| D.E. Publicado em 06/04/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001524-63.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADAIR BOENI |
ADVOGADO | : | Anisio Farias |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais, não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser concedido o benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do indeferimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é cabível a tutela de urgência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 29 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8850929v5 e, se solicitado, do código CRC 27D217E1. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001524-63.2017.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs o presente recurso contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, a contar do indeferimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia médica judicial.
O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do montante em atraso.
A autarquia previdenciária postula a reforma da sentença, a fim de ter a total isenção do pagamento das custas processuais.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Incapacidade laboral
No caso concreto, da produção da prova pericial realizada por especialista em psiquiatria, em 07 de maio de 2014, resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que o autor se encontra permanentemente incapaz para o exercício de suas atividades profissionais.
Respondendo aos quesitos, o perito afirmou que o segurado, 33 anos, do lar, é portador de transtorno esquizoafetivo não especificado (CID F25.9), apresentando, ao exame clínico, lentidão, retraimento, apatia, inquietude e diminuição da concentração (exame do estado mental e diagnóstico - fl. 201).
O auxiliar do juízo referiu, ainda, que o demandante está totalmente incapaz, ou seja, se encontra definitivamente impossibilitado de exercer qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, revelando, inclusive, limitações para os atos da vida civil. Além disso, o perito ressaltou que não há cura para o quadro, sendo o tratamento necessário apenas para reduzir o impacto da doença (resposta ao quesito 7.4 do INSS e quesitos 4, 7 e 8 do autor - fl. 201v).
Por fim, o laudo concluiu que a incapacidade já estava presente na data do indeferimento administrativo, conforme documentos analisados pelo perito (resposta ao quesito 9 do autor - fl. 201v).
Considerando as conclusões do laudo judicial, no sentido de que o autor está permanentemente incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais, a reabilitação não se mostra viável. Assim, cabível a concessão do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, caso preenchidos os requisitos atinentes à qualidade de segurado e à carência.
Registre-se o fato de que a aposentadoria por invalidez não é um benefício vitalício, podendo sua concessão ser revista caso readquirida a aptidão para o trabalho, sendo, aliás, obrigação do segurado aposentado submeter-se a exames médicos periódicos a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício (artigo 101, da Lei 8.213/91).
Qualidade de segurado e carência mínima
O Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 217-218) demonstra a qualidade de segurado do autor, bem como a carência exigida para a concessão do benefício quando do início da incapacidade
Termo inicial
O conjunto probatório indicou a existência de incapacidade laboral quando do requerimento administrativo, em 24 de abril de 2012, sendo o benefício de auxílio-doença devido desde então, cumprindo ao INSS pagar as respectivas parcelas, observada a prescrição quinquenal e os valores eventualmente pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela em relação ao mesmo benefício.
O benefício deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez em 07 de maio de 2014, data da perícia judicial.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo, devendo ser observadas, conforme o caso, as disposições dos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, todos do citado dispositivo legal.
Assim, estabeleço a majoração da verba honorária em 15% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015.
Caso o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual médio da faixa subsequente, e assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III, e 5º do referido dispositivo legal.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
No ponto, dou provimento à apelação do INSS.
Tutela de urgência
Presentes a probabilidade do direito, conforme fundamentação, bem como o perigo de dano - consubstanciado na situação vivenciada pelo autor, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar -, defiro tutela de urgência, determinando que ao INSS que (a) implante o benefício desde a competência da publicação do acórdão, no prazo máximo de 45 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, e, após, (b) oficie ao Juízo dando conta do cumprimento da obrigação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, determinando a imediata implantação do benefício.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001524-63.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00027980520128210146
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADAIR BOENI |
ADVOGADO | : | Anisio Farias |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 879, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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