| D.E. Publicado em 12/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001612-72.2015.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TIAGO HENRIQUE KERCHER |
ADVOGADO | : | Douglas Bean Bernardo e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, 31 anos, está definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas na lavoura-agricultura, mas não para atividades em que trabalhe sentado, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva reabilitação para outra atividade.
3. Mantido o termo inicial do benefício desde a data da citação, em face de inexistência de recurso voluntário da parte autora.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 30 de novembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001612-72.2015.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs o presente recurso contra sentença em que o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data de citação, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas.
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária aduz que inexiste início de prova material para o reconhecimento da condição de segurado especial; não é possível o reconhecimento do labor rural exclusivamente com apoio em prova testemunhal. Assevera que a idade da parte autora impede a concessão de aposentadoria por invalidez sem avaliação da possibilidade de sua reabilitação. Irresigna-se, também, em relação aos critérios para cálculo dos consectários legais.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Neste tribunal, foi determinada a intimação da parte autora para juntar aos autos os documentos que dispuser acerca do exercício de atividade agrícola, em período anterior à data do requerimento administrativo.
Juntados os documentos das fls. 51/55.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
À luz do que preconiza o art. 475 do CPC/73 e atual art. 496 do CPC/2015 é cabível a remessa necessária contra as pessoas jurídicas de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal (v.g. o art. 475, § 2º, do CPC/73 e art. 496, § 3º, do CPC). Todavia, não sendo possível verificar, de plano, se o valor da condenação excede ou não o limite legal, aplica-se a regra geral do reexame necessário.
Na hipótese, tenho por interposta a remessa oficial.
Qualidade de segurado e carência mínima
O caso concreto envolve a análise da qualidade de segurado especial.
O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Embora o artigo 106, da Lei de Benefícios, relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida do autor, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro de que o labor campesino fora exercido contemporaneamente ao período equivalente à carência.
A partir dessas premissas, merecem destaque os seguintes documentos:
a) certidão de nascimento do autor, lavrada 02/12/2002, na qual sua mãe é qualificada como do lar, fl. 10;
b) fatura de energia elétrica registrando o endereço do autor na R Nova Altamira, 86842-000 Nova Altamira - Faxinalzinho, fl. 11;
c) contrato de parceria agrícola onde o autor aparece como outorgado, datado de 01/06/2008, com vigência de 06 meses, com as firmas dos parceiros reconhecidas em 13/03/2009, (outorgante Claudemir Rodrigues de Souza) fl. 12;
c) contrato de parceria agrícola onde o autor aparece como outorgado, datado de 01/03/2006, com vigência de 03 anos, com as firmas dos parceiros reconhecidas em 13/03/2009, (outorgante Silvio Kaplum e outros) fl. 13;
d) certidão de casamento de sua mãe, lavrada em 14/05/2009, na qual a mesma consta qualificada como lavradora, fl. 14; e
e) ficha de atendimento médico ambulatorial de urgência-emergência, do Hospital da Providência, em nome do autor, datada de 12/10/2008, no qual é identificado como lavrador, na qual se pode ler, no campo 'motivo do atendimento': Paciente vítima acidente de moto. Fratura exposta perna E (ilegível).
Essa documentação caracteriza o início de prova material exigido na hipótese.
Quanto à prova oral, produzida em 10 de junho de 2013, fls. 103/106, aponto os seguintes registros:
Pedro Mendes da Cruz
"(...) que conhece o autor desde que nasceu; que nunca trabalhou com o autor; que trabalhava no plantio de tomate; que trabalhou na plantação de tomate até a época do acidente, há uns cinco anos; que a área em que ele trabalhava era de terceiros; que trabalhavam por parceria; que o acidente foi na estrada; que sempre trabalhou na área rural; que atualmente mora em faxinalzinho, zona rural, com os pais; que os pais são agricultores; que o autor nunca trabalhou no sítio do pai (...)."
Sílvio Kaplum:
"(...) que conhece o autor desde que nasceu; que o autor trabalhava com plantação de tomate no sítio do depoente; que tinham contrato de parceria; que trabalhou uns 2 anos; que após tal data trabalhava em um outro sítio até a época do acidente; que o autor sempre trabalhou na lavoura; que nunca exerceu atividade na zona urbana; que até o dia do acidente estava trabalhando (...)."
O conjunto probatório evidencia o exercício da atividade rural pela parte autora, ou em regime de economia familiar, no período equivalente ao da carência exigida à concessão do benefício.
A irresignação da autarquia previdenciária em face da circunstância de estarem os contratos de parceria rural com as firmas reconhecidas em data próxima ao do protocolo do requerimento administrativo são relativizadas pela afirmativa do requerente no sentido de que tal providência lhe foi sugerida por servidor da autarquia, afirmativa essa a que não se empresta outro efeito que não seja o de supor possível que tal tenha acontecido.
Recolho, ainda, da fl. 31v, documento de Entrevista Rural realizada pela autarquia, na qual consta, no campo conclusão da entrevista 'há indícios de que se trata de trabalhador rural trabalhando individualmente no período alegado, no entanto a documentação ainda há que ser analisada.
A prova testemunhal coletada ampara a conclusão de que o requerente é oriundo de família de trabalhadores rurais; as testemunhas foram assertivas no sentido de que o autor sempre trabalhou na agricultura.
Assim, deve ser afastada a alegação de falta da qualidade de segurado, porque, antes de 05/02/2009, data da entrada requerimento, restou comprovado que a parte autora exerceu labor rural na condição de segurado especial em tempo suficiente para lhe ser reconhecida a carência necessária para a concessão do benefício.
Incapacidade laboral
No caso concreto, da produção da prova pericial, fl. 68, resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que o autor está incapacitado para as atividades na agricultura/lavoura, desde a data da amputação da perna esquerda, podendo ser reabilitado para trabalhar em atividade em que labute sentado.
Respondendo aos quesitos, o perito afirmou:
1-A parte é portadora de alguma moléstia/deficiência/lesão? Esclarecer do que se trata e quais são as implicações?
R: Sim, Amputação MIE pós Acidente Automobilístico.
2- Quais são (foram) os órgãoaos afetados e quais as restrições físicas que a parte autora sofre (sofreu)?
R: Amputamento de Coxa Esquerda até a extremidade do MIE.
3-Esta doença/lesão está relacionada á atividade laboral? Fundamentar demonstrando os critérios que foram considerados para este resposta.
R: Sim, Amputamento.
4-Há quanto tempo a parte autora sofre (sofreu) desta moléstia/deficiência/lesão e há quanto tempo se mantém o quadro verificado no momento da perícia? A moléstia/deficiência/lesão está evoluindo (piorando), está regredindo (melhorando), está estabilizada ou está curada?
R: Há 3 anos está amputado.
5-Comparando a parte autor com uma pessoa saudável, com a mesma idade e sexo, esclarecer quais as restrições que esta (parte autora) sofre (sofreu) em decorrência da moléstia/deficiência/lesão, inclusive com medicamentos? Prestar esclarecimentos.
R: Ele é um Deficiente Físico.
6-Existe possibilidade de cura, controle ou minoração dos efeitos de tal moléstia/deficiência/lesão, inclusive com medicamentos? Prestar esclarecimento.
R: Não. Se é amputamento.
7-A parte autor necessita (necessitava) de cuidados médicos e/ou utilização de medicamentos de forma constante? Esclarecer as necessidades da parte autora.
R: Medicamento não, mais precisa de muleta para locomover.
8-Levando-se em consideração as informações prestadas pela parte autora, sobre seu trabalho ou sobre a atividade que lhe garantia a subsistência, esclarecer se esta (parte autora), atualmente, pode continuar a exercer tais atividades. Justificar a resposta, inclusive esclarecendo se há evidências nesse sentido.
R: Impossível trabalhar no serviço (Agricultura-Lavoura).
9-Não sendo possível o exercício pela parte autora de seu trabalho ou da atividade que lhe garantia a subsistência, esta pode ser reabilitada para o exercício de outras atividades econômicas? Prestar esclarecimentos e citar exemplos.
R: Se o serviço for sentado.
10-Segundo o entendimento do Sr. Perito, informar que é (foi) o percentual de comprometimento da capacidade laborativa da parte autora? Durante quanto tempo permaneceu o percentual mencionado?
R: Comprometimento é a perda de um Membro Inferior, o que acha?
11-Qual a data do início da doença/lesão/deficiência a a que está acometida a parte autora? Qual a data do início da incapacidade?
R: Na data pós cirurgia.
12-No que o exame pericial foi embasado?
R: Olhando o paciente (examinando).
13-Caso entenda que a parte autora não possui capacidade laborativa, o benefício a que teria direito seria de natureza acidentária ou previdenciária?
R: Critério das autoridades.
Considerando que a perícia judicial reconheceu que a incapacidade é parcial, havendo impedimento para a atividade agrícola desenvolvida, porém, com possibilidade de reabilitação, para outra atividade na qual o autor possa trabalhar sentado; e encontrar-se o mesmo em plena idade produtiva (31 anos), não é caso de concessão de aposentadoria por invalidez.
Sobre o tema, destaco os seguintes precedentes:
"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. SEGURADO AINDA JOVEM. É devido o auxílio-doença, e não a aposentadoria por invalidez, quando o segurado está definitivamente incapacitado para seu trabalho, mas pode ser reabilitado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, mormente considerando que é pessoa ainda jovem, atualmente com apenas 34 anos de idade".
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.06.001891-1, 5ª Turma, Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/05/2010)
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que o autor está definitivamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual e tendo em vista, ainda, que este é pessoa jovem (atualmente conta com 37 anos de idade), viável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de auxílio-doença, até reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. 3. No caso concreto, o benefício de auxílio-doença é devido desde 05-09-2009, conforme fixado na sentença, devendo o INSS pagar ao autor as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela".
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016027-02.2011.404.9999, 6ª Turma, Juiza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/01/2012).
Tenho, pois, por reformar a sentença para reconhecer que é devido o benefício de auxílio-doença, até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
Termo inicial
O conjunto probatório indicou a existência de incapacidade laboral desde a amputação sofrida pela parte autora, 12/10/2008.
Entretanto a sentença fixou a data de início do benefício, então reconhecido, a contar da citação.
Nesse contexto, à míngua de recurso voluntário da parte autora, não sendo possível agravar a situação da autarquia ré, resta mantido o termo inicial do benefício - de auxílio-doença -, da data da citação, cumprindo ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, observada a prescrição quinquenal e os valores eventualmente pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela em relação ao mesmo benefício.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Mantida a condenação em honorários advocatícios, nos termos da sentença, em face do decaimento mínimo do autor em relação ao seu pedido.
Supro a omissão da sentença para impor ao INSS o ônus de suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 054.840.449-60), a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
O apelo da autarquia resta parcialmente provido para reformar a sentença que concedera a aposentadoria por invalidez, reconhecendo o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença até a sua reabilitação; mantido o termo inicial do benefício desde a data da citação, conforme determinado em sentença; suprida a omissão da sentença para impor ao INSS o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais; mantida a sucumbência nos termos da sentença, em face do decaimento do autor em parcela mínima de seu pedido; determinada a implantação imediata do benefício; prejudicado o exame da forma de cálculo dos consectários legais, diferido para a fase de execução.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, determinando a imediata implantação do benefício.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001612-72.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007346620098160081
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | TIAGO HENRIQUE KERCHER |
ADVOGADO | : | Douglas Bean Bernardo e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 159, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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