| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004985-14.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | MARCIO CESAR HECK |
ADVOGADO | : | Adriano Jose Ost e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO CRISTO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de é portadora de deficiência cognitiva, associada à deficiência de memória, decorrente de traumatismo craniano encefálico, está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação ou reabilitação para outra atividade.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do cancelamento administrativo do auxílio-doença, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, erro material da sentença, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação da parte autora, bem como manter a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 28 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8526512v6 e, se solicitado, do código CRC 3D2F32FF. | |
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RELATÓRIO
Márcio Cesar Heck interpôs o presente recurso contra sentença que, antecipando os efeitos da tutela, julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a contar do cancelamento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas.
A parte autora sustenta, em síntese, estar total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades profissionais, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Qualidade de segurado e carência mínima
São incontroversos no processo a qualidade de segurado e a carência mínima exigíveis para a concessão dos benefícios por incapacidade.
O próprio INSS, a propósito, reconheceu o preenchimento destes requisitos quando concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 29-11-2007 a 31-10-2012 (fl. 18).
Incapacidade laboral
No caso concreto, foi produzida prova pericial por especialista em medicina do trabalho, em 20 de maio de 2013 (fls. 61-65), e, posteriormente, em neurologia, em 19 de março de 2014 (fls. 133-139).
Na primeira perícia realizada, o médico do trabalho referiu que a parte autora, 28 anos, profissão auxiliar de produção em metalúrgica (CTPS, fl. 42), é portadora de déficit cognitivo leve, apresentando limitação para executar tarefas que exijam capacidade cognitiva acurada, sem haver, no entanto, incapacidade laborativa (respostas aos quesitos 5 e 7, "a" da parte autora, fl. 61).
No segundo exame pericial, respondendo aos quesitos, o neurologista afirmou que a parte autora é portadora de deficiência cognitiva, associada à deficiência de memória, decorrente de traumatismo craniano encefálico ocorrido em virtude de acidente de trânsito ocorrido em 2007 (resposta ao quesito 1 e 2 da parte autora, fl. 133).
O auxiliar do juízo referiu, ainda, que o autor apresenta lentificação de raciocínio, e com limitação da capacidade de iniciativa, assim como deficiência de memória e de concentração (resposta ao quesito 4 da parte autora, fl. 134).
Ademais, aduziu o expert que a relevância do órgão afetado é significativa, pela diminuição da capacidade laborativa, inclusive para competir no mercado de trabalho (resposta ao quesito 5 da parte autora, fl. 134). Nesse sentido, asseverou que a redução da capacidade laborativa é de, no mínimo, 50% (resposta ao quesito 6 da parte autora, fl. 134).
Por fim, quanto à existência de incapacidade laborativa, o neurologista referiu não possuir elementos suficientes para avaliar com segurança, necessitando o autor se submeter a teste neuropsicológico (resposta ao quesito 7 da parte autora, fl. 134).
Veja-se que, em que pese o laudo não ser conclusivo acerca da presença de incapacidade laborativa, depreende-se das respostas aos quesitos que o autor não possui condições de exercer a profissão de auxiliar de produção em metalúrgica, em virtude da deficiência cognitiva, de memória e de concentração, representando, inclusive, um risco para si mesmo e para terceiros, tendo em vista que lida com maquinário.
Frente a esse contexto, recomendável manter o requerente afastado do exercício de suas atividades, devendo ser concedido o benefício de auxílio-doença, até que realize o teste neuropsicológico e que seja possível avaliar se o autor possui condições de retornar ao labor ou se deve ser reabilitado para outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Termo inicial
Anoto a existência de erro material na sentença, que pode ser corrigido, mesmo de ofício, em qualquer grau de jurisdição. Ocorre que o magistrado a quo fixou o termo inicial do benefício na data do cancelamento administrativo do auxílio-doença, que referiu ter ocorrido em 24 de setembro de 2012. Contudo, consoante informações do sistema Plenus (fl. 18), o referido cancelamento se deu em 31 de outubro de 2012. Assim, corrijo o erro material da sentença.
Desse modo, tendo o conjunto probatório indicado a existência de incapacidade laboral quando do cancelamento administrativo do auxílio-doença, em 31 de outubro de 2012 (fl. 18), o benefício devido desde então, cumprindo ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, observada a prescrição quinquenal e os valores eventualmente pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela em relação ao mesmo benefício.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicada a remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Por conseguinte, dou provimento à remessa oficial no ponto.
Antecipação de tutela
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, que examino por força da remessa oficial, mantenho a sentença no ponto, uma vez que presentes a verossimilhança do direito da parte autora, conforme fundamentação, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pela autora, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar.
Conclusão
A remessa oficial resta parcialmente provida, para o fim de que o INSS seja isentado do pagamento de custas processuais; o apelo da parte autora não resta provido, restando prejudicado o exame do modo de cálculo no que se refere aos consectários legais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por corrigir, de ofício, erro material da sentença, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação da parte autora, bem como manter a antecipação de tutela.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004985-14.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00043922320128210124
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | MARCIO CESAR HECK |
ADVOGADO | : | Adriano Jose Ost e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO CRISTO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 267, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CORRIGIR, DE OFÍCIO, ERRO MATERIAL DA SENTENÇA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, BEM COMO MANTER A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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