APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018612-97.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | CELSO APARECIDO D OLIVO |
ADVOGADO | : | ALEXANDER CAMPOS DE LIMA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), não se mostra razoável concluir pela reabilitação, devendo ser restabelecido o benefício de auxílio-doença e convertido em aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Uma vez presentes a verossimilhança do direito da parte autora, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pela parte, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar, é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a apelação da parte autora e dar parcial provimento à remessa oficial, para o fim de restabelecer o auxílio doença a partir da sua cessação até agosto de 2008, momento em que deve ser concedida a aposentadoria por invalidez, mantendo a antecipação dos efeitos da tutela.
Porto Alegre/RS, 30 de novembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8655472v11 e, se solicitado, do código CRC 779EED96. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018612-97.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | CELSO APARECIDO D OLIVO |
ADVOGADO | : | ALEXANDER CAMPOS DE LIMA |
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RELATÓRIO
Celso Aparecido D'Olivo ajuizou ação previdenciária requerendo a concessão ou o restabelecimento do auxílio-doença acidentário ou a concessão ou restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
Após o laudo pericial, o juízo da vara de acidentes do trabalho declinou da competência, afastando a natureza acidentária do benefício, tendo em vista a afirmação do perito de que as doenças do autor não são decorrentes da atividade laboral, mas de processos degenerativos decorrentes da idade.
O julgamento ocorreu em juízo comum no exercício da competência delegada.
A sentença confirmou a antecipação dos efeitos da tutela concedida em 17/8/2007, julgando procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a contar do requerimento administrativo. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do montante em atraso.
A parte autora postulou a reforma da sentença no que diz respeito à correção monetária, a fim de que seja aplicado o índice INPC, conforme a Lei 11.430/2006.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos para julgamento, inclusive para fins de remessa oficial.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Incapacidade laboral
Conforme carta de concessão o Instituto Nacional da Seguridade Social concedeu o auxílio-doença à parte autora no período de 12 de março de 2007 a 12 de maio de 2007 (evento 1 - out 7 - fl. 7), o que evidencia que neste período a autarquia entendeu preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício ora postulado.
No caso concreto, realizada prova pericial por especialista em medicina do trabalho em 17 de julho de 2009, o laudo médico concluiu que a parte autora se encontrava permanentemente incapaz para o exercício de suas atividades profissionais (evento 1, OUT4) em razão de espondilose de coluna vertebral e sequela de AVC isquêmico:
10 - CONCLUSÃO
Conforme descrito nos tópicos acima, o reclamante atualmente encontra-se atualmente acometido de espondilose de coluna vertebral e sequela de acidente vascular cerebral isquêmico, estado incapaz para o exercício laboral de forma definitiva, podendo cuidar de si mesmo quanto a atividades de alimentação, banho, troca de roupa.
Na discussão sobre as hipóteses diagnósticas, o perito afirmou que o autor, 64 anos, do lar, é portador de espondilose de coluna vertebral e sequela de acidente vascular cerebral em área fronto-temporal, apresentando distúrbios de comportamento decorrentes do AVC sofrido (evento1 - out4 - fl. 5).
Respondendo aos quesitos, o auxiliar do juízo referiu, ainda, que o autor está totalmente incapaz, ou seja, se encontra impossibilitado de exercer toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência. Além disso, apesar do perito referir que a patologia do autor está estabilizada, ele também refere que não há possibilidade de cura, apenas prevenção de complicações da doença vascular, e que houve 100% de comprometimento de sua capacidade laborativa (resposta ao quesito C do autor e quesitos 6, 10 e 12 do INSS - evento 1, out4, fls. 5-6).
Por fim, o laudo concluiu que a incapacidade está presente desde agosto de 2008, data em que o autor sofreu acidente vascular cerebral (resposta ao quesito 13 do INSS - evento1, out4, fl. 6).
É preciso atentar, entretanto, para o fato de que antes do acidente vascular cerebral a parte autora já era acometida de espondilose de coluna vertebral, tendo sido deferido administrativamente auxílio-doença acidentário de 12/3/2007 a 9/5/2007, por lombalgia e osteoartrose.
Embora o perito refira que "a doença vertebral é evolutiva, tendo apresentado maiores queixas em 2008", a doença degenerativa de coluna foi por ele especificada como uma das doenças incapacitantes de que é acometido o autor.
A parte autora juntou aos autos atestados firmados por médico assistente, nos quais consta que o autor estava sob tratamento e sem condições de trabalho por tempo indeterminado, datados de 2/5/2007 e 2/8/2007.
Portanto, a partir do laudo e dos demais elementos dos autos, extrai-se que o autor manteve a incapacidade laborativa após a cessação do auxílio-doença, em 9/5/2007, ainda que de forma temporária.
Acrescente-se a isso o fato de o autor exercer a profissão de zelador da empresa Arapongas Diesel S/A e, na sua CAT, constar que carregava tambores pesados. Nesse particular, o perito afirmou, no laudo, que o autor está impossibilitado de pegar pesos moderados a pesados.
É possível, assim, relacionando a atividade laboral desenvolvida, a idade avançada, a moléstia de caráter degenerativo, considerar que o autor permaneceu com a incapacidade para o trabalho, ainda que temporária, desde o cancelamento administrativo do benefício de auxílio-doença até o início da incapacidade permanente, esta decorrente do AVC.
Por fim, o INSS em nenhum momento buscou desconstituir a incapacidade decorrente da doença degenerativa na coluna, visto que não juntou cópia do laudo que atestou a capacidade para o trabalho e fundamentou o cancelamento do benefício de auxílio-doença. Deixou, portanto, de se desincumbir do ônus de provar a cessação da incapacidade laborativa.
De acordo com os fundamentos acima e as conclusões do laudo pericial, no sentido de que o autor está permanentemente incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais, e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), a reabilitação não se mostra viável. Assim, cabível o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde sua cessação (9/5/2007) até agosto de 2008, quando é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor.
Registre-se o fato de que a aposentadoria por invalidez não é um benefício vitalício, podendo sua concessão ser revista caso readquirida a aptidão para o trabalho, sendo, aliás, obrigação do segurado aposentado submeter-se a exames médicos periódicos a cargo da Previdência Social, sob pena de suspensão do benefício (artigo 101, da Lei 8.213/91).
Cabe ressaltar, ainda, que a presente ação não tem natureza acidentária, ou seja, não há relação das doenças do autor com o trabalho desenvolvido (resposta ao quesito A do autor - fl. 5), sendo devido o benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária.
Termo inicial
O conjunto probatório indicou a existência de incapacidade laboral quando da cessação do benefício, sendo devido o restabelecimento do auxílio-doença desde sua cessação (9/5/2007) até o início da incapacidade permanente, em agosto de 2008, convertido, a partir daí, em aposentadoria por invalidez. Cumpre ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, observada a prescrição quinquenal e os valores eventualmente pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela em relação ao mesmo benefício.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e a remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Da mesma forma, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Antecipação de tutela
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, que examino por força da remessa oficial, mantenho a sentença no ponto, uma vez que presentes a verossimilhança do direito da parte autora, conforme fundamentação, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pelo autor, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar.
Conclusão
Prejudicado o apelo do autor, uma vez que diferido para a execução o exame sobre os índices de correção monetária e juros, conforme a fundamentação exposta. Dado parcial provimento à remessa oficial, para o fim de restabelecer o auxílio doença a partir da sua cessação (9/5/2007) até agosto de 2008, quando inicia a incapacidade permanente e é devida concessão da aposentadoria por invalidez, tendo por igualmente prejudicada a remessa oficial no que refere aos juros e correção monetária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar prejudicada a apelação da parte autora e dar parcial provimento à remessa oficial, para o fim de restabelecer o auxílio doença a partir da sua cessação até agosto de 2008, momento em que deve ser concedida a aposentadoria por invalidez, mantendo a antecipação dos efeitos da tutela.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5018612-97.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00051107720078160045
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | CELSO APARECIDO D OLIVO |
ADVOGADO | : | ALEXANDER CAMPOS DE LIMA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 402, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PARA O FIM DE RESTABELECER O AUXÍLIO DOENÇA A PARTIR DA SUA CESSAÇÃO ATÉ AGOSTO DE 2008, MOMENTO EM QUE DEVE SER CONCEDIDA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, MANTENDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8742056v1 e, se solicitado, do código CRC E69FF0E5. | |
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