| D.E. Publicado em 16/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016232-89.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JURACI FIGUEIRO ALVES |
ADVOGADO | : | Jaime Valduga Gabbardo |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Uma vez presentes a verossimilhança do direito da parte autora, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pela parte, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar, é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 30 de novembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8676432v6 e, se solicitado, do código CRC F2DC9235. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016232-89.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs o presente recurso contra sentença que antecipando os efeitos da tutela, julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a contar do cancelamento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia médica judicial.
O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas.
A autarquia previdenciária reafirma que a parte autora não está incapacitada para o trabalho; e que está estabelecida a data do início da incapacidade. Postula, caso mantida a condenação, o reconhecimento da insenção de custas e a alteração dos critérios de juros e correção monetária fixados na sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
A sentença não submeteu o julgado ao reexame necessário, em face do disposto no art. 475, § 2º do CPC/73.
Do agravo retido
Conheço do agravo retido interposto contra a decisão da fl. 99, que fixou os honorários periciais em R$ 500,00, porque requerido o seu exame em sede recursal, nos termos do parágrafo 1º do artigo 523 do CPC/73.
Considerando as razões alegadas pelo perito judicial: complexidade do caso, local de realização do exame e o grau de especialização do expert (MBA em Auditoria Médica, Professor Universitário e Perito Judicial em Ortopedia e Traumatologia), não vejo razão para prover o agravo retido.
Considere-se, ainda, que não foi ultrapassado o limite previsto no parágrafo único do artigo 3º da Resolução 541/2007 do CJF, que dispõe sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários de advogados dativos e de peritos, em casos de assistência judiciária gratuita no âmbito da jurisdição delegada, que assim estabelece.
Parágrafo único Na fixação dos honorários periciais, entre os limites mínimo e máximo estabelecidos na Tabela II, será observado, no que couber, o contido no caput do artigo anterior, podendo o Juiz de Direito, contudo, ultrapassar em até 3 (três) vezes o limite máximo, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização, comunicando-se ao Diretor do Foro da Seção Judiciária do Estado.
Registro que o trabalho técnico atendeu às necessidades a que se destina: completo, consistente e útil para subsidiar o julgamento da causa.
Nego, portanto, provimento ao agravo retido.
Qualidade de segurado e carência mínima
São incontroversos no processo a qualidade de segurado e a carência mínima exigíveis para a concessão dos benefícios por incapacidade.
O próprio INSS, a propósito, reconheceu o preenchimento destes requisitos, quando concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença em 06/05/2010, Carta de Concessão/Memória de Cálculo, fl. 16.
Incapacidade laboral
No caso concreto, da produção da prova pericial por perito judicial em ortopedia e traumatologia, em 09/10/2012, fls. 109/113, resultou conclusivo diagnóstico no sentido que autora (brasileira, casada, 71 anos, doméstica, instrução 1º grau incompleto) está total e definitivamente incapacitada para o trabalho.
Do laudo, fl. 109, colhe-se que a autora sempre trabalhou, desde maio de 1982, como doméstica, e relata que por conta do trabalho que realizava, sofria de muitas dores na coluna, e que com o agravamento progressivo dos sintomas, por diversas vezes recorreu ao benefício no INSS. Declara que estava em benefício desde 2009 depois que teve uma forte crise de dor lombar e de falta de força nas pernas. Que com a evolução dos sintomas não mais conseguir retornar ao trabalho e por isso, seu médico a proibiu de trabalhar, em decorrência de ser portadora de várias doenças e está incapacitada até mesmo para as atividades do lar. Que apesar deste fato recebeu altar do INSS, sendo que por esta razão, recorreu à via judicial [...] Declara que sempre teve boa saúde, até que começaram as dores na coluna. Refere que já operou os ovários. Refere que nunca teve acidentes, nem relata fraturas anteriormente. Que da coluna somente fazia tratamentos clínicos, pois seu médico lhe disse que não deveria operar que ficaria pior. Relata que atualmente faz tratamentos para Depressão, Hipertensão e Diabetes. Relato o uso diário de Tandene para tratamento das dores na coluna.
Respondendo aos quesitos, o perito asseverou:
Quesitos da autora:
1- Informe o senhor perito qual moléstia (ou moléstias) ortopédica acometeu/acometem a periciada em sua coluna?
R: Vide laudo.
2- Há irradiação para os membros anexos (inferiores e superiores)? Pormenorize, por gentileza.
R: Sim. Vide laudo.
3- Além das moléstia acima relatada(s), outra(s) moléstia(s) acomete(m) a periciada? Quais ? Favor pormenorizar, por gentileza.
R: Depressão , Hipertensão e Diabetes.
4- Informe o senhor perito quais os sintomas ou malefícios apresentados pela(s) moléstia(s) que acomete(m) a periciada?
R: Vide laudo.
5- Qual o tratamento indicado para cura desse tipo(s) de moléstia(s)?
R: Não há cura para doenças degenerativas, apenas tratamentos sintomáticos.
6- A periciada faz uso de remédios? Quais? Descreva os efeitos colaterais ocasionados pelo uso desses remédios?
R: Sim. Vide Laudo. Não relata efeitos colaterais ao uso da medicação.
7- É correto afirmar que a continuidade do trabalho ou do desempenho de atividade com posições desconfortáveis, esforços e movimentos físicos, durante a jornada de trabalho, como as necessárias para o desempenho da atividade habitual de empregada doméstica, poderá agravar a(s) moléstia(s) e por consequência comprometer ainda mais a saúde da periciada?
R: Sim.
8- Esclareça o senhor perito, levando-se em conta o quadro de saúde (natureza da moléstia que acomete a periciada e sintomas apresentados), concorrência atual existente no mercado de trabalho, acrescido ao fato de que a periciada possui baixa escolaridade, 69 anos de idade, sócio-economicamente pobre, nenhuma qualificação profissional, apenas para atividades braçais que exigem movimento e esforços físicos com os membros superiores e a coluna, se é correto afirmar que o mercado de trabalho se apresenta prejudicado à periciada comparando com aquelas pessoas que possuem total capacidade de trabalho?
R: Não tem mais condições de retorno ao mercado de trabalho.
9- Informe o senhor perito se diante do quador de saúde e demais circunstâncias pessoais que envolvem a periciada, tem ela direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde o encerramento em 25.0.2010, até ser recuperada para o mesmo trabalho ou reabilitada para o desempenho de nova atividade?
R: Sim, está incapacitada.
10- Informe o senhor perito se a periciada, pelas mesmas razões descritas nos itens anteriores, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez?
R: Sim, vide Laudo.
Quesitos do réu.
a- A parte autora é portadora de alguma doença? Qual (especificar CID) Descrever, por obséquio, sucintamente, seus sintomas.
R: Sim. CID M 54.5, E 05.2, F 10.1, M19.0 e I 10. Vide Laudo.
b- Os sintomas dessa doença são passíveis de tratamento ou controle através de medicamentos que permitam que a parte autora trabalhe favor justificar.
R: Não. Vide Laudo.
c- A doença que acomete a parte autora pode ser considerada como uma decorrência natural da sua idade, degenerativa ou endêmica (art. 20, § 1º, Lei 8.213/91)? Em caso negativo, por gentileza justificar a resposta.
R: Sim, a patologia incapacitante é degenerativa. Vide Laudo.
d- Essa doença gera incapacidade da parte autor para suas atividades profissionais habituais? Favor justificar descrevendo as atividades relacionadas à sua profissão/trabalho/emprego habitual.
R: Sim. Vide Laudo.
e- Se a parte autora sempre foi dona de casa, a doença, caso existentes, a incapacita para o trabalho de dona de casa?
R: Sim.
f- Havendo incapacidade para o trabalho, é ela temporária ou permanente? Se temporária, a que tratamentos ou cirurgias deve se submeter o autor e quais as chances de êxito? Nessa hipótese, qual o prazo estimado para a parte autora readquirir a capacidade de trabalho?
R: Permanente.
g- Se for o caso, analise e especifique os graus de funcionalidade e coordenação dos membros superiores e inferiores (se forem eles objeto da perícia), confrontando com as atividades habituais da parte autora.
R: Não é o caso.
h- Existindo incapacidade permanente da parte autora, ela impossibilita o exercício de qualquer atividade remunerada (incapacidade total)? Em caso negativo (incapacidade permanente parcial), que tipo de trabalho pode a parte autora exercer? Favor justificar.
R: Sim.
i- A doença que aflige a parte autora é classificada juridicamente como acidente de trabalho,conforme artigo 20, da Lei 8.213/91? Caso positivo, favor a enquadrar nas hipóteses previstas no Anexo II do Decreto 3.048/99 (RBPS) de forma fundamentada.
R: Não. Vide Laudo.
j- Qual a data provável (mesmo que aproximada) do início da doença apresentada hoje pela parte autora?
R: A patologia causou incapacidade desde 2010. Vide Laudo.
k- Que documentos embasaram a resposta á indagação anterior?
R: Atestados e Exames apresentados ou anexados aos autos, e pelo histórico das patologias.
l- O autor recebeu seguro desemprego? Se positivo, em que período?
R: Não.
m- Qual a data provável (mesmo que aproximada) do início da incapacidade laborativa apresentada hoje pela parte autora? Favor justificar, informando os documentos que embasaram a resposta.
R: Está Incapacitada desde 06/05/2010.
n- Considerando o lapso entre a manifestação da doença a te a presente data indaga-se:
1- De quais tratamentos e medicamentos fez uso para curar sua doença nesse período?
R: 1.Vide Laudo.
2- Ditos tratamentos e medicamentos são os mais eficazes para a cura da doença da parte autora? Favor justificar.
R: A Patologia não tem cura apenas tratamento sintomático.
3- Em sendo os mais eficazes, é normal que, no lapso de tempo precitado, não tenham proporcionado a cura da parte autora? Favor justificar.
R: Sim. As patologias são evolutivas.
4- Em não sendo os mais eficazes, quais seriam os mais eficazes e qual o tempo (estimativa) necessário para a cura, se ela for possível, da parte autora? Favor justificar.
R: Vide Laudo.
o- Considerando as respostas proferidas acima, responda:
1- Em caso de aposentadoria por invalidez? Justifique à luz dos requisitos estipulados pela legislação previdenciárias?
R: Sim. A autora apresenta uma Incapacidade definitiva para o trabalho e pela idade, não pode mais ser reabilitada para o trabalho.
2- É caso de auxílio-doença? Justifique à luz dos requisitos estipulados pela legislação previdenciária.
R: Não.
p- O Sr. Perito é ou foi médico particular do autor? É ou foi assistente técnico de algum advogado ou escritório de advocacia?
R: Não. Não.
q- Queira prestar outros esclarecimentos que entenda necessários para melhor elucidação da causa.
R: Demais esclarecimentos já manifestados na Conclusão Pericial.
Por fim, o laudo concluiu que na avaliação de grau de redução da capacidade de trabalho, deve o perito levar em consideração à idade e a profissão do periciado, bem como, a capacidade de adaptação apresentada pela mesma, com relação as suas sequelas. A periciada já tem mais de 70 anos e comprova, tanto no exame físico quanto por exames complementares, ser portadora de uma discopatia degenerativa severa na coluna que a incapacita ao trabalho. Do ponto de vista deste exame está Total e Definitivamente Incapacitada ao trabalho. Sugerimos seja aposentada por Invalidez definitiva.
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no caso presente.
Termo inicial
O conjunto probatório indicou a existência de incapacidade laboral quando do requerimento administrativo, em 06 de maio de 2010 (fl. 112), data em que a autarquia concedeu o auxílio-doença, cessado em 25/08/2010.
Assim, correta a sentença que fixou o termo inicial do restabelecimento do auxílio doença em 25/08/2010, convertendo-o em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial, 09/10/2012, cumprindo ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, observada a prescrição quinquenal e os valores eventualmente pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela em relação ao mesmo benefício.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Supro a omissão da sentença para condenar o INSS a suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Antecipação de tutela
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, mantenho a sentença no ponto, uma vez que presentes a verossimilhança do direito da parte autora, conforme fundamentação, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pela autora, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar.
Conclusão
O apelo da autarquia resta improvido, suprida a omissão da sentença para impor ao réu o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais; prejudicado o exame da forma de cálculo dos consectários legais, diferido para a fase de execução; mantida a tutela antecipada em sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016232-89.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00002435520118210144
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JURACI FIGUEIRO ALVES |
ADVOGADO | : | Jaime Valduga Gabbardo |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 133, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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