| D.E. Publicado em 18/04/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017581-30.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | EDI SCHEGUSCHEVSKI |
ADVOGADO | : | Ubaldo Carlos Renck e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando que o autor é portador de sequelas de hanseníase as quais ocasionam limitação laboral, aliadas às condições pessoais tais como idade avançada, baixa escolaridade e trabalho como empregado rural, mostra-se devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com a conversão em aposentadoria por invalidez a contar do laudo pericial.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, dar provimento ao recurso da parte autora, julgar prejudicada a apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 06 de abril de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8183336v11 e, se solicitado, do código CRC 2DAE851. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017581-30.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | EDI SCHEGUSCHEVSKI |
ADVOGADO | : | Ubaldo Carlos Renck e outro |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Edi Scheguschevski e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpuseram recursos contra sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e concessão de aposentadoria por invalidez, a contar da cessação do benefício em 24 de setembro de 2012, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força do deferimento da justiça gratuita.
A parte autora reiterou, preliminarmente, a apreciação de agravo retido (fls. 50-55) com a anulação da perícia realizada e designação de outra, a ser produzida por médico especialista em Infectologia.
Afirma haver recebido auxílio-doença de 12 de julho a 24 de setembro de 2012, o qual foi cessado em virtude de perícia médica contrária.
Alega a discrepância entre os atestados médicos juntados aos autos e a conclusão da perícia judicial, devendo ser feita uma análise sistêmica e minuciosa do quadro para concluir quanto à incapacidade.
Assevera, ainda, ser muito difícil para um trabalhador rural que apresenta as restrições laborativas demonstradas nos exames e atestados médicos conseguir desempenhar suas atividades.
A autarquia previdenciária sustenta a necessidade de devolução dos honorários periciais adiantados.
Apresentadas as contrarrazões pelo INSS, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Agravo retido
O autor reiterou as razões do agravo retido (fls. 50-55), requerendo a realização de nova perícia por médico infectologista, tendo em vista o quadro mórbido por problemas de hanseníase.
O entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido de não ser indispensável, como regra, a nomeação de profissional especializado na área da patologia a ser examinada, devendo ser verificada a necessidade de acordo com as circunstâncias, exemplificativamente, a existência de especialista na localidade e a complexidade da doença. Nesse sentido:
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. CONVENIÊNCIA. 1. Para a avaliação da existência de incapacidade laboral, não é necessária, como regra, a nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada, especialmente nos casos de (a) inexistência de médico especialista na localidade (b) ou ausência de confiança do magistrado no trabalho do perito especialista existente. Essa inexigência, porém, não afasta a conveniência de nomeação de perito especialista nas hipóteses em que viável no caso concreto. 2. Ademais, há situações fáticas peculiares que justificam a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, circunstância a ser aferida no caso concreto. 3. In casu, não se evidencia a necessidade de substituição do médico perito nomeado pelo julgador monocrático, uma vez que se trata de profissional habilitado para o desempenho do encargo e que conta com a confiança do Juízo. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001376-47.2015.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/06/2015, PUBLICAÇÃO EM 18/06/2015)
Não se está diante de situação que obrigue, para bem da produção de prova técnica, a especialização precisa do perito.
Demais, a perícia foi realizada por médico especialista em medicina legal e perícias médicas, cujo laudo é minucioso e devidamente fundamentado, como adiante se verá.
Assim, nego provimento ao agravo retido.
Mérito
Qualidade de segurado e carência mínima
São incontroversos no processo a qualidade de segurado e a carência mínima exigíveis para a concessão dos benefícios por incapacidade.
O próprio INSS, a propósito, reconheceu o preenchimento destes requisitos, quando concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 11 de julho a 24 de setembro de 2012 (fl. 34).
Cabe ressaltar que, em se tratando de hanseníase, a concessão de benefício por incapacidade independe de carência, nos termos do artigo 151 da Lei n. 8.213/1991.
Incapacidade laboral
Foi realizada prova pericial por especialista em Medicina Legal e perícias médicas, em 4 de março de 2015 (fls. 68-74).
Respondendo aos quesitos, o perito afirmou que o autor, 59 anos, escolaridade 4ª série, profissão empregado rural em granja de avicultura, é portadora de hanseníase (lepra) dimorfa (CID A30.3) e sequelas de hanseníase (CID B92).
Disse que a doença não decorre da profissão desempenhada pelo autor, sendo que está reabilitado e apto ao labor, conforme se extrai da resposta ao quesito 4 do Juízo:
4) Esta doença é causa de incapacidade laborativa, total ou parcial, permanente ou temporária, considerando a profissão/atividade atual desempenhada pela parte autora?
Autor obeso, claudica em perna esquerda e marcha sem auxílio de aparelhos, lúcido, atento, coerente, orientado, bom estado geral, sinais vitais estáveis, acianótico, afebril, mucosos normocoradas, pulmões limpos, coração rítmico e com bulhas normofonéticas, abdômen e dorso lombar sem intercorrências.
Não observamos deficiências sensitivas ou sensitivo motoras, mantém força e tônus muscular inerentes à sua idade, sexo e compatíveis com sua atividade laboral, mãos biomecanicamente preservadas sem lesões em atividade e membros superiores, tronco e membros inferiores, inexistem úlceras, sem edemas e mantém mobilidade dentro dos padrões normais em membros superiores e membros inferiores, reflexos tendinosos bilaterais presentes e simétricos, refletem compensação de suas patologias e aptidão laboral preservada.
Considerando avaliação clínica da atual perícia, após anamnese, exame físico, análise documental e de acordo com evidências médicas, doenças referidas pelo autor estão compensadas pelos tratamentos realizados, estando apto ao labor.
Salienta-se que o potencial incapacitante da Hanseníase está relacionado principalmente à presença de neurites, incapacidades funcionais e/ou deformidades, fatores não encontrados no caso em questão.
Parte autora apta ao labor.
Considero que a literalidade do laudo pericial poderia encaminhar à conclusão de que, se encontrando a doença nos limites da estabilidade, já que o autor recentemente se submeteu a tratamento, o segurado não teria direito ao benefício.
No entanto, a compreensão jurídica dos fatos vai mais além, porque, a par de não estar o juiz adstrito ao laudo pericial, nos expressos termos do art. 436 do Código de Processo Civil de 1973 (atualmente em vigor o art. 479 do CPC), há outras circunstâncias que me fazem decidir favoravelmente ao segurado.
O perito afirmou que o autor é obeso, claudica em perna esquerda, e com relação às queixas deduzidas (quesito 3), refere que não é capaz de exercer suas atividades laborativas devido não sentir joelhos para baixo e dores generalizadas.
Consta, ainda que o autor faz uso das seguintes medicações: prednisona (corticóide), furosemida (diurético) , losartana (indicado no tratamento de hipertensão) e ranitidina (indicado no tratamento de úlceras estomacais e duodenais, preventivo de sangramentos e em problemas de dispepsia).
O autor juntou aos autos, após a realização da perícia, atestado médico datado em 8 de junho de 2015, de acordo com o qual encerrou tratamento de hanseníase dimorfa e hoje está com força motora diminuída em membros superiores e inferiores, parestesia em mãos e pés, eritemosas/hipercrômicas em tronco, membros superiores e inferiores, residuais da doença, sem neurite no momento.
Além disso, o autor já conta, atualmente, 60 anos de idade, é empregado rural em granja de avicultura e desfruta apenas de baixa escolaridade (4ª série), o que torna desaconselhável o retorno às suas atividades habituais ou o início de qualquer outra que lhe remunere, observando-se, inclusive a orientação de que deve se manter afastado da exposição solar devido ao alto risco de recidiva.
Observo, por fim, que o diagnóstico presente no laudo não é garante de total recuperação do segurado e o tratamento realizado não afasta a possibilidade de recorrência da moléstia para estágios mais avançados, o que sugere que o autor deva continuar ainda em observação e sujeito aos efeitos de medicamentos.
Nesse contexto, parece-me até contrariar a lógica do sistema previdenciário, sujeitar o segurado, portador de doença que inclusive dispensa a carência, a constantes avaliações médicas para o fim de renovar sucessivos auxílios-doença ou, o que é pior, obrigá-lo, nas circunstâncias de idade, profissão e escolaridade, a retornar ao exercício de trabalho profissional.
Logo, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde o indevido cancelamento em 24 de setembro de 2012, com a conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo pericial (4 de março de 2015).
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei nº 4.257/1964);
- OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei nº 2.284/1986);
- BTN (02/1989 a 02/1991, Lei nº 7.777/1989);
- INPC (03/1991 a 12/1992, Lei nº 8.213/1991);
- IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei nº 8.542/1992);
- URV (03 a 06/1994, Lei nº 8.880/1994);
- IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei nº 8.880/1994);
- INPC (07/1995 a 04/1996, MP nº 1.053/1995);
- IGP-DI (05/1996 a 03/2006, artigo 10 da Lei nº 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/1994);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o artigo 31 da Lei nº 10.741/2003, combinado com a Lei nº 11.430/2006, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei nº 8.213/1991).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.
Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009.
Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).
Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29 de junho de 2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, conforme firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação mencionada.
Esta interpretação foi, agora, ratificada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Feita a citação já sob a vigência das novas normas, são inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Da mesma forma, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais, restando prejudicada a apelação da autarquia previdenciária.
Custas
Custas devidas por metade, a teor do artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar n. 156/97 do Estado de Santa Catarina, na redação dada pela Lei Complementar n. 161/97.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 5522717226), a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto por negar provimento ao agravo retido, dar provimento ao recurso do autor, julgar prejudicada a apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017581-30.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03002401920148240021
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | EDI SCHEGUSCHEVSKI |
ADVOGADO | : | Ubaldo Carlos Renck e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 881, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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