| D.E. Publicado em 16/06/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002408-92.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | LURDES FOLETTO GUTLER |
ADVOGADO | : | Geremias Bueno do Rosario e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRÊS DE MAIO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. CPC/2015
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando da realização da perícia judicial, o benefício é devido desde então.
4. O CPC/2015, além dos honorários a serem fixados na sentença em favor do advogado da parte vencedora, estabelece a fixação de novos honorários em caso de interposição de recurso. Assim, cabe ao Tribunal fixar honorários em favor do advogado da parte considerada vencedora na análise recursal, nos termos do citado artigo 85. Na espécie, uma vez tratando-se de recurso da parte autora da demanda e não sendo acolhido o recurso, deve a apelante arcar com os honorários recursais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 07 de junho de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8985716v5 e, se solicitado, do código CRC FB0EDDAD. | |
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RELATÓRIO
Lurdes Foletto Gutler interpôs o presente recurso contra sentença (05-10-2016) que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, a contar da realização da perícia médica judicial, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir do trânsito em julgado da sentença.
O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do montante em atraso.
Sentença submetida ao reexame necessário.
A parte autora sustenta, em síntese, estar incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais desde o cancelamento administrativo, requerendo a reforma da sentença no que diz respeito ao termo inicial do benefício.
Decorrido o prazo das contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Remessa oficial
Tratando-se de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor superior ou igual a 1.000(mil) salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois na é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido.
No caso dos autos, tratando-se de benefício de valor mínimo devido desde 24-11-2015, correspondendo a condenação a 12 competências, é evidente que o montante, mesmo atualizado e com incidência de juros, não superará o limite de 1.000 salários mínimos.
Assim, não conheço da remessa oficial.
Termo inicial
Considerando que a perícia judicial concluiu pela existência de incapacidade parcial e definitiva, e ponderando, também, acerca das condições pessoais da segurada (idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita), a reabilitação não se mostra viável, sendo cabível a concessão do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
No entanto, apesar da autora referir que está incapaz desde o cancelamento administrativo ocorrido em dezembro de 2014, tal afirmação não é corroborada por documentos, pois os atestados e exames juntados (fls. 19-23), além de serem datados de momento anterior ao cancelamento do benefício, dizem respeito à sequela de fratura apresentada, sendo que a incapacidade existente decorre do quadro de escoliose e de espondiloartrose lombar, não existindo prova acerca dessas patologias que tenha sido analisada pelo perito.
Assim, o conjunto probatório indicou a existência de incapacidade laboral em 24 de novembro de 2015, data da realização da perícia judicial, sendo o benefício de auxílio-doença devido desde então, devendo ser convertido em aposentadoria por invalidez na data do trânsito em julgado da sentença, cumprindo ao INSS pagar as respectivas parcelas, observada a prescrição quinquenal e os valores eventualmente pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela em relação ao mesmo benefício.
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no caso presente.
Honorários advocatícios recursais
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo.
Ressalto que o CPC/2015, além dos honorários a serem fixados na sentença em favor do advogado da parte vencedora, estabelece a fixação de novos honorários em caso de interposição de recurso. Assim, cabe ao Tribunal fixar honorários em favor do advogado da parte considerada vencedora na análise recursal, nos termos do citado artigo 85.
Na espécie, portanto, uma vez tratando-se de recurso da parte autora da demanda e não sendo acolhido o recurso, deve a apelante arcar com os honorários recursais que são fixados em R$ 937,00, em face do irrisório valor a que corresponderia a quantia equivalente à 10% sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/2015 e o § 8º do referido dispositivo legal.
Conclusão
Não conhecida a remessa oficial e desprovido o apelo, devendo a parte autora arcar com os honorários recursais, conforme fundamentação já exposta.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002408-92.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00007846520158210074
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | LURDES FOLETTO GUTLER |
ADVOGADO | : | Geremias Bueno do Rosario e outro |
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRÊS DE MAIO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 621, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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