Apelação Cível Nº 5006913-15.2011.4.04.7101/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | CEDENI BORGES DA CUNHA |
ADVOGADO | : | FERNANDA ALMEIDA VALIATTI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, o auxílio-doença deve ser restabelecido com conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias (precedentes).
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da autora, determinando a imediata implantação do benefício se mais vantajoso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780733v10 e, se solicitado, do código CRC AE8CAF7D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
| Data e Hora: | 28/02/2017 20:47 |
Apelação Cível Nº 5006913-15.2011.4.04.7101/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | CEDENI BORGES DA CUNHA |
ADVOGADO | : | FERNANDA ALMEIDA VALIATTI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação visando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença.
Apela a parte autora postulando a reforma da sentença. Sustenta que as patologia que apresenta, lhe incapacitam para o trabalho; e que devem ser consideradas as suas condições pessoais.
Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Inicialmente ressalto que o objeto dos presentes autos é: i) a concessão de auxílio-doença desde a data da cessação do auxílio-doença que recebeu entre 30/08/2011 até 17/10/2011; e ii) o pagamento de auxílio-doença no período compreendido entre a cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente recebido 27/07/2008 até 29/08/2011.
Registro, ainda, que segundo consulta ao CNIS da autora, esteve a requerente em benefício de auxílio-doença nos períodos de 21/03/2012 até 16/06/2012 e de 19/02/2013 até 31/03/2013, sendo que desde 11/10/2013 se encontra aposentada por tempo de contribuição.
No caso em apreço, as provas produzidas foram suficientes para formar o convencimento acerca do ponto controvertido.
Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
No caso dos autos, na primeira perícia realizada, o laudo pericial, realizado por médico do trabalho, Perito Médico-Legista e Cirurgião Geral informa que a parte autora (empregada doméstica - nascida em 1956) não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborais.
Em resposta aos quesitos apresentados, asseverou o perito:
Quesitos do Juízo
1. O autor é portador de alguma doença, síndrome, seqüela ou deficiência física ou mental? Qual?
Resposta: Sim. Ver item discussão.
2. Quais as queixas do periciado quanto ao seu estado de saúde? Ele vem e tratando? Como? Há quanto tempo?
Resposta: Dor lombar
3. Qual a idade do periciado e em que grau influi no diagnóstico e no prognóstico?
Resposta: A autora tem 56 anos. No momento, não influi no diagnóstico ou prognóstico.
4. Qual a atual ou última atividade laboral do autor? Há quanto tempo a desempenhava?Descrever sucintamente as tarefas.
Resposta: Doméstica. A empregada domestica exerce atividade com esforço físico leve, moderado e eventualmente intenso. Necessita de ambulações, agachar, levantar, movimentar objetos, subir e descer escadas. As atividades podem ser programadas.
5. A patologia apresentada gera alguma espécie de incapacidade laboral que determine o afastamento do trabalho ou de apenas algumas tarefas?
Se o afastamento deve ser de determinadas tarefas, indicar quais são elas e informar se com tratamento médico é possível a permanência em atividade.
Resposta: Para o perito, no momento, a autora não está incapacitada para exercer a sua atividade laboral.
6. Havendo incapacidade, esclareça de forma fundamentada sua graduação, ou seja, se o autor está impossibilitado de exercer sua atividade laboral ou se está incapaz para o exercício de todo e qualquer trabalho.
Resposta: Prejudicado.
7. A incapacidade apresentada é temporária (caráter reversível), podendo o examinado retornar à sua profissão ou a outra atividade após
o tratamento? Ou é permanente (caráter irreversível) e não haverá possibilidade de retornar a qualquer atividade laboral? Por quê?
Resposta: Prejudicado.
8. Em caso de incapacidade temporária informar o prazo necessário à recuperação, ainda que de forma aproximada.
Resposta: Prejudicado.
9. Em caso de incapacidade permanente para o exercício de sua atividade é possível a reabilitação para alguma outra? Qual?
Resposta: Prejudicado.
10. Em caso de incapacidade permanente para qualquer atividade profissional o autor necessita da assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias, como alimentação, higienização, locomoção?
Resposta: Prejudicado.
11. É possível afirmar, ainda que aproximadamente, desde quando existe a incapacidade? Quais as razões que levaram a essa conclusão?O início da incapacidade coincide com o início da doença? Em resposta a esse quesito o perito deverá fixar a data de início da doença (DID) e do início
da incapacidade (DII) de acordo com suas próprias conclusões, não bastando a simples menção à referência do autor. Além disso, o expert deverá mencionar o início da incapacidade parcial (para as atividades habituais) ou o início da incapacidade total (para qualquer atividade), ou ainda, quando termina uma e começa a outra, se for o caso; esclarecendo se foi o agravamento da doença que levou à incapacidade.
Resposta: Prejudicado.
12. O periciado afirma estar afastado de qualquer atividade laboral? Há quanto tempo? O afastamento do trabalho coincide com o início da incapacidade alegada?
Resposta: A autora relatou que ainda permanece no trabalho.
13. Sendo o caso de acidente de qualquer natureza, o autor apresenta sequela que tenha reduzido sua capacidade para o trabalho? Em caso positivo, a sequela está consolidada ou é passível de reversão?
Resposta:Prejudicado.
14. Tratando-se de moléstia cardiológica, pode ser caracterizada como CARDIOPATIA GRAVE?
Resposta:Prejudicado
15. Em que dados técnicos e critérios o perito fundamentou sua convicção, informando se extraídos: a) do exame clínico, anamnese e exame físico; b) de exames complementares (laboratoriais, de imagem e outros); c) de documento médico-hospitalar (atestados, diagnósticos firmados, tratamentos, internações, cirurgia).
Resposta: Para a conclusão do laudo, o perito considerou os autos,
os documentos médicos apresentados e o exame clínico pericial.
Quesitos do INSS
I-Acerca do Perito:
a) A parte autora apresentou-se munida de documento de identificação para a perícia?
Resposta: Sim.
b) A parte autora é ou já foi paciente do perito?
Resposta: Evidentemente, NÃO.
c) Há algum motivo de impedimento ou suspeição da atuação do perito nesta demanda (tal qual ser parente ou amigo da parte autora, devedor/credor de alguma das partes, etc.)?
Resposta: Se existisse, não faria o exame pericial.
II -Acerca das atividades profissionais do autor:
a) Que atividade profissional o autor exerce/vinha exercendo?
Resposta: Empregada doméstica.
b) Quais as tarefas/funções que a compõem e o grau de esforço exigido para o seu desempenho?
Resposta: A empregada domestica exerce atividade com esforço físico leve, moderado e eventualmente intenso. Necessita de deambulações, gachar, levantar, movimentar objetos, subir e descer escadas. As atividades podem ser programadas
c) Que outras profissões exerceu ao longo de sua atividade laboral?
Resposta: Informou que sempre foi doméstica (34 anos -sic).
d) Qual é o seu grau de instrução?
Resposta: Primeiro grau completo (sic).
e ) O autor possui CNH? Qual categoria e qual a data da última renovação?
Resposta: Não cabe a pericia médica.
III-Acerca do estado incapacitante:
a) O autor apresenta incapacidade para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência?
Resposta: Não.
b) Em caso negativo, o autor apresenta incapacidade apenas para o exercício da atividade profissional que vinha exercendo?
Resposta: Não.
c) Em caso negativo, o autor apresenta apenas redução da sua capacidade laboral?
Resposta: Para o perito, a autora não deve exercer atividade que exijam esforço físico intenso de modo permanente/continuo (exemplo pedreiro, carpinteiro, descarga de caminhões).
d) A incapacidade ou redução da capacidade laboral é decorrente de acidente de trabalho, ou a doença diagnosticada pode ser caracterizada como doença profissional ou do trabalho, ou, ainda, existe nexo técnico epidemiológico entre o labor e o agravo? Foi emitida CAT? Esclareça.
Resposta: Não.
Quesitos do Autor
a) Apresenta a parte autora doença ou moléstia que a incapacita para o exercício de suas atividades laborais habituais?
Resposta: Não.
b) Descreva o Sr. perito a atividade laboral do autor bem como os esforços ou movimentos necessários para seu desempenho
Resposta: Já respondido em quesitos anteriores e no corpo do laudo pericial.
c) Qual a causa da doença? É possível afirmar se a doença foi originada por acidente de trabalho?
Resposta: As enfermidades da autora, já relatadas anteriormente, não foram originadas por acidente de trabalho.
[...]
j) A parte autora teve internações ou intervenções cirúrgicas recentes?
Resposta: Não.
k) A parte autora tem necessidade do uso freqüente de medicação? Qual?
Resposta: Mostrou receita médica com omeprazol 20mg 1xdia (anti-ulceroso) e Arpadol® 1 cp 2xdia (anti-inflamatório não esteroide -medicamento fitoterápico).
l) O uso desta medicação permite o retorno ao trabalho?
Resposta: Sim.
m) A parte está realizando tratamento adequado para a moléstia de que
é portadora?
Resposta: Sim.
[...]
p) O autor necessita da assistência permanente de outra pessoa? Positiva a resposta, desde quando?
Resposta: Não.
Conclui o expert que:
Ante o exposto, o perito conclui que, no momento, a autora não está incapacitada para exercer sua atividade habitual de doméstica ou outra com o mesmo nível de complexidade.
Por conta do decidido em Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, foi determinada a realização de nova perícia, desta feita com médico especialista em ortopedia e traumatologia, Evento 85 - LAUDO1, do processo 5006913-15.2011.4.04.7101, .
Em resposta aos quesitos o expert afirmou:
Quesitos do INSS
I-Acerca do Perito:
a) A parte autora apresentou-se munida de documento de identificação para a perícia?
Resposta: Sim.
b) A parte autora é ou já foi paciente do perito?
Resposta: Não.
c) Há algum motivo de impedimento ou suspeição da atuação do perito nesta demanda (tal qual ser parente ou amigo da parte autora, devedor/credor de alguma das partes, etc.)?
Resposta: Não.
II - Acerca das atividades profissionais do autor:
a) Que atividade profissional o autor exerce/vinha exercendo?
Resposta: Empregada doméstica.
b) Quais as tarefas/funções que a compõem e o grau de esforço exigido para o seu desempenho?
Resposta: Cozinheira e limpeza, exige esforço físico moderado.
c) Que outras profissões exerceu ao longo de sua atividade laboral?
Resposta: Agricultura.
d) Qual é o seu grau de instrução?
Resposta: Primeiro grau incompleto.
e ) O autor possui CNH? Qual categoria e qual a data da última renovação?
Resposta: Não.
III- Acerca do estado incapacitante:
a) O autor apresenta incapacidade para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência?
Resposta: Não, apresenta incapacidade para atividades que impliquem esforço fisco, e ou má postura.
b) Em caso negativo, o autor apresenta incapacidade apenas para o exercício da atividade profissional que vinha exercendo?
Resposta: Existe incapacidade para trabalhar como empregada doméstica, e qualquer atividade que impliquem esforço físico, e ou má postura.
c) Em caso negativo, o autor apresenta apenas redução da sua capacidade laboral?
Resposta: Sim.
d) A incapacidade ou redução da capacidade laboral é decorrente de acidente de trabalho, ou a doença diagnosticada pode ser caracterizada como doença profissional ou do trabalho, ou, ainda, existe nexo técnico epidemiológico entre o labor e o agravo? Foi emitida CAT? Esclareça.
Resposta: A enfermidade que apresenta, pode ser considerada enfermidade profissional, pois pode ser desencadeada, e agravada por esforço físico, e ou má postura. Não foi emitida CAT.
Em caso de resposta positiva aos quesitos acima, queira o Sr. Perito esclarecer:
1. Qual o estado mórbido incapacitante? Descreva brevemente quais as suas características.
Resposta: Apresenta alterações degenerativas em coluna lombar (artrose), com compressão de raízes nervosas, que estão relacionadas com os membros inferiores, provocando dor neste seguimentos, acompanhada de alterações sensitivas (dormência, formigamento).
2. Qual a classificação no Código Internacional de Doenças?
Resposta: M54.4
3. Qual a data de início da doença (DID)? A doença diagnosticada pode ser caracterizada como progressiva? Atualmente está em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)?
Resposta: A autora relatou que o início dos sintomas foi em setembro de 2010, mas as alterações degenerativas antecedem a sintomatologia e não existe possibilidade de determinar exatamente o seu início. A artrose é sempre progressiva e irreversível.
4. Qual a data de início da incapacidade (DII)? Quais foram os elementos utilizados para fixação da data de início da incapacidade (observação, exames ou atestados apresentados, informação do periciado)?
Resposta: Em setembro de 2011, foi concedido auxílio doença, ou seja, aproximadamente, um ano após a data do que relata ser o início da sintomatologia. Existiram também concessões anteriores, por incapacidade laborativa, o que sugere enfermidade evoluindo há muitos anos.
5. O grau de redução da capacidade laboral é total (impedindo o pleno desempenho de atividade laboral) ou parcial (apenas restringindo o seu desempenho)?
Resposta: O grau de incapacidade é parcial, existe comprometimento de atividades que impliquem em esforço físico e ma postura. Esta incapacidade 6 em realidade variável com o tempo, podendo o individuo passar por períodos de ausência de sintomatologia, como tamb6m, épocas com crises de dor intensa.
6. A incapacidade apresentada permite que o autor continue a desenvolver sua atividade laboral, mesmo
que com um esforço físico maior?
Resposta: Em períodos de sintomatologia leve, ou ausência de sintomas, o enfermo pode tolerar esforço físico, mas esta sobrecarga sempre implica em risco de desencadear vise dolorosa, alem de contribuir na aceleração do processo degenerativo.
7. A incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho é permanente ou temporária?
Resposta: E permanente, a artrose é sempre progressiva e irreversível.
8. É possível indicar, com precisão, a data em que a incapacitação se tornou total e permanente (caso seja esta a hipótese dos autos)?
Resposta: A incapacidade é parcial.
9. Na hipótese de a incapacidade ser temporária, qual o prazo estimado (mínimo e máximo) para recuperação da capacidade laborativa da parte autora?
Resposta: A incapacidade é permanente.
10. Na hipótese de se estar diante de redução da capacidade laboral, houve consolidação da lesão a ponto de permitir ao autor seu retorno ao mercado de trabalho? Quando ocorreu a consolidação das lesões que geraram a redução da capacidade laboral?
Resposta: A enfermidade ocasiona redução parcial da capacidade laboral, e esta incapacidade está diretamente relacionada com a sintomatologia, que variável no tempo. Em períodos assintomáticos ou de sintomas leves, o indivíduo pode tolerar perfeitamente o trabalho, mesmo inadequado para a sua condição, mas o risco de recidivas do quadro álgico estará sempre presente. Não existe consolidação destas lesões.
11. Houve variação do grau de limitação laboral ao longo do tempo? No início da doença a limitação era a idêntica à verificada nesta perícia ou houve agravamento? Esclareça.
Resposta: A variação da intensidade dos sintomas é característica desta enfermidade, bem como da limitação laboral, que também é variável, a enfermidade evolui por crises. No momento desta perícia, não constatei sinais de quadro doloroso significativo.
12. O autor já se submeteu e/ou, por ocasião da avaliação, está realizando alguma espécie de tratamento (ambulatorial, medicamentoso etc.)? E quanto à internações hospitalares?
Resposta: A autora desde, outubro de 2011, faz tratamento com ortopedista e fisioterapeuta, usa medicação com regularidade, bem como tratamento fisioterápico, foi submetida a nível hospitalar a bloqueio radicular.
13. A incapacidade detectada afeta o discernimento para a prática dos atos da vida civil?
Resposta: Não.
14. O autor necessita de assistência ou acompanhamento permanente de outra pessoa?
Resposta: Não.
15. Os laudos médicos apresentados pelo INSS são condizentes com as legações e o histórico médico do autor? Há alguma divergência entre o apontado pelo perito do INSS, pelo médico particular do autor e pelo perito judicial? Como se explicam tais divergências?
Resposta: Não há dados que possam nos levar a afirmar que exista divergências entre os laudos, já que o médico assistente descreve a enfermidade e o tratamento que está sendo realizado, e ao perito cabe determinar a presença ou não de incapacidade e determinar um prazo para retorno ao trabalho ou realização de nova perícia. Devemos levar em conta que a patologia pode ser sintomática e provocar incapacidade ou passar por fases de diminuição dos sintomas e até desaparecimento temporária da incapacidade.
16. Havia incapacidade na data do requerimento administrativo ou do cancelamento do benefício pleiteado no INSS? Até quando (mês e ano) permaneceu essa incapacidade?
Resposta: Não é possível determinar com certeza, seria necessário que o perito tivesse avaliado a autora nestas datas. Devemos ainda levar em consideração que o dado mais importante, é a presença ou não de dor e a sua intensidade. A dor é uma queixa, é subjetiva, sua presença não pode ser confirmada com exames, nem sua intensidade pode ser medida.
17. Há possibilidade de cura da enfermidade e/ou erradicação do estado incapacitante?
Resposta: A enfermidade é progressiva e irreversível, não há possibilidade de cura.
18. Há possibilidade de o autor ser reabilitado para o desempenho de funções análogas às habitualmente exercidas ou para alguma outra capaz de lhe garantir a subsistência? Em caso afirmativo, a reabilitação depende do próprio esforço do segurado ou demandaria a prévia incorporação de novos conhecimentos e/ou habilidades por meio de processo de aprendizagem e/ou treinamento?
Resposta: A reabilitação para desempenho de funções análogas não é possível, como não existe incapacidade total a autora pode exercer outras atividades. Como a autora tem primeiro grau incompleto outras atividades dependeriam aprendizagem e/ou treinamento.
19. Em caso de se estar diante de sequela de acidente, a situação do autor é passível de enquadramento em alguma das hipóteses do Anexo III do Decreto 3.048/99? Qual?
Resposta: Não existe seqüela de acidente, a enfermidade é degenerativa e progressiva, esta relacionada com sobrecarga mecânica. A autora exerceu no início de sua vida profissional a atividade de agricultora, que implica em grande sobrecarga para a coluna vertebral, e posteriormente, a de empregada doméstica que exige também esforço físico e trabalho em má postura. Esta doença pode ser considerada enfermidade profissional.
Quesitos do Autor
a) Apresenta a parte autora doença ou moléstia que a incapacita para o exercício de suas atividades laborais habituais?
Resposta: Sim, existe incapacidade para trabalhar como empregada doméstica, e qualquer atividade que impliquem esforço físico, e ou má postura.
b) Descreva o Sr. perito a atividade laboral do autor bem como os esforços ou movimentos necessários para seu desempenho
Resposta: Empregada doméstica, implica em esforço físico e má postura.
c) Qual a causa da doença? É possível afirmar se a doença foi originada por acidente de trabalho?
Resposta: Ver resposta ao quesito 19 do INSS.
d) Quais as características da doença, a que está acometida a parte autora?
Resposta: Se caracteriza por alterações degenerativas em coluna vertebral de caráter progressivo e irreversível, o principal sintoma é dor, que dependendo de sua intensidade pode levar a um quadro de incapacidade laboral.
e)A parte autora está incapacitada para qualquer atividade laboral ou apenas para algum trabalho específico? Para quais trabalhos está a parte incapacitada?
Resposta: Ver resposta ao quesito 5 do INSS.
f)A incapacidade é permanente ou temporária?
Resposta: As alterações degenerativas são irreversíveis, embora em períodos de melhora sintomática, a autora tenha a incapacidade laboral diminuída.
g)Quando se deu o início de tal incapacidade?
Resposta: A incapacidade tem relação direta com a intensidade da dor, ela é subjetiva, sua presença não pode ser confirmada com exames, nem sua intensidade pode ser medida. Não é possível responder com precisão.
h) É possível dizer que houve um agravamento da doença ou da lesão desde o seu início até o presente momento? Quando?
Resposta: As alterações degenerativas que podem ser visualizadas e comprovadas por exames complementares de imagem, são sempre progressivas e irreversíveis, em todos os indivíduos portadores deste tipo de patologia, a piora tem evolução lenta, não ocorre por saltos. Por outro lado a sintomatologia e a consequente incapacidade não tem relação lógica e matemática com o resultado dos exames, o que torna a determinação desta incapacidade complexa e difícil.
i) Qual a causa deste agravamento?
Resposta: O desencadeamento e o agravamento estão relacionados com micro traumas de repetição, ou seja existe sobrecarga mecânica, que agrava o quadro de artrose.
j) A parte autora teve internações ou intervenções cirúrgicas recentes?
Resposta: Em 2012, foi submetida, a nível hospitalar a bloqueio radicular.
k) A parte autora tem necessidade do uso freqüente de medicação? Qual?
Resposta: Sim, antiinflamatórios hormonais e não hormonais, analgésicos, relaxantes musculares e antinuríticos.
l) O uso desta medicação permite o retorno ao trabalho?
Resposta: Não necessariamente, dependendo da intensidade dos sintomas, o uso de medicação pode não ser suficiente para permitir o retorno ao trabalho.
m) A parte está realizando tratamento adequado para a moléstia de que
é portadora?
Resposta: Sim, o caso esta sendo conduzido de forma correta.
n) Uma vez constatada a incapacidade temporária, é possível afirmar qual o tempo de afastamento necessário para o restabelecimento da parte autora?
Resposta: A evolução da sintomatologia é extremamente variável, alguns casos são resistentes as medidas adotadas pela medicina tradicional, não é possível determinar prazos com exatidão.
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no caso presente.
Considerando as conclusões do perito oficial traumatologista, que estimou o início da incapacidade em 2011, fixo a data do início da incapacidade em setembro de 2011, forte em que, no Evento 15 - PROCADM1, pág. 4, há laudo médico do INSS que registra início da incapacidade por dorsalgia, M54, em 30/08/2011, cumprindo ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, observada a prescrição quinquenal e os valores eventualmente pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela em relação ao mesmo benefício.
A qualidade de segurada da autora, na data em que fixada a incapacidade é induvidosa, visto que esteve em gozo de auxílio-doença até agosto de 2011.
Nego provimento ao recurso da autora para pagamento de auxílio-doença entre 27/07/2008 até 29/08/2011, por conta de que o laudo reconheceu incapacidade a contar de 30/08/2011, e pelo fato de que, em 2008, a moléstia que ensejou o auxílio-doença que gozou foi epicondilite, M771, conforme, Evento 15 - PROCAM1, pág. 3.
Ainda considerando os termos do laudo pericial, sopesando as condições pessoais da parte autora, idade, instrução, histórico profissional (trabalhadora rural e empregada doméstica), é de ser deferida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde 27/11/2013 (data do laudo).
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Da mesma forma, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 691.590.410-72) desde a competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Dessa forma, dou parcial provimento ao recurso da autora para reconhecer o direito ao restabelecimento do auxílio-doença desde 18/10/2011, com conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial (27/11/2013), descontadas as parcelas recebidas a título de outro benefício.
Por fim, considerando que a autora está recebendo aposentadoria por tempo de contribuição desde 11/10/2013 a aposentadoria por invalidez somente deverá substituir o benefício ativo se mais vantajoso financeiramente.
Conclusão
Provida parcialmente a apelação para reconhecer o direito ao restabelecimento do auxílio-doença desde 18/10/2011, convertendo-o em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo pericial (27/11/2013), se mais vantajosa do que a aposentadoria por tempo de contribuição já percebida pela autora; invertidos os ônus da sucumbência; determinada a implantação imediata do benefício.
Decisão.
Assim sendo, voto por dar parcial provimento ao apelo da autora, determinando a imediata implantação do benefício se mais vantajoso.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
Apelação Cível Nº 5006913-15.2011.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50069131520114047101
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | CEDENI BORGES DA CUNHA |
ADVOGADO | : | FERNANDA ALMEIDA VALIATTI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1588, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO SE MAIS VANTAJOSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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