APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012637-93.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA LOURDES DORNELES HUNING |
ADVOGADO | : | BRUNO MESKO DIAS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de alterações degenerativas de coluna cervical, lombar, mãos e joelhos, está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez.
3. O conjunto probatório indicou a existência de incapacidade laboral quando do requerimento administrativo. Contudo, tendo a sentença fixado o termo inicial do benefício em 28 de agosto de 2012, não havendo recurso da parte autora quanto a tal ponto, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertendo-se em aposentadoria por invalidez na data da realização da perícia judicial, cumprindo ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora (CPF 500.600.150-04), a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8397111v6 e, se solicitado, do código CRC 733E680C. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012637-93.2013.4.04.7112/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA LOURDES DORNELES HUNING |
ADVOGADO | : | BRUNO MESKO DIAS |
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs o presente recurso contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, concedendo-lhe o benefício de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, a contar da data apontada pelo perito no laudo. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas.
A autarquia previdenciária alega que não restou comprovada a qualidade de segurada da parte autora quando do início do quadro incapacitante. Alega, ainda, que a requerente percebe aposentadoria por idade, motivo pelo qual sustenta que esta deve optar entre os benefícios, caso a sentença seja mantida. Postula, caso mantida a condenação, que, com relação aos juros e à correção monetária, seja aplicado o artigo 1º - F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009; EREsp 701.306/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 07-04-2010; EREsp 600.596/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 04-11-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no art. 475, §2°, primeira parte, do CPC de 1973, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Qualidade de segurado e carência mínima
A parte autora comprovou o preenchimento da carência legal, pois verteu mais de 12 contribuições à Previdência Social, como se verá a seguir.
Conforme informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, a requerente possui vínculos empregatícios nos períodos de 16/09/1985 a 11/04/1987 e de 07/07/1987 a 25/03/1988.
Posteriormente, efetuou recolhimentos, na condição de contribuinte individual, nos períodos de 01/01/2001 a 30/06/2001, de 01/03/2005 a 31/10/2008 e de 01/08/2010 a 31/12/2010.
Considerando que o último período de contribuições da parte autora foi recolhido sem atraso, contando, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, as contribuições anteriores a essa data serão computadas para efeito de carência, nos termos do art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
No que tange à qualidade de segurada, tendo a parte autora recolhido a última contribuição em dezembro de 2010, manteve tal condição, pelo menos, até fevereiro de 2012, em razão do período de graça estabelecido no artigo 15, §§2° e 4º, da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
(...)
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Resta evidenciado, portanto, o preenchimento dos requisitos qualidade de segurada e carência mínima necessários à concessão do benefício ora postulado.
Incapacidade laboral
No caso concreto, da produção da prova pericial por especialistas em cardiologia, em 16 de dezembro de 2013 (evento 22, LAUDPERI1), e em ortopedia e traumatologia, em 18 de dezembro de 2013 (evento 25, LAUDPERI1 e evento 72, INF1), resultou conclusivo diagnóstico no sentido de incapacidade total e permanente.
Respondendo aos quesitos, o perito cardiologista afirmou que a parte autora, 71 anos, profissão costureira, é portadora de hipertensão arterial, CID I 10 (resposta ao quesito "d" do juízo, e. 22, LAUDPERI1, fl. 1).
O auxiliar do juízo referiu, ainda, que, do ponto de vista cardiológico, a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas (resposta ao quesito "e" do juízo, e. 22, LAUDPERI1, fl. 1).
No que tange ao exame pericial realizado por ortopedista, referiu o perito que a parte autora é portadora de alterações degenerativas de coluna cervical, lombar, mãos e joelhos, CID's M 54 e M 17 (resposta ao quesito "d" do juízo, e. 25, LAUDPERI1, fl. 2).
Assim, concluiu o laudo que a autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas (resposta ao quesito "g" do juízo, e. 25, LAUDPERI1, fl. 3).
Por fim, asseverou que a "data do início da incapacidade aproximadamente se deu em 2012. De acordo com exames de imagem apresentados, todos datados de 28/08/2012, e do exame clínico da paciente em 18/12/13." (e. 72, INF1).
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, cumprindo-lhe valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório. No caso dos autos, os atestados médicos juntados (evento 1, ATESTMED5), datados no ano de 2011, bem como os exames de imagem, realizados nos anos de 2010 e 2012, os quais apontam as referidas alterações degenerativas (evento 1, ATESTMED8, fls. 4-7), configuram prova documental consistente acerca da incapacidade laboral da autora desde o ano de 2011. Frente a esse contexto, é de se concluir que a autora já se encontrava incapacitada para o exercício de atividades laborais pelo menos desde tal ano, quando ainda detinha a qualidade de segurada.
Assim, restando evidenciado o preenchimento dos requisitos qualidade de segurado e carência mínima e considerando, ainda, as conclusões do laudo judicial, à conta da total e permanente incapacidade da autora, é devido o benefício de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez.
Termo inicial
O conjunto probatório indicou a existência de incapacidade laboral quando do último requerimento administrativo efetuado, em 25 de março de 2011 (evento 1, INFBEN13, fl. 03).
Contudo, tendo a sentença fixado o termo inicial do benefício em 28 de agosto de 2012, não havendo recurso da parte autora no ponto, o benefício de auxílio-doença é devido desde então, convertendo-se em aposentadoria por invalidez na data da realização da perícia judicial que atestou a incapacidade total e permanente, em 18 de dezembro de 2013.
Haja vista a informação do INSS de que a parte autora percebe aposentadoria por idade desde 16 de maio de 2012, deve esta optar pelo melhor benefício.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso do INSS e a remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios, de regra, são devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Na hipótese, a autora requereu o benefício aposentadoria por invalidez, desde o primeiro requerimento administrativo.
Assim, tendo a sentença concedido tal benefício, houve sucumbência mínima da autora na ação, devendo, pois, ser afastada a sucumbência recíproca, cabendo exclusivamente ao INSS o pagamento os honorários advocatícios, na forma acima referida.
Da mesma forma, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 500.600.150-04), a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
O apelo da autarquia e a remessa oficial não restam providos, restando prejudicado o exame do modo de cálculo no que se refere aos consectários legais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012637-93.2013.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50126379320134047112
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA LOURDES DORNELES HUNING |
ADVOGADO | : | BRUNO MESKO DIAS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 308, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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