| D.E. Publicado em 14/12/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015557-97.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUIZINHO BEDIN |
ADVOGADO | : | Mauricio Ferron e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GUAPORÉ/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOVO CPC.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral quando da cirurgia cardiológica, o benefício é devido desde então, em 02/12/2009.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias (precedentes).
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
6. Honorários advocatícios majorados, nos termos do artigo 85, § 11, do NCP, para 15% sobre o valor da condenação, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 30 de novembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8666285v8 e, se solicitado, do código CRC 72260F07. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015557-97.2013.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs o presente recurso contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, a contar da perícia médica judicial.
O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas.
A autarquia previdenciária requereu a reforma da sentença para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez, na data em que o INSS concedeu administrativamente o benefício, em 12/03/2013.
Irresigna-se, também, quanto à condenação em custas e quanto aos critérios fixados para o cálculo de juros e correção monetária.
Em contrarrazões, a parte autora requereu a improcedência do recurso do INSS e a condenação do réu no montante de 10% sobre o valor total da condenação.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso, trata-se de sentença prolatada em 20/06/2016, na vigência do Novo Código de Processo Civil.
O autor pleiteou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença que recebia - cessado 11/03/2012 (INFBEN fl. 10) -, e a conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença, reconhecendo que o autor estava incapaz desde a data apontada pela perícia médica - 02/12/2009 -, data na qual foi submetido a cirurgia cardíaca, documento fl. 12, julgou procedente a ação para condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 02/12/2009.
Incapacidade laboral
No caso concreto, da produção da prova pericial por especialista em cardiologia, em 20/12/2015, fls. 123/126, resultou conclusivo diagnóstico no sentido de que a parte autora está incapacitada permanentemente e de forma multiprofissional, e que deveria ter sido afastada de suas atividades a partir da cirurgia cardíaca em 2009.
Respondendo aos quesitos, o perito afirmou que:
1-A parte autora é ou foi paciente do perito?
R:Não.
2-Qual especialidade médica do perito?
R:Cardiologista.
3-O Sr. Examinou os laudos do INSS em anexo?
R: Sim.
4-qual a idade do autor?
R: 55 anos.
5-Qual a profissão declarada pelo autor?
R: Trabalhou até 2009 como trabalhador rural na agricultura familiar.
6-Está desempregado?
R: Não. O paciente recebeu o benefício de aposentadoria por invalidez e vem afastado de suas atividades profissionais desde 2009 em função da Cirurgia Cardíaca a que foi submetido. É portador de prótese metálica em posição mitral desde 2009, sendo aposentado por que motivo. Agora em 30/09/2015 foi internado de urgência por quadro de Acidente Vascular Cerebral (AVC) isquêmico devido a trombose de artéria cerebral média esquerda devido a coágulo na prótese cardíaca que se soltou para o cérebro. O paciente ficou com importante seqüela motora com hemiplegia à direita (ausência de força) principalmente no braço, fazendo fisioterapia motora desde então, porém sem recuperação relevante de força no braço apenas houve melhora na perna direita. Assim, com esta complicação cerebral ocorrida em 30/09/2015 com seqüela motora definitiva o paciente deve permanecer aposentado por invalidez.
7-É portador de alguma doença ou lesão?
R: O paciente é portador Prótese Metálica Mitral CID I.05 e AVC isquêmico com seqüela motora definitiva I.63. A causa da doença valvar é degenerativa. A causa da isquemia cerebral foi um coágulo que se formou na prótese metálica mitral e se soltou para o cérebro, deixando seqüelas definitivas.
8-Esta doença está produzindo incapacidade para o trabalho?
R: O paciente recebeu o benefício de aposentadoria por invalidez em 13/03/2013 e vem afastado de suas atividades profissionais desde 2009 em função da Cirurgia Cardíaca a que foi submetido. É portador de prótese metálica em posição mitral desde 2009, sendo aposentado por que motivo. Agora em 30/09/2015 foi internado de urgência por quadro de Acidente Vascular Cerebral (AVC) isquêmico devido a trombose de artéria cerebelar média esquerda devido a coágulo na prótese cardíaca que se soltou para o cérebro. O paciente ficou com importante sequela motora com hemiplegia à direita (ausência de força) principalmente no braço, fazendo fisioterapia motora desde então, porém sem recuperação relevante de força no braço apenas houve melhora na perna direita. Assim, com esta complicação cerebral ocorrida em 30/09/2015 com seqüela motora definitiva, o paciente deve permanecer aposentado por invalidez.
9-Em que dados técnicos o perito fundamenta sua convicção sobre a existência de incapacidade?
R: Laudo INSS (601.002.071-2) com a comunicação de que foi concedido aposentadoria por invalidez em 13/03/2013. No momento reforçado pelo laudo da tomografia de Crânio de 30/09/2015 com Trombose da Artéria Cerebral Médica esquerda, laudo do Ecocardiograma 12/11/2015 mostrando a prótese metálica mitral não há á incapacidade, além do exame clínico que mostra importante seqüela motora no braço direito, e moderada seqüela na perna direita.
10-Qual a data inicial da doença?
R: O paciente teve em 2009 importante piora da disfunção da válvula mitral em função de valvulopatia reumática adquirida na infância, necessitando Cirurgia Cardíaca no mesmo ano para implante de prótese metálica em posição mitral, sendo aposentado por que motivo. Agora em 30/09/2015 foi internado de urgência por quadro de Acidente Vascular Cerebral (AVC) isquêmico um quadro de IAM em 2013 ficou por um ano afastado de suas atividades e como teve plena recuperação retornou ao trabalho.
11-Qual a data inicial da incapacidade?
R: O paciente deveria ter sido afastado de suas atividades a partir da cirurgia cardíaca em 2009 por necessitar anticoagulação contínua pelo implante da prótese metálica mitral. O fato de estar anticoagulado aumenta seu risco de sangramento ao desempenhar a profissão de trabalhador rural por quer lidar com objetos cortantes (foice, enxada, etc.). Tanto assim que em 13/03/2013 o INSS lhe concedeu aposentadoria por invalidez. Agora com mais um motivo para não conseguir desempenhar sua função devido ao AVC sofrido em 30/09/2015 como demonstra a Tomografia Computadorizada.
12-Houve agravamento da lesão, seqüela, doença dou deficiência?
R: Sim, vide item anterior.
13-Existe nexo causal entre a atividade declarada pelo autor e a doença?
R: Não.
14-A lesão, seqüela, doença ou deficiência ocorreu devido a acidente de trabalho?
R: Não.
15-Se existe incapacidade descrever as limitações impostas ao periciado?
R: O paciente deveria ter sido afastado de suas atividades a partir da cirurgia cardíaca em 2009 por necessitar anticoagulação contínua pelo implante da prótese metálica mitral. O fato de estar anticoagulado aumenta seu risco de sangramento ao desempenhar a profissão de trabalhador rural por ter que lidar com objetos cortantes (foice, enxada, etc.). Tanto assim que em 13/03/2013 o INSS lhe concedeu aposentadoria por invalidez. Agora com mais um motivo para não conseguir desempenhar sua função devido ao AVC sofro em 30/09/2015 como demonstra a Tomografia Computadorizada e que deixou como seqüela importante perda de força no braço direito e moderada na perna direita.
16-Se existente incapacidade para o trabalho, discrimine as tarefas integrantes da ocupação habitual/posto de trabalho da parte autora para a qual ela se encontra incapacitada.
R:Está incapacitado de modo definitivo para qualquer atividade profissional ou pessoal que exija movimento do lado direito do corpo.
17- A incapacidade pode ser caracterizada como total ou parcial?
R: Total.
18- A incapacidade pode ser caracterizada como definitiva ou temporária?
R:Como não houve melhora da força do braço com a fisioterapia realizada há 2 meses e meio podemos afirmar que a incapacidade é permanente.
19- Esta incapacidade pode ser caracterizada em relação a abrangência como:
R: Multiprofissional.
20-Havendo incapacidade temporária qual o tempo parta sua recuperação?
R: A incapacidade é definitiva.
21-Discrimine o tratamento realizado e o atualmente em curso. Há método alternativo que pudesse resultar na recuperação total?
R:Não o paciente foi adequadamente tratado com cirurgia cardíaca com implante adequado de prótese metálica, anticoagulado e submetido a fisioterapia motora em função das sequelas. Infelizmente é uma complicação inerente a sua doença
22- Havendo incapacidade total e definitiva para atividade habitual , o autor poderia ser reabilitado para outra atividade?
R: Não em função da seqüela motora no braço direito e na perna direita que dificulta até a ida ao trabalho.
23-Sendo possível a reabilitação quais as restrições que a doença impõe?
R: Restrição agora total pelas sequelas motoras no braço e perna direitos.
QUESITOS DO AUTOR
a-Faça um relato acerca da história clínica :
R: O paciente sofreu um quadro de Febre reumática na infância doença causada por uma infecção bacteriana na garganta e que desenvolve uma reação inflamatória nas válvulas cardíacas que podem se tornar insuficiente. O autor vem afastado de suas atividades profissionais desde 2009, sendo aposentado por que motivo. Agora em 30/09/2015 foi internado de urgência por quadro de Acidente Vascular Cerebral (AVC) isquêmico devido a trombose de artéria cerebral média esquerda devido a coágulo na prótese cardíaca que se soltou para o cérebro. O paciente ficou com importante seqüela motora com hemiplegia à direita (ausência de força) principalmente no braço, fazendo fisioterapia motora desde então, porém sem recuperação relevante de força no braço apenas houve melhora na perna direita.
b-Apresenta alguma doença, seqüela ou lesão que o impeça de realizar suas atividades profissionais?
R: O paciente é portador de Prótese Metálica Mitral CID I.05 e AVC isquêmico com seqüela motora definitiva I.63. A causa da doença valvar é degenerativa. A causa da isquemia cerebral foi um coágulo que se formou na prótese metálica mitral e se soltou para o cérebro, deixando seqüelas definitivas.
c-Em caso positivo, qual o estado mórbido incapacitante?
R: Vide acima.
d-Qual o CID?
R:I.05 e I.63.
e-A que época remonta a incapacidade?
R: O paciente deveria ter sido afastado de suas atividades a partir da cirurgia cardíaca em 2009 por necessitar anticoagulação contínua pelo implante da prótese metálica mitral. O fato de estar anticoagulado aumenta seu risco de sangramento ao desempenhar a profissão de trabalhador rural por ter que lidar com objetos cortantes (foice, enxada, etc). Tanto assim que em 13/03/2013 o INSS lhe concedeu aposentadoria por invalidez. Agora com mais um motivo para não conseguir desempenhar sua função devido ao AVC sofrido em 30/09/2015 como demonstra a Tomografia Computadorizada.
f- Qual o grau de redução da capacidade laborativa do autor?
R: Incapacidade total e definitiva.
g- A incapacidade é de natureza permanente ou temporária?
R: Permanente.
h- Atualmente encontra-se compensado o estado mórbido incapacitante do autor?
R: Não.
i- Pode o autor trabalhar e realizar as tarefas atinentes a sua profissão? Em caso negativo ele pode realizar outra atividade?
R: Não, pois as seqüelas motoras em braço e perna direitas são definitivas.
j- Quais os medicamentos que o autor faz uso?
R: Enalapril e Marevan (anticoagulante), fisioterapia motora.
k- Informe se o autor necessita auxílio de terceiros para suas atividades habituais?
R: Sim, inclusive para sua higiene pessoal e alimentação precisa auxílio do familiar.
l- Outros esclarecimentos:
R: Vide acima.
Considerando as conclusões do laudo judicial, no sentido de que o autor está incapacitado de modo definitivo e multiprofissional para suas atividades profissionais (trabalhador rural), resta aferir se, na data fixada para a incapacidade, o autor detinha a qualidade de segurado e a carência.
Qualidade de segurado e carência mínima
A qualidade de segurado, no caso segurado especial, não foi objeto de discussão nos autos, visto que o INSS reconheceu essa condição, ao deferir benefícios de auxílio-doença desde 2006, conforme documento do CNIS, Relações Previdenciárias, fl. 148.
A carência não é, igualmente, objeto de dissenso nos autos, uma vez que o autor, documento da fl. 148, esteve em auxílio-doença de 25/07/2006 a 31/10/2006, 28/07/2008 a 01/10/2008, e de 24/08/2009 a 12/03/2013, e desde 13/03/2013 encontra-se aposentado por invalidez.
Ostenta, então, a qualidade de segurado e possui carência.
Termo inicial
A autarquia postula que o termo inicial da aposentadoria por invalidez seja fixado na mesma data em que o INSS concedeu administrativamente o benefício.
Razão não assiste à autarquia, isso porque o laudo técnico foi enfático e contundente quanto à data do início da incapacidade, ao afirmar (quesito 11, acima transcrito) que o paciente deveria ter sido afastado de suas atividades a partir da cirurgia cardíaca em 2009 por necessitar anticoagulação contínua pelo implante da prótese metálica mitral.
O conjunto probatório indicou a existência de incapacidade laboral desde a data de 02/12/2009 (data da cirurgia cardíaca, fl.12 e 129v), sendo o benefício devido desde então, cumprindo ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, observada a prescrição quinquenal e os valores eventualmente pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela em relação ao mesmo benefício.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios e periciais
Majoro a condenação em honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região, forte no § 11 do artigo 85 do NCPC.
Supro a omissão da sentença para impor ao INSS o ônus de suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 375.076.640-15), a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
O apelo da autarquia e a remessa oficial restam improvidos; majorados os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação; suprida a omissão da sentença para impor ao INSS o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais; prejudicado o exame da forma de cálculo dos consectários legais, diferido para a fase de execução; determinada a implantação imediata do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015557-97.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00004518420128210053
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUIZINHO BEDIN |
ADVOGADO | : | Mauricio Ferron e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE GUAPORÉ/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 175, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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