| D.E. Publicado em 12/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021916-29.2014.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ROGÉRIO RENI ZICKUHR |
ADVOGADO | : | Evair Francisco Bona |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. VALORAÇÃO EM COTEJO COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, devendo valorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório. Por essa razão, o fato da prova técnica culminar com resultado desfavorável a uma das partes não configura razão suficiente à determinação de novo exame pericial, que somente poderia ter origem na omissão ou inexatidão dos resultados de maneira a inviabilizar a formação da convicção do juízo.
2. Havendo o conjunto probatório evidenciado a existência da incapacidade laboral quando da cessação do benefício, é devido o auxílio-doença desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a contar da data apontada na perícia judicial.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados noart. 497, caput, do Código deProcesso Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, emprincípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimentoimediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias (precedentes).
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, determinando a implantação do benefício, prejudicados o exame do apelo do INSS e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 30 de novembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8648460v7 e, se solicitado, do código CRC CC4BC6FB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
| Data e Hora: | 01/12/2016 18:45 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021916-29.2014.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ROGÉRIO RENI ZICKUHR |
ADVOGADO | : | Evair Francisco Bona |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença.
Em razões de recurso, a parte autora sustenta, em síntese, que a prova dos autos evidencia a existência de incapacidade laborativa.
A autarquia previdenciária, por sua vez, postula o ressarcimento dos valores pagos à parte autora por força de antecipação de tutela concedida em 13/12/2012 e revogada quando da prolação da sentença, em 26/03/2014.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
Em decisão proferida em 07/04/2015, o então relator determinou a baixa dos autos em diligência, a fim de que fosse realizada complementação da perícia para apurar a situação atual do estado de saúde da parte autora (fls. 123/124).
Com a juntada das complementações (fls. 133/134 e 176), foram os autos remetidos a este Tribunal para reativação em 01/07/2016.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Qualidade de segurado e carência mínima
São incontroversos no processo os requisitos atinentes à qualidade de segurado e à carência mínima. O próprio INSS, a propósito, reconheceu o preenchimento destes requisitos, quando, em 09/04/2011, concedeu à parte autora o benefício NB n. 545.641.292-2, cuja cessação ocorreu em 05/09/2012.
Incapacidade laborativa
No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em ortopedia, em 06/03/2014, na qual o perito afirmou que a parte autora, 53 anos, torneiro mecânico, é portadora de artrose da coluna cervical desde 2010. Na oportunidade, o especialista referiu que os exames médicos do autor demonstravam alterações degenerativas da coluna cervical, inclusive com formação de complexos discos esteofitários, a indicar que, provavelmente em 2011, o autor apresentou um quadro de cérvico-braquialgia aguda (...). Não obstante, concluiu o expert que a parte autora não apresentava incapacidade laborativa, pois seu diagnóstico era comumente encontrado na população em geral assintomática (fls. 70/74).
Contudo, consta dos autos atestado médico, emitido em 28/11/2012, que confirma o diagnóstico de alterações degenerativas da coluna cervical, concluindo pela incapacidade do autor para o exercício de atividades laborativas e, em decorrência, pela manutenção do benefício previdenciário (fl. 18).
Posteriormente, quando da complementação do laudo, na datas de 06/08/2015 e 08/03/2016, o perito judicial informou que o diagnóstico de estenose cervical foi estabelecido em 2011 em virtude dos sintomas do indivíduo e do resultado dos seus exames complementares. E está hoje em um grau incapacitante. A evolução do quadro mórbido do autor foi assim descrita pelo auxiliar do juízo:
(...) O autor iniciou um quadro de dor cervical irradiada para o tronco principalmente para o membro superior direito. Este quadro apresentava períodos de piora substancial, obrigando-o a afastar-se do trabalho. Com a evolução, porém o quadro se agravou e o autor tornou-se definitivamente incapaz. Importante frisar que apesar da doença ter iniciado suas manifestações em 2011, o grau incapacitante que agora se apresenta de maneira definitiva evoluiu posteriormente. (...).
Por fim, o perito concluiu que o autor apresenta quadro de lesão neurortopédica severo, estando definitivamente incapacitado para o exercício de atividades laborativas desde junho de 2014.
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade.
Contudo, o julgador não está adstrito às conclusões do auxiliar do juízo, devendovalorar a prova técnica em cotejo com o restante conjunto probatório.
Por essa razão, o fato da prova técnica culminar com resultado desfavorável a uma das partes não configura razão suficiente à determinação de novo exame pericial, que somente poderia ter origem na omissão ou inexatidão dos resultados a ponto de inviabilizar a formação da convicção do juiz.
No caso dos autos, da análise do atestado médico datado de novembro de 2012 (o qual confirma a incapacidade laborativa em razão de idêntico diagnóstico apurado na primeira perícia, realizada em março de 2014), em cotejo com as conclusões do laudo complementar (no sentido de que a evolução do quadro de estenose cervical estabelecido em 2011 culminou com a incapacidade laboral definitiva do autor desde junho de 2014), conclui-se que o autor se manteve incapacitado pela mesma doença que ensejou a concessão do benefício em 09/04/2011, tornando-se incapacitado definitivamente a partir de junho de 2014.
Portanto, restando evidenciado o preenchimento dos requisitos qualidade de segurado, carência mínima e incapacidade laborativa, é devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ao autor, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, consoante se passará a expor.
Termo inicial
O conjunto probatório indicou a existência de incapacidade laboral quando da cessação do benefício, em 05/09/2012, sendo devido o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde então, convertido em aposentadoria por invalidez, a partir de junho de 2014. Cumpre ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, observada a prescrição quinquenal e os valores eventualmente pagos administrativamente ou por força de antecipação de tutela em relação ao mesmo benefício.
Diante desses fundamentos, resta prejudicado o apelo do INSS no que se refere à devolução dos valores pagos a título de antecipação de tutela.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado a análise do modo de cálculo no que tange aos consectários legais.
Honorários advocatícios e periciais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111, do STJ, e 76, do TRF da 4ª Região.
Da mesma forma, deve o INSS suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
O apelo da parte autora resta provido; o exame do apelo da remessa oficial e do apelo do INSS resta prejudicado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, determinando a implantação do benefício, prejudicados o exame do apelo do INSS e da remessa oficial.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8648459v6 e, se solicitado, do código CRC 6F027AD0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
| Data e Hora: | 01/12/2016 18:45 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021916-29.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00048398320128240073
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | ROGÉRIO RENI ZICKUHR |
ADVOGADO | : | Evair Francisco Bona |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 163, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PREJUDICADOS O EXAME DO APELO DO INSS E DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8741589v1 e, se solicitado, do código CRC 3B0B0BF5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 30/11/2016 17:50 |
