APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004034-29.2011.4.04.7103/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ONY BISCAINO |
ADVOGADO | : | ANGELA VON MUHLEN |
: | RENATO VON MUHLEN | |
: | SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA | |
: | LIANDRA FRACALOSSI | |
: | RENATO VON MUHLEN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RMI.
1. Ausente a qualidade de segurada da parte autora quando do início do quadro incapacitante, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
2. Para todos os segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data da publicação da Lei n. 9.876, com o cumprimento das condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social somente após a sua promulgação, aplica-se a regra prevista no art. 3º, limitado o período contributivo a partir da competência julho de 1994.
3. De acordo com decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE nº 630.501, o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
4. O salário de benefício do auxílio-doença percebido no período básico de cálculo da aposentadoria deve ser considerado como salário de contribuição para a estipulação da renda mensal inicial desta quando, entre os benefícios, houve períodos contributivos, como já decidiu o STF, em sede de repercussão geral, no RE nº 583.834.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8395531v5 e, se solicitado, do código CRC 5481DD9B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 29/08/2016 15:25 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004034-29.2011.4.04.7103/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ONY BISCAINO |
ADVOGADO | : | ANGELA VON MUHLEN |
: | RENATO VON MUHLEN | |
: | SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA | |
: | LIANDRA FRACALOSSI | |
: | RENATO VON MUHLEN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Ony Biscano interpôs o presente recurso contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a contar do cancelamento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez, em substituição à aposentadoria por idade percebida. Requereu, sucessivamente, a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por idade percebida desde 29/06/2006, através da composição do PBC com base nos últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuição anteriores ao afastamento da atividade, e o salário de benefício do auxílio-doença corrigido até a cessação, assim como o pagamento das diferenças apuradas em face da revisão requerida.
A parte autora sustenta, em síntese, que se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais desde o cancelamento administrativo do auxílio-doença, razão pela qual requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes. De outra banda, alega que a aposentadoria por idade foi indevidamente concedida em valor mínimo, quando deveria ter sido calculada com base nos 36 (trinta e seis) meses ininterruptos de contribuição até o afastamento da atividade, quando concedido o auxílio-doença, cujo salário de benefício, corrigido, serviria para compor o período básico de cálculo.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Incapacidade laboral
Inicialmente, cumpre verificar a existência de incapacidade laboral. Em caso positivo, passa-se à análise da qualidade de segurado e da carência exigida para a concessão do benefício.
No caso concreto, foi realizada a produção da prova pericial por especialista em medicina do trabalho, em 30 de outubro de 2012 (evento 38, LAUDPERI1), o qual foi posteriormente complementado (evento 47, LAU1).
Respondendo aos quesitos, o perito afirmou que a parte autora, 82 anos, é portadora de cardiopatia isquêmica, CID I 25.5, de hipertensão arterial, CID I 10, e de diabetes melitus, CID E 10.
O auxiliar do juízo referiu, ainda, que "a incapacidade que possui, conforme avaliação de documentos relatados acima é para as atividades laborativas remuneradas, porém, já encontra se a autora aposentada por idade há três anos" (item "conclusão", evento 38, LAUDPERI1, fl. 6).
Por fim, o laudo concluiu "a autora apresentou exame datado de 1987 com diagnóstico de cardiopatia isquêmica moderada. A patologia limita e incapacita para esforços severos, o que não se constata na atividade declarada pela autora à época, não havendo comprovação de incapacidade na DCB em 1991". Ademais, asseverou que "pelo quadro atual, pelos exames complementares apresentados, pelos documentos médicos analisados, conclui-se que a incapacidade total para atividades remuneradas iniciou em 2006 e persiste até hoje, sendo definitiva" (respostas aos quesitos 1 e 2 do juízo, e. 47, LAU1).
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que não ocorreu no caso presente.
Assim, comprovada a existência de incapacidade, cumpre examinar se, na data apontada como de início do estado incapacitante, a parte autora ostentava a qualidade de segurada do RGPS e preenchia o requisito da carência mínima.
Qualidade de segurado e carência mínima
Conforme informações do Cadastro Nacional de informações Sociais - CNIS, a parte autora possuiu vínculos nos períodos de 01/01/1985 a 30/11/1985 e de 01/12/1986 a 31/03/1987.
Ademais, recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 05/01/1989 a 02/1991, percebendo atualmente aposentadoria por idade, com termo inicial em 29 de junho de 2006.
Considerando, portanto, que o perito fixou o início do quadro incapacitante no ano de 2006, não possuía a parte autora em tal época qualidade de segurada e não preenchia a carência mínima necessária à concessão do benefício.
Assim, uma vez que não restou evidenciado o preenchimento de tais requisitos quando do início da incapacidade, deve a sentença ser mantida, inclusive em relação aos ônus de sucumbência.
Revisão da RMI da aposentadoria por idade
A autora é titular do benefício de aposentadoria por idade nº 138.811.269-5, concedido em 29/06/2006, portanto, já na vigência da Lei n.º 9.876/99, que alterou o art. 29 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
(...)
§ 2º - O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
A Lei n.º 9.876/99 também instituiu regra de transição para os segurados já filiados ao RGPS, à época de seu advento, nas seguintes letras:
Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n.º 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
(...)
§ 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
Ainda, a Lei nº 10.666/2003 disciplinou a matéria nos seguintes moldes:
Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§ 1º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
§ 2º. A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do § 1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e § 2º, da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991.
O benefício da autora, pois, foi concedido considerando a disciplina legal acima referida.
A Lei nº 9.876/99, como se vê, traz, para os segurados que já estavam inscritos no RGPS quando de seu advento, dois comandos: fixa o período básico de cálculo de 07/1994 até a DER e cria um divisor mínimo para aqueles que, neste período, tem lacunas nas contribuições.
Em momento algum a lei garantiu aos já filiados ao RGPS quando de sua edição a possibilidade de escolha do período básico de cálculo, ressalvando apenas o direito adquirido de aposentadoria segundo as antigas regras àqueles que já houvessem implementado todos os requisitos para tanto (art. 6º). Portanto, a partir do advento desta lei, para qualquer segurado só existe um único período básico de cálculo possível: o que se inicia, para quem já estava filiado, na competência julho de 1994 (não podendo ser consideradas as contribuições anteriores para fins de cálculo do salário de benefício), ou o que considera todas as contribuições vertidas ao sistema a partir da filiação, desde que esta seja posterior à publicação da Lei 9.876/99 (29/11/1999).
No caso, a autora implementou o requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade, conforme o art. 48 da Lei nº 8.213/91, em 07/08/1994 (DN = 07/08/1934), quando contava, segundo resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado no evento 35 - procadm5, com mais de 180 contribuições. Logo, na data do implemento da idade também já cumpria a carência estipulada na tabela constante do art. 142 da Lei nº 8.213/91 para a concessão do benefício com direito adquirido.
Assim, a partir da data em que cumpriu os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, a autora passou a ter direito adquirido ao melhor benefício.
Com efeito, as Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região vinham entendendo que, ainda que o segurado tenha optado por exercer o direito à aposentadoria em momento posterior, possui direito adquirido ao cálculo de sua renda mensal inicial como se o benefício tivesse sido requerido e concedido em qualquer data anterior, desde que implementados todos os requisitos para a concessão. A propósito os seguintes precedentes da Terceira Seção: EIAC n.ºs 2006.71.00.035402-3/RS, Relator Juiz Federal João Batista Lazzari, D.E. de 19/11/2009, e AR nº 2007.04.00.021723-8/RS, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 03/11/2010.
Na data de 21/02/2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.501, submetido ao regime da repercussão geral, entendeu, por maioria de votos, que, em reconhecimento do direito adquirido ao melhor benefício, ainda que sob a vigência de uma mesma lei, teria o segurado direito a eleger o benefício mais vantajoso, consideradas as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentadoria. O acórdão, publicado em 26/08/2013, recebeu a seguinte ementa:
APOSENTADORIA - PROVENTOS - CÁLCULO. Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora - ministra Ellen Gracie -, subscritas pela maioria.
Reconhecendo-se o direito adquirido ao benefício em qualquer data a partir do implemento dos requisitos necessários à concessão, no caso a contar de 07/08/1994, o cálculo deve ser feito mediante a atualização dos salários de contribuição que integrarão o novo período básico de cálculo até a data em que reconhecido o direito adquirido (DIB "fictícia"), apurando-se nessa data a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a data do início do benefício (DIB em 29/06/2006), e a data do início do pagamento (DIP) deverá coincidir com a data da entrada do requerimento (DER), respeitada a prescrição quinquenal.
Portanto, pretendendo a autora o cálculo do benefício com base em 36 salários de contribuição, segundo regrava o art. 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, há que considerar como DIB "fictícia" qualquer data após o implemento dos requisitos necessários à concessão até a data da Lei nº 9.876/99, que, como se viu acima, modificou o período básico de cálculo.
De outra sorte, a parte autora também requer a utilização do salário de benefício do auxílio-doença corrigido no cálculo a aposentadoria, conforme o disposto no §6º do art. 32 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (§5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91).
Como se vê do acima já referido resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado no evento 35 - procadm5, a autora percebeu o auxílio-doença NB 084.298.664/2, cuja carta de concessão consta do evento 1 - out4, de 05/01/1989 a 31/12/1990. Do mesmo resumo constam contribuições de 01/07/1991 a 30/03/1992 e 01/05/1992 a 30/05/1992.
Assim, na presença de períodos de contribuição entre a data da concessão do auxílio-doença e a da aposentadoria, é devida, no cálculo desta, a aplicação do §5º do art. 29 da Lei n. 8.213/91.
A propósito da questão, o julgamento, em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE nº 583.834, cuja ementa transcrevo:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.
(STF, RE-RG 583.834/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Ayres Britto, Julgado em 21/09/2011)
Revisada a aposentadoria por idade com base no direito adquirido em data anterior à da efetiva concessão, e com aplicação do disposto no §5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, o INSS deve pagar as diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros moratórios.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Honorários advocatícios e custas
Diante da sucumbência recíproca, distribuem-se e compensam-se em igual proporção os honorários de advogado.
As custas processuais serão rateadas entre as partes, observado, em relação à parte autora, o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060, de 1950, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, bem como o disposto no art. 4, I, da Lei nº 9.289/96 em relação ao INSS.
Conclusão
O apelo da parte autora resta parcialmente acolhido, para condenar o INSS ao recálculo da aposentadoria por idade com base no direito adquirido em data anterior à da efetiva concessão, aplicando, ainda, a regra do §5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8395530v8 e, se solicitado, do código CRC 85A29D60. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 29/08/2016 15:25 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004034-29.2011.4.04.7103/RS
ORIGEM: RS 50040342920114047103
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | ONY BISCAINO |
ADVOGADO | : | ANGELA VON MUHLEN |
: | RENATO VON MUHLEN | |
: | SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA | |
: | LIANDRA FRACALOSSI | |
: | RENATO VON MUHLEN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 321, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8548490v1 e, se solicitado, do código CRC A9A5DEC3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 24/08/2016 19:18 |
