| D.E. Publicado em 08/05/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018594-98.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE JUCIMAR DA SILVA SAGAZ |
ADVOGADO | : | Wanderley Antonio de Freitas e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CLEVELANDIA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS, CUSTAS, RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO.
1. É devido o auxílio-doença desde a DER e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a realização da perícia judicial, data em que comprovada a incapacidade total e permanente do segurado para o trabalho.
2. A correção monetária, devida desde o vencimento de cada parcela, deve ser calculada pelo INPC. Omissão que se supre.
3. Os juros de mora são fixados pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, a contar da citação, nos termos da Lei 11.960/2009, sem capitalização. Omissão que se supre.
4. A distribuição dos ônus sucumbenciais dá-se em razão da proporcionalidade entre o número de pedidos formulados e acolhidos, independentemente de sua expressão econômica. O acolhimento do pedido de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário e a rejeição do pedido de indenização por danos morais implica o reconhecimento da sucumbência recíproca, autorizando a compensação dos honorários advocatícios.
5. O INSS deverá reembolsar metade do valor adiantado a título de honorários periciais, bem como metade do pagamento das custas processuais. Omissão que se supre.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do réu e à remessa oficial e suprir omissão da sentença com relação aos consectários, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7454894v6 e, se solicitado, do código CRC 65AEB2FB. | |
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| Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
| Data e Hora: | 04/05/2015 14:55 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018594-98.2014.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença de procedência parcial que condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação do último benefício previdenciário em 01/12/2008 e determinou a implantação do benefício no prazo de 30 dias da intimação da sentença.
Em suas razões, o réu pede, preliminarmente, a suspensão da decisão que determinou a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que não foram examinados os pressupostos para a concessão da medida. No mérito, questiona a fixação do termo inicial na data do requerimento em 12/2008, pois o perito fixou o início da incapacidade três meses antes da data da perícia (08/2013), e inexistem dados técnicos para comprovar incapacidade anterior. Sustenta que o autor havia perdido a qualidade de segurado na data fixada como início da incapacidade. Alega também que o perito não é especialista na área requerida para avaliar as moléstias (psiquiatria e neurologia), devendo ser anulada a sentença para realização de nova perícia. Pede, por fim, caso mantida a sentença, que seja determinada a compensação dos honorários em face da sucumbência recíproca, negado o pedido de danos morais.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Perícia
A perícia judicial, realizada em 31/08/2013, por médico especialista em medicina do trabalho, apurou que o autor, ajudante de carga e descarga, nascido em 25/04/1966, é portador de epilepsia - G40 e transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - F10. Concluiu pela incapacidade total por tempo indeterminado e afirmou que seu início remonta há três meses.
Diante da conclusão pericial que o autor está inválido para o exercício de qualquer atividade, está correta a sentença no que reconheceu o direito do autor à concessão da aposentadoria por invalidez. O termo inicial fixado pela sentença, entretanto, deve ser modificado.
Termo inicial
Esclarecendo que o benefício anterior foi cessado em 28/07/2008 (fl. 78), e que o termo inicial fixado pela sentença, 01/12/2008, refere-se a novo requerimento (fl. 79), tem razão o réu ao questionar a fixação do início da aposentadoria nessa data. De fato, o perito não confirmou que o autor estava inválido desde aquela época. Desnecessário, entretanto, realizar nova prova pericial, pois o laudo oferecido é suficiente para o deslinde do caso.
Da análise do laudo, pode-se concluir que as moléstias tiveram agravamento progressivo, conforme respostas aos seguintes quesitos do réu:
9) A que data remonta a moléstia?
9. Piora há 3 meses (sic).
10) A enfermidade que acomete a parte autora é a mesma ou se vincula àquela que levou ao requerimento do benefício na esfera administrativa?
10. Sim.
11) O quadro clínico do (a) examinado (a) melhorou, piorou ou permanece inalterado desde a data do requerimento administrativo junto ao INSS?
11. Piora.
18) Em face da incapacidade, a parte autora está:
18. c. (inválida para o exercício de qualquer atividade).
Somado a isso, em consulta ao PLENUS, observa-se que o autor havia recebido o auxílio-doença NB 527.230.850-2 de 06/01/2008 a 28/07/2008, pelo diagnóstico de F44.5 - convulsões dissociativas.
Conforme a descrição publicada pela OMS para a Classificação Internacional de doenças, a moléstia F44.5 compreende convulsões assemelhadas de perto às observadas no curso de crises epilépticas, diferenciando-se pela preservação da consciência ou substituição por um estado de estupor ou transe e pelo descontrole menos intenso dos movimentos.
Saliento a existência de um atestado de novembro de 2008 (fl. 125), em que se lê: Atesto que o Sr. José Jucimar da Silva Sagaz é portador de epilepsia em tratamento.
Dessa forma, considerando-se que o autor já estivera em gozo de benefício por crises convulsivas no início de 2008, e que houve progressiva piora até a confirmação da invalidez por epilepsia, deve ser reformada a sentença para a concessão de auxílio-doença desde o requerimento de 01/12/2008, com sua conversão em aposentadoria por invalidez na data da perícia (31/08/2013).
Assim, merece reforma a sentença, em parcial provimento ao apelo do réu e à remessa oficial.
Dos consectários da condenação
A omissão da sentença quanto à fixação de correção monetária e juros de mora incidentes sobre as parcelas em atraso não impede que seja suprida por esta Corte, uma vez que prescritos em lei.
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Honorários advocatícios
A parte autora, em relação ao seu pedido da inicial, restou sucumbente na parte do pedido referente ao dano moral, o que implica a compensação da verba honorária, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça e da Terceira Seção desta Corte:
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Quando o pedido compreende itens distintos (reforma no grau hierárquico superior e indenização por danos morais), e o acórdão julga procedente um só, a sucumbência é recíproca, implicando a compensação dos honorários de advogado. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1275657/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 08/05/2013)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA DE MÉRITO. CABIMENTO. PEDIDOS DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECAIMENTO PARCIAL. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROPORCIONALIDADE ENTRE O NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ACOLHIDOS INDEPENDENTEMENTE DE SUA EXPRESSÃO ECONÔMICA. 1. Honorários advocatícios constituem tema de mérito para efeito do cabimento de embargos infringentes. 2. A distribuição dos ônus sucumbenciais dá-se em razão da proporcionalidade entre o número de pedidos formulados e acolhidos, independentemente de sua expressão econômica. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. O acolhimento do pedido de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário e a rejeição do pedido de indenização por danos morais implica o reconhecimento da sucumbência recíproca, autorizando a compensação dos honorários advocatícios. 4. Embargos infringentes providos para o fim de afastar a alegação de sucumbência mínima, com confirmação da sucumbência recíproca entre as partes (art. 21, caput, do CPC). (TRF4, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 13/09/2013)
Com isso, é dado provimento à apelação e à remessa oficial, para determinar que cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, dando provimento ao apelo do INSS quanto ao ponto.
Cabe suprir omissão da sentença quanto às custas processuais e honorários periciais, que devem ser divididos, sendo o INSS responsável por 50% e dispensada a parte autora, se e enquanto beneficiária de assistência judiciária gratuita.
Antecipação de tutela
Quanto ao pedido de suspensão dos efeitos da tutela antecipada por não ter sido realizado o exame dos pressupostos, está equivocada a perspectiva do réu, uma vez que não houve antecipação de tutela, mas determinação de ofício de imediata implantação do benefício. Ocorre que não cabia ao Julgador fazê-lo, haja vista que a sentença está sujeita a recurso com efeito suspensivo.
Todavia, a Terceira Seção desta Corte tem entendido que, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), deve ser determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício.
Assim, mantida a implantação do benefício, tendo em vista o disposto no artigo 461 do CPC, dispensando-se a intimação do INSS, uma vez que o benefício já foi implantado.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do réu e à remessa oficial e suprir omissão da sentença com relação aos consectários.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018594-98.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00002163720138160071
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE JUCIMAR DA SILVA SAGAZ |
ADVOGADO | : | Wanderley Antonio de Freitas e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CLEVELANDIA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 557, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E À REMESSA OFICIAL E SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA COM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7518674v1 e, se solicitado, do código CRC 6FA3E9A2. | |
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