D.E. Publicado em 28/08/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023994-93.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | BRANDINA HELENA FLECK COUTINHO |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA, COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VÍCIO DA PERÍCIA JUDICIAL. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A perícia judicial deve contemplar objetivamente as respostas a todos os quesitos judiciais e aos que foram formulados pelas partes.
2. Configura evidente violação ao princípio da ampla defesa, se o laudo juntado ao processo apresenta incongruente manifestação do expert em relação às indagações da parte e, mais, quando deixa de responder aos quesitos elaborados pelo juiz.
3. Sentença anulada, com a reabertura da instrução processual a partir da prova pericial, determinando-se que a parte seja submetida a outra perícia, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com as providências necessárias a responder objetivamente aos quesitos formulados pelas partes e pelo magistrado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, anular a sentença para ordenar a realização de nova prova pericial no prazo fixado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7720514v17 e, se solicitado, do código CRC 4FD141A7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023994-93.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | BRANDINA HELENA FLECK COUTINHO |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Brandina Helena Fleck Coutinho interpôs a presente apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, cuja exigibilidade se encontra suspensa por força do deferimento da justiça gratuita.
Sustentou, como preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, em face do indeferimento do pedido de intimação do perito para resposta aos quesitos suplementares formulados. No mérito, alegou que a prova dos autos indica a incapacidade permanente para o trabalho, com base nos documentos particulares juntados e em sua condição pessoal, motivo pelo qual requereu a concessão dos benefícios postulados.
Sem contrarrazões, subiram os autos para julgamento.
VOTO
- Preliminares
Cerceamento de defesa
O juiz de primeiro de grau indeferiu, em sentença, a pretensão da parte autora de intimação do perito para resposta a quesitos suplementares, quesitos estes apresentados após a juntada do laudo pericial aos autos.
Por ocasião da apresentação dos quesitos suplementares a parte autora sustentara que as respostas do perito não correspondiam aos quesitos formulados na inicial.
Em que pese tal afirmação não tenha sido ratificada em razões de apelação, há elementos nos autos a indicar o efetivo prejuízo ao direito da parte.
Basta uma simples comparação entre as respostas apresentadas pelo perito, em relação aos quesitos formulados pela autora, para concluir ter havido equívocos ao menos quanto à lavratura do laudo pericial.
Exemplificativamente, o primeiro quesito formulado pelo autor indagava se a parte é portadora de doença que a torne incapaz, a que respondeu o perito, mencionando a profissão de faxineira.
Da mesma forma, as demais respostas não apresentam pertinência com as questões deduzidas, caracterizando erro e induzindo descrédito à prova pericial.
No laudo pericial, não se encontram respostas aos quesitos judiciais, apresentados à fl. 80, mas apenas aos quesitos apresentados pelas partes, com a ressalva já feita acima, de nítida desvinculação ao que foi perguntado.
Desta forma, configurada evidente violação ao princípio da ampla defesa, deve ser anulada a sentença, com a reabertura da instrução processual a partir da prova pericial, determinando-se que a parte seja submetida à outra perícia, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com as providências necessárias a responder objetivamente os quesitos formulados pelas partes e pelo juiz.
Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, anular a sentença para ordenar a realização de nova prova pericial no prazo fixado.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023994-93.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00278712020108210058
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | BRANDINA HELENA FLECK COUTINHO |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 52, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA PARA ORDENAR A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL NO PRAZO FIXADO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7776057v1 e, se solicitado, do código CRC 7F7B7BEA. | |
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