APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002424-46.2014.4.04.7127/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BEATRIZ TEREZINHA VARGAS PAIM |
ADVOGADO | : | Andréia Lorini |
: | Andréia Lorini |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
3. Termo inicial dos benefícios e do adicional de 25% nas datas fixadas pelos peritos judiciais, uma vez que evidenciado que as incapacidades estavam presentes àquelas datas.
4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar, de ofício, a aplicação dos consectários legais na forma determinada pelo STF e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de maio de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9358618v6 e, se solicitado, do código CRC 9766754A. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002424-46.2014.4.04.7127/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BEATRIZ TEREZINHA VARGAS PAIM |
ADVOGADO | : | Andréia Lorini |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, proferida em 29/06/2016, nos seguintes termos:
[...] reconheço a preliminar da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda (29/10/2014) e, no mérito, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, condenando o INSS a restabelecer em favor da parte autora, no prazo de 20 dias, o benefício de auxílio-doença (NB 518.582.471-5) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, desde a DII (29/06/2007).
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das diferenças vencidas daí resultantes (29/06/2007), descontados os valores já pagos a título de auxílio-doença e respeitada a prescrição quinquenal, de uma só vez, corrigidas monetariamente, e acrescidas de juros moratórios, nos termos da fundamentação. Já as prestações vincendas deverão ser pagas por intermédio de complemento positivo, no próprio benefício da parte autora.
Sucumbente o INSS, condeno-o ao ressarcimento dos honorários periciais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4° região.
O INSS, em suas razões, requer (a) a fixação da DIB na data da realização da primeira perícia médica judicial, ou seja, em 13/03/2015; (b) fixação do acréscimo de 25% a contar da data da perícia cardiológica; e (c) a aplicação da Lei nº 11.960/09 no que diz respeito à correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 59, da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desse benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade.
No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).
Exame do Caso Concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.
A partir das perícias médicas realizadas por peritos especialistas nas áreas das patologias que acometem a demandante. é possível obter os seguintes dados:
Dr. Sebastião Montaury Gomes Vidal Filho - CRM 8346 - Perícia Ortopédica e Traumatológica, realizada em 13/03/2015 (Evento 32):
- enfermidade (CID): gonartrose à direita, sequela de AVC isquêmico, artrite das mãos.
- incapacidade: total e permanente;
- idade na data do laudo: 62 anos de idade (nascida em 01/10/1952);
- profissão: confeiteira autônoma
- escolaridade: Primeiro Grau incompleto.
Cumpre transcrever alguns excertos do laudo técnico para melhor compreensão do quadro de saúde da demandante:
[...]
e) Quando se deu o início da incapacidade?
R. A incapacidade é constatada nesta pericia com o auxilio da RM do encéfalo de 15/07/2014, TC do crânio de 04/07/2014 e atestado medico de 27/07/2014.
f) É possível dizer que houve um agravamento da enfermidade desde o seu início até o presente momento? Nesse caso, quando?
R. Sim, desde julho de 2014.
g) Qual a causa deste agravamento?
R. Novo AVC.
h) A parte autora teve internações ou intervenções cirúrgicas recentes?
R. O (a) Autor (a) teve internação recente.
i) A parte autora tem necessidade do uso frequente de medicação? Qual?
R. O (a) Autor (a) tem necessidade de tratamento clínico neurológico.
[...]
R. O (a) Autor (a) não necessita do auxílio de terceiros.
Quando do laudo complementar, consigna o expert que a incapacidade da parte autora decorre do somatório das doenças e não somente da sequela do AVC (Evento 60).
Dr. Vanderlei Magalhães da Silveira - CRM - Perícia Cardiológica, realizada em 15/02/2016 (Evento 80):
[...]
7.8. Descreva os dados objetivos e grau de limitação encontradas no exame do autor:
R. Paciente com sequela do AVC isquêmico em hemicorpo esquerdo, com déficit de movimento e pinçamento de objetos.
[...]
10. Caso o(a) autor(a) esteja inválido(a), se encontra enquadrado(a) em alguma das situações previstas no Anexo I do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99). Justifique, fundamentadamente, especialmente no caso do reconhecimento do inciso "9".
R. Sim, incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
Destarte, entendo que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa, em 30/06/2007 (Evento 15 - PROCADM1, p. 19) até a data da perícia ortopédica, em 13/03/2015 (Evento 32), quando deverá ser convertida em aposentadoria por invalidez. O adicional de 25% deve ser pago a partir da realização da perícia cardiológica, em 15/02/2016 (Evento 80).
Prescrição
Encontram-se prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, em 29/10/2014.
Compensação de prestações inacumuláveis
Cumpre ressaltar que devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
Nestes termos, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29-6-2009.E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Ônus de sucumbência
Em face da sucumbência recíproca e em proporções diferentes, condeno ambas as partes ao pagamento das custas, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa.
Deverá o INSS, que decaiu em maior proporção, suportar o pagamento da verba honorária no percentual de 6%, enquanto a autora arcará com o pagamento de 4%, sobre o valor das parcelas vencidas, com observância das Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 deste TRF. Vedada a compensação, nos termos do § 14 do art. 85 do CPC/2015.
Cumpre ressaltar, que havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento da Taxa Única de Serviços Judiciais (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual nº 14.634/14), mas obrigado a arcar com as despesas previstas nos parágrafos únicos dos artigos 2º e 5º da referida Lei.
No que concerne à demandante, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Antecipação de Tutela
Mantida a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença.
Conclusão
Reforma-se sentença para o fim de (a) reconhecer o direito da autora ao restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação administrativa, até a data da perícia ortopédica, quando deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez; (b) determinar o pagamento do adicional de 25% a partir da realização da perícia cardiológica; e (c) adequar, de ofício, a aplicação dos consectários legais na forma determinada pelo STF e isentar a autarquia do pagamento das custas processuais.
Redistribuição da verba honorária, em face da sucumbência recíproca em diferentes proporções.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por adequar, de ofício, a aplicação dos consectários legais na forma determinada pelo STF e dar parcial provimento à apelação do INSS.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002424-46.2014.4.04.7127/RS
ORIGEM: RS 50024244620144047127
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carolina da Silveira Medeiros |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | BEATRIZ TEREZINHA VARGAS PAIM |
ADVOGADO | : | Andréia Lorini |
: | Andréia Lorini |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/05/2018, na seqüência 210, disponibilizada no DE de 18/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADEQUAR, DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS NA FORMA DETERMINADA PELO STF E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9399191v1 e, se solicitado, do código CRC 765A5B9C. | |
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