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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TRF4. 5061502-80.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 16/10/2021, 15:02:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. Considerando-se que as moléstias que acometiam o autor quando da concessão administrativa do último auxílio-doença persistiam quando de sua cessação, tem-se que este deve ser restabelecido desde então. Outrossim, considerando-se que seu quadro clínico e ortopédico, além de suas condições pessoais, especialmente sua idade, grau de instrução, experiência profissional ligada restritamente à atividades braçais conduzem o autor a uma condição de inegibilidade para a reinserção no mercado de trabalho, tem-se presente a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade profissional, autorizando o reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez desde a data da última perícia realizada em juízo, com a respectiva conversão do auxílio-doença. (TRF4, AC 5061502-80.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5061502-80.2017.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300569-64.2014.8.24.0010/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: BRAZ MARTINS GONCALVES

ADVOGADO: CLAYTON BIANCO (OAB SC015174)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Após a decisão desta Turma que determinou a anulação da sentença e a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial por médico especialista em ortopedia, para avaliar a incapacidade do autor, os autos retornaram à origem.

Foi realizada perícia judicial integrada e, ato contínuo, após manifestação das partes presentes, foi prolatada sentença de improcedência do pedido inicial.

O autor, irresignado, apelou.

Destaca-se em suas razões de insurgência o seguinte trecho:

A primeira perícia judicial, fls. 79/83, constatou, em resumo:

Que o autor possui osteoartrose acromioclavicular no ombro direito, síndrome de dependência do álcool, degeneração discal, transtorno afetivo bipolar, fobias sociais, transtorno mental e comportamental, depressão, transtorno afetivo bipolar, transtornos neuróticos. Revela, ainda, que sequer foi possível o exame físico na perícia (fls. 80).

Vemos, ainda, que os demais quesitos (6, 7, 8 fls 80) não há como responder por impossibilidade de realizar a perícia.

Fls. 81 quesito 1 vemos que o perito revela que o autor possui alterações degenerativas em coluna vertebral e em ombro direito, transtorno psiquiátricos e dependência do álcool. No momento da perícia apresenta quadro depressivo profundo sem condições de avaliação física.

Fls. 82 quesito 4.1 provavelmente ainda haja necessidade de afastamento do trabalho, mas o autor deve ser avaliado por psiquiatra.

Fls. 82 quesito 5 o autor apresenta quadro de depressão grave.

Fls. 102 quesito 8 o autor tem 58 anos, é pedreiro, estudou até a terceira série do primeiro grau não há como identificar retorno ou não para o trabalho.

Excelências, por certo, o apelante, com tantos males de saúde, certa idade (atualmente 61 anos – pedreiro – 3º série do ensino primário), não será recolocado no mercado de trabalho.

Assim, o apelante, pobre, semi-analfabeto, trabalho braçal, doente, em benefício previdenciário conforme visto, NÃO terá chance alguma no mercado de trabalho.

Anulado o feito, temos outra perícia judicial, fls. 187/188, gravada, em resumo revela:

... Laudo médico de Braz Martins Gonçalves, tem 61 anos, terceira série escolar (primário), veio acompnahada da irma, coabita com a irma, e “eventualmente” ajuda a tratar alguns terneiros, que são de criação do cunhado. Têm histórico de quadro depressivo, dependência química, com internamento, está sob acompanhamento médico psiquiátrico, do ponto de vista clínico ortopédico tem antecedente lesão intra-articular do ombro, com atrose acromioclavicular, desgarte interarticular.

Aos 2:48 minutos de gravação: levando em consideração a atividade dele de pedreiro/construção civil, ... por um emprego formal em que há necessidade de passar por um médico do trabalho, para um ASO admissional e tal, ele estaria excluído do mercado formal de trabalho para atividade eminentemente braçal como seria a de pedreiro, ... são problemas cíclicos, tem características de melhoras e pioras.

Por derradeiro, temos ainda que levar em consideração a lei 8.213/91, eis que o autor deveria ter sido submetido a processo de reabilitação, o que não ocorreu no caso em tela.

(...)

Entende o apelante que está incapaz de trabalhar, que possui as doenças mencionadas, semi-analfabeto, trabalho braçal, por certo, frente a incapacidade, bem como ausência de estudo, não poderá exercer profissão que NÃO exija esforço físico, razão pela qual a procedência da ação é medida de justiça e de direito.

Excelências, por certo, o apelante, com tantos males de saúde, certa idade (atualmente 61 anos – pedreiro – 3º série do ensino primário), não será recolocado no mercado de trabalho.

Com base em tais fundamentos, pugnou pela concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, fixando como data de início do benefício (DIB) o dia seguinte à data da cessação do benefício nº 554.457.477-0 (DCB 28.02.2013).

Não foram oferecidas contrarrazões.

Vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Da questão de fundo

Para avaliar a incapacidade, controversa nestes autos, foi determinada a realização de prova pericial em juízo, que ocorreu em 08-8-2019.

Das conclusões insertas no laudo pericial (evento 24 - VIDEO1), depreende-se que o perito relata possuir o autor lesão intra-articular no ombro acrômio-clavicular (derrame articular) sem comprometimento do arco de movimentos e força muscular preservada, respeitando a condição de homem sexagenário.

Ao seu ver, a moléstia de cunho ortopédico, ou seu quadro clínico, não lhe incapacitam para o trabalho.

De outro norte, o perito também assinalou que, levando em consideração a atividade exercida pelo autor antes do último benefício por incapacidade que recebeu administrativamente, que era a de pedreiro/construção civil, que pressupõe sobrecarga biomecânica e esforço repetitivo, eminentemente braçal, ele dificilmente conseguiria um emprego no mercado formal de trabalho, pois teria que passar por um médico do trabalho e por um ASO admissional, que provavelmente lhe seriam desfavoráveis.

O quadro fático que se observa, portanto, é, em síntese, o seguinte:

a) quando da cessação do auxílio-doença, em fevereiro de 2014, após a chamada alta administrativa, os problemas no ombro do autor persistiam, o que restou constatado especialmente pelos exames citados pelo perito em seu laudo, que aludiu àqueles realizados pelo autor em 2011 e agosto de 2013, em que relatados os mesmos problemas de saúde descritos pelo expert na audiência integrada. A cessação administrativa foi, portanto, precipitada, sendo o caso de manter-se o auxílio-doença desde então.

b) está-se diante de trabalhador urbano, atualmente com 63 anos, com grau de instrução equivalente à terceira série do ensino fundamental, cuja prática laboral é de todo incompatível com as limitações que possui, pois as atividades desempenhadas em sua profissão exigem força, higidez, flexão e mobilidade contínuas do ombro, demonstrando o autor não as possuir com grau suficiente para o desempenho das práticas das atividades ínsitas à construção civil.

Considerando-se tais elementos em sua globalidade, tem-se que a situação dos autos conduz ao reconhecimento do direito do autor à aposentadoria por invalidez, dada a incapacidade laboral em que não há prognóstico de melhora, mas ao revés, de piora, considerando-se que a moléstia persiste e não há uma cura com a reversão do quadro incapacitante.

Nessas condições, tem-se que a insurgência merece prosperar.

Quanto ao marco inicial da aposentadoria, fixo-o na data da perícia judicial, considerando-se que neste momento o autor já apresentava o quadro de inaptidão para suas ocupações, não sendo o caso sequer de tentativa de reabilitação para atividade diversa, considerando-se suas condições pessoais não indicativas, especialmente sua faixa etária, experiência profissional ligada ao meio rural e degeneração da coluna, tornando-o inelegível para a reinserção no mercado de trabalho.

Não é o caso de fixação do marco inicial em momento anterior, haja vista que a prova dos autos não comporta retroação para momento prévio.

Em conclusão, o caso dos autos conduz ao reconhecimento do direito do autor ao auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa (em fevereiro de 2014), com a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez, a partir da realização última perícia judicial, em 08-8-2019.

Dos consectários legais

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Invoco ainda, a respeito do tema, o julgado que traz a seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)

Honorários advocatícios

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Da Tutela Específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002764962v8 e do código CRC fe466220.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 8/10/2021, às 18:50:33


5061502-80.2017.4.04.9999
40002764962.V8


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:02:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5061502-80.2017.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300569-64.2014.8.24.0010/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: BRAZ MARTINS GONCALVES

ADVOGADO: CLAYTON BIANCO (OAB SC015174)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença com posterior conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.

Considerando-se que as moléstias que acometiam o autor quando da concessão administrativa do último auxílio-doença persistiam quando de sua cessação, tem-se que este deve ser restabelecido desde então. Outrossim, considerando-se que seu quadro clínico e ortopédico, além de suas condições pessoais, especialmente sua idade, grau de instrução, experiência profissional ligada restritamente à atividades braçais conduzem o autor a uma condição de inegibilidade para a reinserção no mercado de trabalho, tem-se presente a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade profissional, autorizando o reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez desde a data da última perícia realizada em juízo, com a respectiva conversão do auxílio-doença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002764963v4 e do código CRC f7bb8d6c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 8/10/2021, às 18:50:33


5061502-80.2017.4.04.9999
40002764963 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:02:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021

Apelação Cível Nº 5061502-80.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: BRAZ MARTINS GONCALVES

ADVOGADO: CLAYTON BIANCO (OAB SC015174)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 1436, disponibilizada no DE de 22/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:02:10.

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