| D.E. Publicado em 14/09/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021363-79.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DARCI GOMES RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Alcirley Canedo da Silva |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA FATIMA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COMO CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. SENTENÇA REFORMADA PARA IMPROCEDÊNCIA.
1. Não estando comprovado o labor rural, por ausência de início de prova material, conforme exigido em lei (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91) e Súmula 149 do STJ, indevida a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade.
2. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do réu e à remessa oficial e revogar a tutela antecipada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7688748v9 e, se solicitado, do código CRC BA86C838. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021363-79.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença de procedência que condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde o requerimento em 18/06/2012 com conversão em aposentadoria por invalidez na data da perícia em 26/03/2012, e a pagar as prestações vencidas com correção monetária e juros moratórios calculados nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da publicação da sentença. Condenou o réu ao pagamento de metade das despesas processuais. Concedeu a antecipação de tutela a ser implantada no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 200,00 por dia de atraso. A determinação foi cumprida, conforme fls. 92-93.
Em suas razões, o INSS sustenta que a sentença deve ser reformada para a improcedência, porque a qualidade de segurado foi reconhecida sem haver início de prova material.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A perícia, realizada em 26/03/2013, por médico ortopedista e traumatologista, apurou que o autor, nascido em 08/07/1967, é portador de transtornos neurológicos e comportamentais como sequela do uso do álcool - F10.5, e concluiu que ele está total e permanentemente incapacitado para o trabalho. Quanto ao início da incapacidade, o perito afirmou que seguramente existe há mais de três anos. Mencionou que o distúrbio vem lentamente intensificando a lesão, não sendo possível definir com exatidão o momento em que as lesões se tornaram intensas o suficiente para impedir seu trabalho.
A controvérsia cinge-se à qualidade de segurado do autor, tendo em vista que a incapacidade restou comprovada pela prova técnica realizada.
Ressalto que o início de prova material deve ser complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Ao contrário do afirmado pelo autor em contrarrazões, não foi trazido aos autos um bom e razoável início de prova material. De fato, a certidão de nascimento do autor, ainda que seu pai seja lavrador, não tem aptidão de provar que tenha exercido labor rural.
O restante do conjunto probatório não é favorável à qualificação do autor como segurado especial. O CNIS, à fl. 27, apresenta quatro vínculos urbanos. Os registros de ocupação obtidos em consulta ao CNIS (realizada em 13/07/2015) trazem os códigos 99190 - outros trab. braçais não classificados sob outras epígrafes e 95932 - servente de obras. No laudo pericial do INSS, datado de 20/06/2012 (fl. 26), consta que o autor trabalhava como servente de obras.
A prova testemunhal também não foi conclusiva. Apesar de haver consenso entre os depoimentos sobre o fato de o autor ter nascido e morado na Fazenda Santa Tereza, trabalhando lá e em outras fazendas até 1997, em atividades rurais e serviços gerais, a manutenção da atividade rural em período posterior não ficou esclarecido. Os depoimentos foram controversos. Uma das testemunhas afirmou que ele sempre trabalhou; outra, afirmou que ele morou um tempo na fazenda sem trabalhar, depois de 1997.
Diante da necessidade de início de prova material, o autor foi intimado a juntar documentos aptos a fazer início de prova material, vinculando-o à atividade rural (fl. 107). O prazo decorreu in albis. Saliento que, conforme o depoimento do autor e de uma das testemunhas, o demandante teria sido registrado como trabalhador rural na Fazenda Santa Tereza; porém, essa comprovação não foi apresentada.
Dessa forma, considerando a fragilidade da prova testemunhal realizada e a ausência de início de prova material, tenho que não restou comprovada a qualidade de segurado especial no período antecedente ao requerimento (18/06/2012), nem no período do início da incapacidade estimado pelo perito (2009/2010). Portanto, o autor não faz jus aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Deve ser reformada a sentença para a improcedência dos pedidos, dando-se provimento ao apelo do réu e à remessa oficial.
Deve ser revogada a tutela concedida, já implantada conforme fl. 63. Saliento que descabe requerer a devolução dos valores recebidos por determinação judicial de antecipação de tutela.
Invertida a sucumbência, a parte autora é condenada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em 10% do valor da causa, restando suspensa a exigibilidade por se tratar de beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do réu e à remessa oficial e revogar a tutela antecipada.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021363-79.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DARCI GOMES RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Alcirley Canedo da Silva |
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VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar a controvérsia e decido acompanhar o voto proferido pelo eminente Relator.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do réu e à remessa oficial e revogar a tutela antecipada.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021363-79.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005542520128160120
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DARCI GOMES RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Alcirley Canedo da Silva |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA FATIMA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 498, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E À REMESSA OFICIAL E REVOGAR A TUTELA ANTECIPADA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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| Data e Hora: | 20/08/2015 16:32 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021363-79.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005542520128160120
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | DARCI GOMES RIBEIRO |
ADVOGADO | : | Alcirley Canedo da Silva |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA FATIMA/PR |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO O RELATOR, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, NO MESMO SENTIDO, MAS APRESENTANDO RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E À REMESSA OFICIAL E REVOGAR A TUTELA ANTECIPADA. APRESENTOU RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 19/08/2015
Relator: (Auxílio Osni) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E À REMESSA OFICIAL E REVOGAR A TUTELA ANTECIPADA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Ressalva em 02/09/2015 11:25:29 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Igualmente acompanho o eminente Relator, pois, considerando a reforma do julgado, devem ser revogados os efeitos da antecipação de tutela concedida no curso do processo e ratificada em sede de sentença. Ressalto, apenas, ser indevida a devolução dos valores percebidos a este título, tendo em vista que percebida de boa-fé decorrente da carga exauriente do exame de mérito (confirmada em sentença), o que, a meu ver, não afronta o entendimento vertido no recurso repetitivo nº 1.401.560.
(Magistrado(a): Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA).
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7811345v1 e, se solicitado, do código CRC 2B113453. | |
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 02/09/2015 22:47 |
