APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007217-22.2014.4.04.7129/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | RITA DE JESUS OLIVEIRA ALVES |
ADVOGADO | : | LEANDRO NUNES LOPES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO-COMPARECIMENTO DO RÉU NA PERÍCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Evidenciado que o autor não compareceu na data designada para a segunda perícia, deixando de apresentar justificativa para tanto, correta a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de junho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007217-22.2014.4.04.7129/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | RITA DE JESUS OLIVEIRA ALVES |
ADVOGADO | : | LEANDRO NUNES LOPES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação da parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por não ter, o autor, comparecido à segunda perícia judicial, não provando, assim, os fatos constitutivos do seu direito.
O parte dispositiva do r. decisum tem o seguinte teor:
"Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95" (Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena Andre Souza Lopes).
Em razões, o autor pede a reforma do provimento judicial, a fim de ser julgado extinto o feito, sem julgamento de mérito, face ao não comparecimento do autor à perícia, alegando que a sentença teria julgado improcedente o pedido..
Sem contrarrazões, o feito foi encaminhado a este Tribunal.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão.
Da nulidade da sentença
No presente caso, deferida a prova pericial solicitada pelo autor e designada data para a realização do exame, não houve o seu comparecimento, tendo sido apresentada justificativa, tendo sido requerida nova data para a realização da perícia médica, o que foi deferido (Eventos 17, 19 e 21).
O perito judicial informou que a autora novamente não compareceu à perícia determinada (Evento 30).
Intimada a justificar a sua ausência (Evento 32), a autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Evento 33).
Por tal razão, o Julgador de 1º grau julgou o feito extinto sem julgamento de mérito (Evento 35).
Note-se que, ao contrário do alegado em sede de apelação, o Julgador de 1º grau não julgou improcedente o pedido, mas, sim, o extinguiu sem exame de mérito, razão pela qual deve ser integralmente mantida a sentença impugnada.
Conclusão
Desprovida a apelação, mantendo-se integralmente a sentença de 1º grau.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007217-22.2014.4.04.7129/RS
ORIGEM: RS 50072172220144047129
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | RITA DE JESUS OLIVEIRA ALVES |
ADVOGADO | : | LEANDRO NUNES LOPES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/06/2016, na seqüência 419, disponibilizada no DE de 24/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Unânime - Processo Pautado
Voto em 13/06/2016 14:57:28 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Com a vênia da divergência, acompanho o e. relator, na medida em que o feito foi julgado extinto, sem julgamento de mérito, providência renovada no apelo e acolhida no voto. Talvez fosse o caso até de não-conhecer o recurso por falta de interesse. De todo modo, a extinção sem julgamento não prejudica o segurado, que poderá manejar nova ação.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8382581v1 e, se solicitado, do código CRC 35DCC8E9. | |
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