APELAÇÃO CÍVEL Nº 5065472-88.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | ONDINA ROSA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | CASSIANO RICARDO WÜRZIUS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FORO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. COMPETÊNCIA.
1. O segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro. É-lhe vedada a opção pelo ajuizamento perante o Juízo Estadual de comarca que não seja de seu domicílio, pois em relação a esse foro não há competência delegada.
2. Hipótese em que restou comprovado que o domicílio do autor é na comarca onde ajuizada a presente ação previdenciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9252080v11 e, se solicitado, do código CRC 9647B6E2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5065472-88.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | ONDINA ROSA DOS SANTOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez proposta por Ondina Rosa dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Interposta a ação, foi proferida consulta no sistema INFOJUD o qual retornou como endereço da parte autora a Rua Internacional, s/n, Centro, Município de Dionísio Cerqueira/SC. Imediatamente o magistrado sentenciou o processo julgando improcedente o feito, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC.
A parte autora apela requerendo a reforma da sentença. Sustenta que o domicílio da parte autora é a Rua Basilio, 66, Bairro Alvorada, Barracão - PR conforme prova toda a documentação trazida juntamente com a exordial. Alega que caberia ao magistrado intimar a parte para comprovação, antes de antecipar-se e sentenciar, os termos do art. 64, § 2º, do CPC.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Constituição Federal somente concede a faculdade de o segurado ajuizar a ação previdenciária na Justiça Estadual no foro de seu domicílio, consoante preceitua no §3º do artigo 109. Nesse sentido, se fizer a opção de ajuizar a ação na Justiça Estadual, a competência é absoluta.
Da análise do conteúdo da norma contida no parágrafo 3º do artigo 109 da Constituição Federal evidencia-se a sua finalidade: a de oportunizar e facilitar o acesso do segurado à Justiça, in verbis:
"Art. 109. Aos juízes compete processar e julgar:
(...)
§3º. Serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se, verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual".
A Súmula nº 08 deste Tribunal é manifesta a respeito: Subsiste no novo texto constitucional a opção do segurado para ajuizar ações contra a Previdência Social no foro estadual do seu domicílio ou no do Juízo Federal.
A Súmula nº 689 do STF, de outra parte, possui enunciado no sentido de que o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro.
Portanto, à vista da norma constitucional aludida, interpretada pela jurisprudência, o segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio; no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro.
É-lhe vedada a opção pelo ajuizamento perante o Juízo Estadual de comarca que não seja de seu domicílio, pois em relação a esse foro não há competência delegada.
Os seguintes precedentes jurisprudenciais bem confortam esse entendimento:
CONSTITUCIONAL. RPEVIDENCIÁRIO. AÇÃO PROPOSTA POR SEGURADO CONTRA O INSS. ARTIGO 109, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA.
Em face do disposto no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, tratando-se de litígio contra instituição da previdência social, o ajuizamento da ação, se não ocorrer na Justiça Estadual, no foro do domicílio do segurado, pode ser feito tanto perante o juízo federal da respectiva jurisdição como perante as varas federais da capital do Estado-membro.
Precedentes.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
(STF - RE Nº 293.246-9/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 109, § 3º, DA CF/88. FACULDADE DA PARTE. FINALIDADE DA NORMA. BENEFÍCIO DO SEGURADO.
1. Constando expressamente no art. 109, § 3º, da CF/88, a faculdade da parte de optar pelo foro onde pretenda ajuizar sua ação, resta claro o objetivo de beneficiar o segurado, podendo, por isso, propor a demanda perante o juízo estadual, perante o juízo federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou perante as varas federais da capital do Estado-membro.
2. Agravo de instrumento provido.
(TRF/4ªR, AG nº 2001.04.01.037373-5/RS, 6ª T, Rel. Juiz Fernando Wowk Penteado, DJ 05/09/2001)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ARTIGO 109, § 3º, DA CF/88. FINALIDADE DA NORMA. BENEFÍCIO DO SEGURADO.
1. Conforme se infere do disposto no artigo 109, § 3º, da CF/88, trata-se de faculdade da parte a opção pelo foro no qual pretende ajuizar sua ação, restando claro o objetivo da norma de beneficiar o segurado, que pode, por isso, propor a demanda perante o juízo estadual, perante o juízo federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou perante varas federais da capital do Estado-membro onde está domiciliado.
2. Conflito de competência decidido mediante a declaração da competência do Juízo suscitado.
(TRF/4ªR, CC 2001.04.01.058386-9, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 10/10/01)
Na hipótese em tela, pelos documentos dos autos (evento 1), verifica-se que a autora reside na cidade de Barracão/PR. Toda a documentação trazida aos autos faz referência do domicílio na Cidade de Barracão, inclusive o atendimento médico ao qual se submete a autora é em Barracão.
Ademais, corrobora tal afirmativa o fato de constar no CNIS da parte autora o mesmo endereço informado pelo procurador na inicial. Inclusive, tal endereço tende a ser o mais correto, eis que há pouco tempo a autora recebeu a correspondência com o indeferimento do seu pedido de benefício.
Portanto, entendo que deve ser reformada a sentença para que o processo prossiga na Comarca de Barracão.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5065472-88.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00024729820178160052
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sergio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | ONDINA ROSA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | CASSIANO RICARDO WÜRZIUS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/02/2018, na seqüência 53, disponibilizada no DE de 25/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Juiz Federal MARCUS HOLZ |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5065472-88.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00024729820178160052
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Fernando Quadros da Silva |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | ONDINA ROSA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | CASSIANO RICARDO WÜRZIUS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2018, na seqüência 56, disponibilizada no DE de 14/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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