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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE: TEMA 1125/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 50...

Data da publicação: 22/12/2021, 07:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE: TEMA 1125/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez só pode ser computado para fins de carência e tempo de contribuição se intercalado com períodos de trabalho efetivo. Entendimento em sintonia com a tese firmada pelo STF no Tema 1125. 2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5004621-15.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004621-15.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE MARIA PAULINO

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição à pessoa com deficiência, mediante o reconhecimento do tempo em que esteve em gozo de auxílio-doença no(s) período(s) de 01/12/2006 a 20/07/2007, 21/08/2007 a 30/03/2008 e 28/05/2008 a 31/12/2011.

Sentenciando, em 01/11/2018, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

III – DISPOSITIVO:

Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apenas a reconhecer e averbar:

Os períodos em gozo do auxílio doença previdenciário de 01/12/2006 a 20/07/2007, 21/08/2007 a 30/03/2008, 28/05/2008 a 31/12/2011, os quais totalizam 04 anos, 09 meses e 28 dias, os quais deverão ser computados pelo INSS. a. meses e 28 dias, os quais deverão ser computados pelo INSS.

Tendo a parte autora decaído da maior parte de seus pedidos, condeno a mesma ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários no valor correspondente a 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §6º, c/c art. 86, parágrafo único do CPC/2015 cuja exigibilidade fica condicionada à gratuidade da justiça concedida.

Cumpra-se o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria – Geral de Justiça do Estado do Paraná e a Portaria 02/2016, no que couber.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, defendendo, em síntese, a impossibilidade de cômputo dos períodos de 01/12/2006 a 20/07/2007, 21/08/2007 a 30/03/2008, 28/05/2008 a 31/12/2011, em gozo do auxílio doença, como tempo de contribuição.

A parte autora opôs embargos declaratórios, os quais foram parcialmente acolhidos para o fim de suprir as omissões apontadas. Eis o teor do dispositivo sentencial alterado por força dos embargos:

Desta forma, defiro o pedido da parte embargante para que passe a constar, em substituição, na fundamentação e no dispositivo da sentença de evento nº 76.1, o seguinte:

“II.3. Da Soma dos Períodos ora reconhecidos e dos Períodos reconhecidos administrativamente:

Nos presentes autos, foi reconhecido o direito do autor à averbação dos períodos em gozo do auxílio doença previdenciário de 01/12/2006 a 20/07/2007, 21/08/2007 a 30/03/2008, 28/05/2008 a 31/12/2011, os quais totalizam 04 anos, 09 meses e 28 dias.

De acordo com a contagem administrativa e os períodos ora reconhecidos, a soma dos períodos totaliza 33 anos 01 mês e 07 dias, superior ao tempo exigido para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo reduzido, para tal grau de deficiência.

III – DISPOSITIVO:

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a reconhecer e averbar os períodos em gozo do auxílio doença previdenciário de 01/12/2006 a 20/07/2007, 21/08/2007 a 30/03/2008, 28/05/2008 a 31/12/2011, os quais totalizam 04 anos, 09 meses e 28 dias, e conceder, em favor do autor JOSÉ MARIA PAULINO, aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência, nos termos do art. 3°, I, da Lei Complementar 142/2013, cujo valor deverá ser calculado na forma mais vantajosa, com início na data do requerimento administrativo, quando já teria direito ao benefício.

Condeno o INSS no pagamento das diferenças referente às parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, os índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, observada a prescrição quinquenal.

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam - IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017) com incidência a partir da reafirmação da DER.

A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com incidência a partir da reafirmação da DER.

Condeno ainda, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do (s) procurador(es) do autor, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação incidente sobre as prestações vencidas, os honorários advocatícios, com incidência a partir da data em que reafirmada a DER. Assim procedo à vista do que preceitua a Súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a Sentença”.

No mais, condeno o requerido no pagamento das custas processuais (súmula 179 do STJ).

Quanto à remessa necessária, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

Assim, tratando-se de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC.

Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor igual ou superior a 1.000 (mil) salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa.

No caso concreto, o valor do proveito econômico outorgado em sentença à parte autora da demanda é mensurável por simples cálculo aritmético.

Desse modo, embora ainda não seja possível calcular o valor da renda mensal inicial do benefício, é perfeitamente viável estimar o valor da condenação em valor manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 salários mínimos para o reexame obrigatório.

Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, a presente sentença não está sujeita ao reexame obrigatório.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações do CNCGJ e da Portaria deste juízo no que pertinentes.

Oportunamente, arquivem-se.”

CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço dos presentes embargos, uma vez que tempestivos, e no mérito, nego-lhes provimento, entretanto, defiro o pedido para determinar a concessão de efeito infringente à sentença proferida para que a fundamentação acima passe a constar em substituição à fundamentação da sentença de evento nº 93.1, e para que passe a constar o dispositivo supra.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do tempo de contribuição nos períodos de 01/12/2006 a 20/07/2007, 21/08/2007 a 30/03/2008, 28/05/2008 a 31/12/2011.

CÔMPUTO DO TEMPO EM AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA - TEMA 1.125/STF

A Lei nº 8.213/91 (LB) contempla a possibilidade de computar o período em que o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, conforme se extrai da redação conferida ao art. 55, in verbis:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...)

II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

(...)

O Decreto nº 2.172/97, disciplinou em igual sentido, in verbis:

Art. 58. São contados como tempo de serviço, entre outros:

(...)

IIl - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;"

(...)

O Decreto nº 3.048/99 manteve regra autorizando o cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade:

Art. 60 - Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

(...)

III- o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;

(...)

Em relação à matéria, a jurisprudência desta Corte já firmou posição reconhecendo a possibilidade de se computar o período em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, para fins de carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos contributivos. Nesse sentido (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA D.E.R. (...) O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve ser computado para efeito de carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos contributivos. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018041-97.2018.4.04.7000, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/07/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO INTERCALADO COM PERÍODOS DE ATIVIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. 1. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça). 2. O período em que o segurado usufruiu do benefício de auxílio-doença pode ser computado como carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos em que houve o recolhimento de contribuições. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004938-77.2019.4.04.7100, 5ª Turma, Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO EM AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA EFEITO DE CARÊNCIA PARA A PERCEPÇÃO DE OUTRO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM INTERVALOS DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos de efetiva contribuição, deve ser computado como tempo de contribuição e para efeito de carência, consoante o RE 1298832, julgado pelo pleno do STF em repercussão geral, e do qual foi Relator o Ministro Luiz Fux, publicado em 25-02-2021, que reafirmou a jurisprudência anteriormente fixada no julgamento do RE n. 583.834, da Relatoria do Ministro Ayres Britto, também julgado pelo Plenário do STF em sede de repercussão geral, publicado no DJe de 14-02-2012, bem como em face do REsp n. 1.410.433, da Relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, julgado pela Primeira Seção do STJ em 11-12-2013, como recurso repetitivo. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001147-80.2018.4.04.7215, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/04/2021)

Merece destaque que o Supremo Tribunal Federal, em 18/02/2021, reafirmou sua jurisprudência ao julgar, em sede de repercussão geral, o RE 1298832, ocasião em que firmada a seguinte tese (Tema 1125):

É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa.

No caso, verifica-se que nos períodos de 01/12/2006 a 20/07/2007, 21/08/2007 a 30/03/2008, 28/05/2008 a 31/12/2011 a parte autora esteve em gozo do auxílio-doença previdenciário (espécie 31, conforme informações constantes do CNIS - consulta conforme convênio INSS-TRF4).

Foram efetuados recolhimentos intercalados de 01/05/2005 a 30/11/2005 e 01/09/2014 a 31/12/2014, razão pela qual deve ser negado provimento ao recurso do INSS, na medida em que os referidos períodos devem ser computados como tempo de contribuição.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Negado provimento à apelação do INSS.

Consectários de sucumbência, com majoração dos honorários, na forma da fundamentação supra.

Determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002908549v7 e do código CRC 184d1607.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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Apelação Cível Nº 5004621-15.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE MARIA PAULINO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE: TEMA 1125/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez só pode ser computado para fins de carência e tempo de contribuição se intercalado com períodos de trabalho efetivo. Entendimento em sintonia com a tese firmada pelo STF no Tema 1125.

2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 07 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002908550v4 e do código CRC e1a63347.Informações adicionais da assinatura:
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5004621-15.2019.4.04.9999
40002908550 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2021 A 07/12/2021

Apelação Cível Nº 5004621-15.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE MARIA PAULINO

ADVOGADO: THAIS TAKAHASHI (OAB PR034202)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2021, às 00:00, a 07/12/2021, às 16:00, na sequência 96, disponibilizada no DE de 19/11/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2021 04:01:07.

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