Apelação Cível Nº 5001483-40.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: ELEONITA SILVA
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
ELEONITA SILVA, nascida em 02/12/1953, do lar, alegando apresentar ruptura do manguito roteador direito e síndrome de túnel do carpo bilateral, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 27/09/2016, visando à concessão do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. Atribuído à causa o valor de R$ 11.440,00 (Evento 4 - INIC2 e INIC6).
Deferida, em 27/09/2016, a antecipação de tutela para determinar ao INSS a implantação de auxílio-doença em favor da autora (Evento 4 - DESPADEC5).
A sentença, datada de 28/09/2018, julgou procedente o pedido para, confirmando a tutela antecipada, determinar ao INSS a concessão à autora do benefício de auxílio-doença, a partir de 09/09/2016 (DER), mantendo ativo o benefício até a cessação da incapacidade da autora, que deverá ser verificada administrativamente, por meio de perícia, a ser realizada após o decurso do prazo de seis meses, a contar da sentença. Relativamente às prestações em atraso, foi determinada a aplicação de correção monetária, a contar do vencimento de cada prestação, pelo INPC, com acréscimo de juros mora, consoante previsão da Lei nº 11.960/2009. Condenada a autarquia federal ao pagamento das Taxa única, além de eventuais despesas, nos termos do Ofício-Circular 60/2015 TJ/RS, e ao pagamento da verba honorária do patrono da parte autora, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas até esta decisão. Sentença não submetida ao reexame necessário (Evento 4 - SENT21).
Em razões de apelação, pleiteia o INSS a fixação de data de cessação do benefício, a fim de que seja evitado que a parte autora receba indevidamente benefício previdenciário quando já recuperada sua capacidade laboral. Assim, ponderando que a perícia judicial estimou o prazo de seis meses para a recuperação laboral da autora, sustenta que a DCB deve ser fixada em seis meses a contar da DIB (09/09/2016) do benefício concedido em sentença, ou seja, até 09/03/2017 (Evento 4 - APELAÇÃO22).
Apresentadas contrarrazões (Evento 4 - CONTRAZ23), vieram os autos a este Tribunal.
A autora, em 02/05/2019, protocolou petição nos autos, informando ter-lhe sido concedida na esfera administrativa a aposentadoria por invalidez, a contar de 18/04/2019 (Evento 3 ).
VOTO
REMESSA OFICIAL
Sentença, datada de 28/09/2018, não submetida ao reexame necessário.
TERMO FINAL DO AUXÍLIO-DOENÇA
Pleiteia o INSS que o prazo final do auxílio-doença concedido em sentença (NB 622905795-0) seja fixado em 09/03/2017.
Em consulta ao CNIS e aos documentos protocolados pela parte autora no Evento 3, verifico que o benefício previdenciário concedido em sentença (NB 622905795-0/ DIB 09/09/2016) encerrou em 17/04/2019 (DCB), sobrevindo a concessão de aposentadoria por invalidez (NB 627627274-8), a contar de 18/04/2019.
Com a concessão pela própria autarquia federal da aposentadoria por invalidez à autora, evidencia-se a perda de objeto da presente apelação.
Prejudicada, portanto, a apelação do INSS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
Correção monetária
Tendo em conta a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e ao Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), fica indefinida a questão referente ao índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.
Em face dessa incerteza, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, possivelmente, a questão já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, o que conduzirá à observância pelos julgadores da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelos Tribunais Superiores a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Diferida, de ofício, a forma de cálculo da correção monetária para a fase de cumprimento do julgado.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
Afastada, de ofício, a cobrança das custas.
CONCLUSÃO
Apelação prejudicada. Diferida, de ofício, a forma de cálculo da correção monetária para a fase de cumprimento de sentença, na forma da fundamentação. Afastada, de ofício, a cobrança das custas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar por prejudicada a apelação, diferir, de ofício, a forma de cálculo da correção monetária e afastar, de ofício, a cobrança das custas.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001102225v15 e do código CRC 6edb98b3.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001483-40.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: ELEONITA SILVA
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO EM SENTENÇA. cONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PERDA DE OBJETO DA APELAÇÃO QUANTO AO TERMO FINAL DO AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
1. Com a concessão de aposentadoria por invalidez pelo próprio INSS, resta prejudicada a apelação por ele interposta que visava à fixação de termo final ao auxílio-doença concedido pela sentença ora recorrida.
2. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
3. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar por prejudicada a apelação e, de ofício, diferir a forma de cálculo da correção monetária e afastar a cobrança das custas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de junho de 2019.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001102226v7 e do código CRC ea6af583.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/06/2019
Apelação Cível Nº 5001483-40.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: ELEONITA SILVA
ADVOGADO: EUNICE CRISTIANE GARCIA (OAB RS053369)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2019, na sequência 86, disponibilizada no DE de 10/06/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR POR PREJUDICADA A APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, DIFERIR A FORMA DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E AFASTAR A COBRANÇA DAS CUSTAS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:59.