APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000356-95.2015.4.04.7028/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | JOSE ARI RIBEIRO |
ADVOGADO | : | LUCIANA HAINOSKI |
: | CÍNTIA ENDO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM 2015, COM DIB E DER ESTABELECIDAS EM 2010, ABRANGE PERÍODO EM QUE O AUTOR NÃO PERCEBEU BENEFÍCIO DURANTE A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL.
1. A concessão administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez no curso do processo judicial, com DIB e DER fixadas retroativamente, englobam o período no qual o autor não percebeu benefício em tutela antecipada.
2. Mantida a sentença que julgou extinto sem julgamento do mérito o processo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 22 de fevereiro de 2017.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8780421v10 e, se solicitado, do código CRC 64CBCDCA. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000356-95.2015.4.04.7028/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | JOSE ARI RIBEIRO |
ADVOGADO | : | LUCIANA HAINOSKI |
: | CÍNTIA ENDO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto sem julgamento do mérito o pleito da parte autora no sentido de ver restabelecido o pagamento do benefício de auxílio-doença, com a conversão do mesmo em aposentadoria por invalidez.
Sustenta a parte autora que, em que pese o INSS haver convocado o autor para perícia e lhe ter concedido aposentadoria por invalidez, em face do reconhecimento de sua incapacidade total e permanente para o trabalho, o feito não pode ser extinto sem julgamento do mérito pois o requerente tem interesse no percebimento das parcelas não recebidas no período de 08/01/2011, data em que o benefício foi cessado (ev 1 - INIC1, página 24) até a data da implantação por força de tutela antecipada que aconteceu em 01.08.2011 (ev. 1 - DEC4).
Sem contrarrazões subiram os autos.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Sem razão o apelante.
Consultando-se o Sistema Único de Benefícios da Previdência, SISBEN, observa-se que o NB 6093672569, aposentadoria por invalidez, foi concedido administrativamente tendo como DIB a DER em 22/06/2010, período anterior ao postulado nesta ação, razão pela qual as parcelas compreendidas no intervalo de 08/01/2011 a 01/08/2011 já foram pagas pela administração.
Por conta disso, é de ser mantida a sentença que julgou extinto, sem julgamento do mérito o presente processo.
Conclusão
Improvida a apelação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000356-95.2015.4.04.7028/PR
ORIGEM: PR 50003569520154047028
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | JOSE ARI RIBEIRO |
ADVOGADO | : | LUCIANA HAINOSKI |
: | CÍNTIA ENDO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1705, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854462v1 e, se solicitado, do código CRC 5AFD06A4. | |
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