APELAÇÃO Nº 5045794-87.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
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TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | AURELIANO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%.TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS. RS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Cabível a implantação do auxílio doença desde que indevidamente indeferido, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade.
Diante da prova pericial procedida nos autos, apontando a necessidade constante de assistência de terceiro, é mantida a sentença que concedeu o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, a contar da data em que concedida esta.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
O INSS tem direito à isenção das custas, nos termos da legislação estadual de regência.
Se o valor da condenação é estimável por cálculos aritméticos, à vista dos elementos existentes nos autos, e se o resultado não excede o equivalente a 200 salários mínimos, os honorários devem ser desde logo fixados, nos termos dos §§2º e 3º do art. 85 do novo CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9240102v8 e, se solicitado, do código CRC B2441D4E. | |
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APELAÇÃO Nº 5045794-87.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
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TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | AURELIANO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Aureliano dos Santos, em 20-04-2015, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS -, objetivando a concessão de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Realizou-se perícia médica judicial em 28-09-2015.
O magistrado de origem, em sentença datada de 01-09-2016, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença a partir do dia seguinte àquele em que foi cessado, convertendo-o imediatamente em aposentadoria por invalidez, e conceder o adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria. Condenou o réu a pagar as custas processuais pela metade, e relegou para a liquidação a fixação dos honorários advocatícios. Determinou a incidência de correção monetária e juros de mora, conforme a Lei 11.960/2009. Não sujeitou a sentença ao reexame necessário.
O INSS, em sua apelação, alega inexistir, no caso dos autos, necessidade diária para os atos da vida independente pelo autor. Defende alteração no termo inicial e no benefício concedido, de forma que o benefício de auxílio-doença deveria ter sido concedido a contar do requerimento administrativo, e, somente após a intimação do laudo oficial, poderia ser convertido em aposentadoria. Por fim, requer a isenção do pagamento das custas processuais.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, anoto que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Ressalto que o recorrente não se insurge quanto ao cabimento da concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, mas apenas no tocante aos tópicos abaixo analisados.
Adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez
Diz o réu inexistir condição para o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez.
Acerca de referido adicional, dispõe o art. 45 da Lei 8.213/91, in verbis:
"Art. 45 - O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.
Parágrafo único - O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão."
Nos presentes autos, o perito do juízo afirmou ser necessário o acompanhamento de terceira pessoa, devido à instabilidade hemodinâmica e necessidade de atendimento em sala de emergência para reversão.
Assim, resta caracterizada a condição que enseja a concessão do referido adicional.
Todavia, fica a manutenção do acréscimo condicionada à continuidade da referida instabilidade hemodinâmica, o que poderá ser verificado pela autarquia mediante sujeição do requerente à avaliação médica administrativa, na medida em que, após ablação e marca-passo, o demandante não necessitará deste acompanhamento, conforme registrado pelo perito do juízo.
Improvido o apelo no ponto.
Termo inicial
O apelante sustenta que o caso não tem como objeto o restabelecimento de auxílio-doença, mas a concessão deste benefício. Ainda, defende que deveria ter sido concedido o benefício de auxílio-doença a contar do requerimento administrativo, e somente ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da sua intimação acerca do laudo pericial.
Inicialmente, esclareço que, de fato, trata-se de ação em que o autor objetiva a concessão de auxílio-doença, a contar do requerimento administrativo.
Em 27-02-2015, o autor postulou administrativamente benefício previdenciário por incapacidade, não tendo logrado sucesso, em face de perícia médica contrária.
A perícia judicial, realizada em 28-09-2015, constatou que a incapacidade do requerente teve início no ano de 2004, mas foi a partir de 2015, em função do agravamento da moléstia, que o segurado passou a estar incapacitado para o trabalho, quando apresentou quadro de novo episódio de arritmia associado à síncope com trauma facial, estando, no momento do exame, incapacitado para o labor, de forma total e permanente.
Assim, o benefício de auxílio-doença deverá ser concedido em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo, e será convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da data da realização do laudo pericial, ocasião em que formalizada a conclusão pela incapacidade definitiva para as atividades laborativas.
Provido parcialmente o recurso no tópico.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Adequados os critérios de aplicação da correção monetária.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Custas processuais
O TJRS, nos autos do incidente de inconstitucionalidade 7004334053, concluiu pela inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.471/2010, a qual dispensava as pessoas jurídicas de direito público do pagamento de custas e despesas processuais. Na ADIN estadual 70038755864, entretanto, a inconstitucionalidade reconhecida restringiu-se à dispensa, pela mesma lei, do pagamento de despesas processuais, não alcançando as custas. Em tais condições, e não havendo vinculação da Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, mantido o entendimento anteriormente adotado, já consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, para reconhecer o direito da autarquia à isenção das custas, nos termos da Lei 13.471/2010.
Provido o apelo no ponto.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência este regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicável a hipótese do inciso II do § 4º do mesmo dispositivo legal (decisão ilíquida), estabeleceu que a verba honorária deveria ser calculada em liquidação.
Considerando, porém, que o valor da condenação, embora não possa ser definido com absoluta precisão neste momento, é, no mínimo, facilmente estimável, sendo possível afirmar que não excederá 200 salários mínimos, impõe-se fixar, desde logo, a verba sucumbencial. Para tanto, devem ser observados o grau de zelo profissional, o tempo despendido, a natureza e a importância da causa, bem como os parâmetros relacionados à extensão da base de cálculo.
Assim, e considerados os pressupostos dos §§2º e 3º do art. 85 do CPC, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o total da condenação.
Tutela específica - implantação do benefício
Verifico que o demandante está recebendo o benefício de auxílio-doença NB 31/609.708.163-8, com DIB em 27-02-2015.
Todavia, a decisão judicial se deu no sentido de que, a contar da data de realização do laudo oficial (28-09-2015), o autor faria jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a qual não foi implantada pelo réu até o momento.
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Como a parte autora já se encontra em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença, o INSS deve implantar o benefício ora deferido, uma vez que o valor da renda mensal da aposentadoria por invalidez representa 100% do salário-de-benefício, ou seja, é superior à do auxílio-doença, que importa em 91% do salário-de-benefício.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
À vista do parcial provimento do recurso do INSS, alterada a sentença no sentido de conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, a contar do requerimento administrativo e, a partir da data do laudo médico judicial, convertê-lo em aposentadoria por invalidez, bem como isentá-lo do pagamento das custas processuais.
Adequados os critérios de aplicação de correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO Nº 5045794-87.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00036493020158210052
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | AURELIANO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 271, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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