| D.E. Publicado em 04/05/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012495-44.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | BERNARDETE KREIN BIRK |
ADVOGADO | : | Jussara Büttenbender |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CONCEDIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Estando comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade temporária para o trabalho, é devido o auxílio-doença.
2. Caso em que a perícia afirmou que a doença é passível de cura e que a incapacidade é parcial e temporária, não devendo ser concedida a aposentadoria por invalidez.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
5. Honorários advocatícios majorados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, dar parcial provimento ao apelo do INSS e adequar, de ofício, a correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9329380v5 e, se solicitado, do código CRC 971A25F3. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012495-44.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | BERNARDETE KREIN BIRK |
ADVOGADO | : | Jussara Büttenbender |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
BERNARDETE KREIN BIRK, nascida em 12/10/1967, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 10/02/2015, postulando a concessão de auxílio-doença ou conversão em aposentadoria por invalidez, desde a DER (16/10/2014).
A sentença (fl. 77/79), datada de 12/04/2016, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder auxílio-doença à autora desde a DER, corrigido monetariamente ao IGP-M desde os respectivos vencimentos, acrescido de juros de 1% ao mês, desde a citação. Sucumbentes, ambas as partes foram condenadas recíproca e proporcionalmente com as custas processuais. As partes autora (art. 85, § 8º, do CPC/2015) e ré (art. 85, § 14, do CPC/2015) foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, esses fixados em R$ 650,00, obstada a compensação, restando suspensa a exigibilidade da autora por litigar sob o pálio da AJG. Dispensado reexame necessário.
A AGU, representando o INSS, interpôs embargos de declaração (fl. 89/90), sustentando que a decisão não determinou a efetiva data de cessação da benesse (DCB). Embargos de declaração desacolhidos (fl. 91).
BERNARDETE KREIN BIRK apelou (fl. 81/88), alegando sua total incapacidade para as tarefas diárias (agricultura), destacando sua impossibilidade de reabilitação para o exercício de uma nova atividade profissional compatível com sua limitação física, possuindo pouca qualificação intelectual e técnica. Requereu a reforma da sentença para a concessão de aposentadoria por invalidez.
O INSS também interpôs o recurso de apelação (fl. 92/100), alegando: a) a ocorrência de prescrição, como prejudicial de mérito; b) a exclusão da condenação no período em que a parte autora esteve em gozo de auxílio doença ; c) que não era devido o benefício se verificada a incapacidade já existente em momento anterior à filiação; d) a necessidade de fixação de termo inicial e final do benefício; e) a observação do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 para fins de aplicação de correção monetária; e f) a impossibilidade de condenação ao pagamento das custas processuais.
Com contrarrazões apresentadas pela parte autora, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Da Prescrição Quinquenal
Contrariamente ao que afirma o INSS, não há prescrição a reconhecer no caso, uma vez que a ação foi proposta em 10/02/2015 e o requerimento administrativo data de 16/10/2014.
Dos Requisitos para a Concessão do Benefício por Incapacidade
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade,dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Do Caso Concreto
A condição de segurada especial da autora não é controvertida, estando atendidos os requisitos de qualidade de segurada e carência.
Quanto à incapacidade para o trabalho, o laudo pericial, elaborado por médico especialista em ortopedia e traumatologia (fl 37), informa que a autora, ao exame físico apresentava dor, contratura muscular paravertebral e limitação voluntária da mobilidade cervical, sensibilidade e força diminuídas, reflexos nos membros superiores preservados e depressão. Em resposta aos quesitos, o médico informou: a) que a autora é portadora de cervicobraquialgia - M531; b) que a doença é passível de cura; c) que a doença poderá ou não progredir com o passar do tempo; d) que a doença incapacitava para o desenvolvimento das atividades de agricultura; e) que a incapacidade era parcial e temporária; f) que a incapacidade restava em torno de 90 dias e o tratamento de medicação e de fisioterapia.
Da Aposentadoria por Invalidez
No caso, tendo o médico/perito afirmado que a doença é passível de cura e que a incapacidade é parcial e temporária, não deve ser concedida a aposentadoria por invalidez.
Dos Termos Inicial e Final do Benefício
O termo inicial foi fixado na sentença na DER (16/10/2014) para o NB 608.174.542-6. Quanto ao termo final, o INSS acostou no apelo extrato do PLENUS indicando que a autora teve deferido o NB 1739966799, com DIB em 01/12/2015. Assim, observa-se que a própria Autarquia cessou o auxílio doença de nº 608.174.542-6, não havendo necessidade de estabelecer termo final desse benefício. Tendo em conta que foi deferido outro auxílio doença posteriormente, na via administrativa, não se determina a imediata implantação do benefício deferido.
Da Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Dos Juros de Mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
Dos Honorários Advocatícios
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), majoro a verba honorária para R$ 700,00, mantidas, no mais, as disposições da sentença quanto à verba honorária.
Conclusão
Negar provimento ao apelo da parte autora.
Dar parcial provimento ao apelo do INSS para afastar sua condenação ao pagamento das custas processuais e para que os juros de mora incidam de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Adequar, de ofício, a correção monetária.
Majorada a verba honorária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo da parte autora, de dar parcial provimento ao apelo do INSS e de adequar, de ofício, a correção monetária.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012495-44.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00003598220158210124
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | BERNARDETE KREIN BIRK |
ADVOGADO | : | Jussara Büttenbender |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 43, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DE ADEQUAR, DE OFÍCIO, A CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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