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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO COM SUPOSTA DII ANTERIOR AO REINGRESSO NO RGPS. AÇÃO DE COBRANÇA. IRREGULARIDADE NÃO CONSTATADA. TRF4. 5001860-40...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:39:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO COM SUPOSTA DII ANTERIOR AO REINGRESSO NO RGPS. AÇÃO DE COBRANÇA. IRREGULARIDADE NÃO CONSTATADA. O contexto probatório aponta que o INSS revisou os critérios das perícias anteriores para desconstituir uma situação já legitimamente estabilizada, razão pela qual se reconhece a legitimidade na percepção dos valores referentes ao auxílio-doença. (TRF4, AC 5001860-40.2017.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 05/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001860-40.2017.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: DALVA ARABITES VIEIRA (RÉU)

ADVOGADO: PEDRO MARCELO DEBUS PINHEIRO

ADVOGADO: LUIS FERNANDO DEBUS PINHEIRO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida, na vigência do CPC/2015, com o seguinte dispositivo:

"III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, reconheço a revelia, mas afasto os seus efeitos, com base no art. 345, IV, do CPC/2015, rejeito a prescrição e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §3º, I do CPC/2015).

A Autarquia é isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).

Não há remessa necessária, pois o valor atualizado do proveito econômico da parte adversária da Fazenda Pública não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos, incidindo ao caso o art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, conforme jurisprudência pacificada do Eg. TRF da 4ª Região.

Havendo recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Decorrido o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4° Região.

Com o trânsito em julgado, nada havendo a cumprir, dê-se baixa.

Publicação automática.

Sem necessidade de registro.

Intimem-se."

O INSS, em suas razões recursais, sustenta irregularidade na percepção do benefício de auxílio-doença, ao argumento de que, em processo administrativo, restou apurado que a incapacidade é anterior ao reingresso no RGPS, devendo os valores recebidos ser restituídos ao erário.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Tenho que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, que passam a integrar as razões de decidir do presente voto, nos termos a seguir:

"(...) O INSS pretende provar que a parte ré recebeu indevidamente o valor de R$ 18.439,93, relativo ao benefício de auxílio-doença, sob NB 542.157.720-8. Fundamenta tal recebimento indevido em culpa da segurada, que havia retomado o recolhimento de contribuições após estar incapacitada.

O Monitoramento Operacional de Benefícios da Gerência Executiva do INSS em Santa Maria-RS, enviou ofício à segurada, em 20/04/2012, para que comparecesse para exame médico pericial por junta médica, em 04/05/2012 (Evento 1, PROCADM2, p. 10).

A segurada compareceu e, em 11/05/2012, a junta médica emitiu laudo de exame médico-pericial (Evento 1, PROCADM2, p. 18-19). Nesse laudo, referiram que a segurada tinha sido submetida a duas perícias médicas. A primeira fora realizada em 21/05/2008, quando a DII tinha sido fixada em 01/05/2005, em razão de "Úlcera dos membros inferiores não classificada em outra parte", CID-10, L97. A segunda perícia fora realizada em 23/08/2010, quando a DII fora fixada em 19/08/2010, em razão de "Varizes dos membros inferiores com úlcera e inflamação", CID-10, I83.2. A junta médica, então, fez novo exame pericial em 04/05/2012 e considerou que as características do quadro clínico da segurada indicariam que não teria havido recuperação da capacidade laboral e a DII sempre deveria ter sido fixada em 01/05/2005. Por isso, concluiu que o benefício de auxílio-doença foi irregular, já que a DII correta deveria ser em 01/05/2005 e não em 19/08/2010.

Ocorre que a nova perícia da junta médica, realizada em 04/05/2012, contraria as perícias médicas anteriormente realizadas pelo próprio INSS. Significa que a junta médica alterou os critérios de avaliação da segurada anteriormente utilizados nas perícias anteriores. Para esclarecer a questão, foi solicitado que o INSS juntasse a íntegra dos laudos médicos periciais no sistema SABI.

No evento 17, os laudo médicos periciais foram apresentados.

No exame realizado em 21/05/2008 (Evento 17, PERÍCIA1, p. 1), o médico perito do INSS efetivamente considerou a DII em 01/05/2005, pois a segurada havia estado internada em maio de 2005. Informou que a incapacidade decorria de "Úlcera dos membros inferiores não classificada em outra parte", CID-10, L97. Todavia, o parecer médico foi por considerar a incapacidade como temporária, com prazo estimado de recuperação em 30/08/2008.

Por sua vez, no exame realizado em 23/08/2010 (Evento 17, PERÍCIA1, p. 2), o médico perito do INSS considerou a DII em 19/08/2010, filiando-se a atestado médico emitido nessa data, que apontava presença de úlcera varicosa. Como causa da incapacidade apontou o diagnóstico de "Varizes dos membros inferiores com úlcera e inflamação", CID-10, I83.2. Por fim, nas considerações, o perito afirmou que a segurada estava com doença crônica agudizada, incapacitante para todas as atividades, devendo fazer repouso e tratamento especializado.

A partir dos laudos dos exames médicos periciais do INSS, fica nítido que o benefício foi legitimamente concedido à segurada. A perícia realizada em 21/05/2008 indicou uma incapacidade temporária, com DII em 01/05/2005 e DCB em 30/08/2008. Nesse sentido o próprio INSS tinha um parecer médico contemporâneo que legitimava o retorno da segurada ao exercício de atividade laboral, a partir de 30/08/2008.

Já na perícia realizada em 23/08/2010, o perito constatou um quadro clínico agudizado, com incapacidade para todas as atividades. Significa que a situação clínica da segurada era distinta daquela constatada em 21/05/2008. Embora possa haver alguma semelhança, por decorrer de doença crônica, as provas demonstram que o INSS havia estimado uma recuperação da capacidade de trabalho, em 30/08/2008, e, posteriormente, constatou um quadro agudo da doença, com incapacidade para qualquer atividade, a contar de 19/08/2010. Logo, as provas presentes nos autos indicam que não há contradição entre as perícias.

Observados esses elementos, verifico que o parecer da junta médica, com base em novo exame realizado em 04/05/2012, contrariou exames médicos contemporâneos às situações analisadas em 21/05/2008 e 23/08/2010. A junta médica retroagiu uma DII, como se a segurada estivesse incapaz desde 01/05/2005, enquanto a perícia médica contemporânea, em 21/05/2008, indicava uma incapacidade temporária com recuperação estimada em 30/08/2008. Logo, o INSS revisou os critérios das perícias anteriores para desconstituir uma situação já legitimamente estabilizada.

Por todas as circunstâncias acima analisadas, concluo que a prova dos autos demonstra a legalidade e legitimidade do pagamento do benefício previdenciário à parte ré. Consequentemente, não podem ser aplicados os efeitos da revelia, pois o caso concreto se amolda à situação prevista no art. 345, inciso IV, do CPC/2015, pois as alegações de fato formuladas pelo autor estão em contradição com a prova constante dos autos.

Assim, afasto os efeitos da revelia e indefiro o pedido de ressarcimento do benefício ao erário, pois as perícias médicas conferem legalidade e legitimidade ao pagamento do auxílio-doença, não havendo o débito de R$ 18.439,93."

De fato, na hipótese em análise não há falar em concessão irregular do benefício, sendo legítimos os valores auferidos a título de auxílio-doença, porquanto o contexto probatório aponta que o INSS revisou os critérios das perícias anteriores para desconstituir uma situação já legitimamente estabilizada.

Prequestionamento

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Confirmada a sentença no mérito, por incidência da norma do art. 85, §11, do CPC, majoro em 5% a verba honorária fixada pelo Juízo a quo.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000566103v4 e do código CRC 74798761.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 5/9/2018, às 16:12:24


5001860-40.2017.4.04.7102
40000566103.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:39:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001860-40.2017.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: DALVA ARABITES VIEIRA (RÉU)

ADVOGADO: PEDRO MARCELO DEBUS PINHEIRO

ADVOGADO: LUIS FERNANDO DEBUS PINHEIRO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. auxílio-doença. concessão com suposta dii anterior ao reingresso no rgps. ação de cobrança. IRREGULARIDADE NÃO constatada.

O contexto probatório aponta que o INSS revisou os critérios das perícias anteriores para desconstituir uma situação já legitimamente estabilizada, razão pela qual se reconhece a legitimidade na percepção dos valores referentes ao auxílio-doença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000566104v5 e do código CRC 0b92c836.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 5/9/2018, às 16:12:24


5001860-40.2017.4.04.7102
40000566104 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:39:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018

Apelação Cível Nº 5001860-40.2017.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (AUTOR)

APELADO: DALVA ARABITES VIEIRA (RÉU)

ADVOGADO: PEDRO MARCELO DEBUS PINHEIRO

ADVOGADO: LUIS FERNANDO DEBUS PINHEIRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 666, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:39:04.

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