| D.E. Publicado em 05/12/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008795-94.2015.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | NERI FELIZARDO MACHADO |
ADVOGADO | : | Sullivan Scotti |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ORLEANS/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. NATUREZA DA ENFERMIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado que o segurado encontrava-se temporariamente incapacitado para suas atividades habituais como pedreiro quando do requerimento administrativo, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Converte-se o benefício em aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia judicial, porquanto comprovada a incapacidade total e permanente do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, considerando suas condições pessoais de idade, escolaridade e qualificação profissional.
3. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS, assim como dar provimento ao recurso de apelação da parte autora para determinar a conversão do benefício de auxílio-doença, concedido desde o requerimento administrativo, 05/01/2012, em aposentadoria por invalidez, a partir da data de realização da perícia judicial, 29/05/2013, bem como, de ofício, determinar o imediato cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício e diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, julgando prejudicado o recurso no ponto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008795-94.2015.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença 31/539.237.525-8 desde a data de sua cessação, 31/12/2011. Requereu a parte autora, ao final, o pagamento das parcelas atrasadas.
Realizada a perícia judicial em 29/05/2013, foi o laudo acostado à fl. 50, com complementação à fl. 81.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde a data de seu último requerimento, 05/01/2012, corrigidas as parcelas vencidas e com incidência de juros de mora, determinando ainda seja ao autor concedido o serviço de reabilitação profissional. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas.
Apelaram ambas as partes.
A parte autora requereu a reforma do julgado para que seja reconhecido seu direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data de realização da perícia judicial.
O INSS, por seu turno, postulou a reforma integral do julgado, negando o benefício postulado ao autor na medida em que não há prova da manutenção da incapacidade no período reconhecido.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Fundamentação
Passo, inicialmente, ao exame acerca da incapacidade laborativa da parte autora, postergando a análise a respeito dos requisitos da qualidade de segurado e da carência mínima para o momento seguinte.
No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
Verifica-se do laudo pericial judicial, que a parte autora é portadora de "psoríase - CID10 L40.0", sendo considerada "doença de pele crônica". Esclareceu o perito que o autor é portador da doença desde o ano de 2008, apresentando, na data da perícia, "incapacidade parcial para as atividades de pedreiro em razão da doença de pele".
O perito complementou afirmando que "psoríase, por si só, piora pelo contato com o cimento, mas não é ocasionada pelo cimento", afirmando ainda que o demandante "poderá amenizar a gravidade da doença se fizer uso adequado de equipamentos de proteção individual (EPI)", não havendo "necessidade de reabilitação profissional". Por fim, afirmou ser de 30 (trinta) dias o período necessário para a melhora do quadro clínico do demandante (fl. 81).
No caso dos autos, é de se destacar que, de acordo com as informações registradas no documento da fl. 10, ao autor já foram concedidos pela autarquia benefícios por incapacidade em razão da mesma enfermidade nos períodos de 23/04/2009 a 15/10/2009 e de 22/01/2010 a 31/12/2011.
Quanto ao primeiro período, observo que os laudos juntados às fls. 24-27 correspondentes às perícias realizadas pelo INSS constataram ter a doença iniciado em 10/03/2008 e a incapacidade surgido em 23/04/2009.
Posteriormente, cinco dias após a cessação do segundo benefício deferido ao autor, o demandante realizou novo requerimento administrativo em 05/01/2012, tendo sido realizada perícia médica pela autarquia em 27/02/2012, quando foi novamente constatada a existência de incapacidade laboral, tendo sido registrado pelo servidor da autarquia a presença de "dermatite de contato grave e generalizada em MMSS em pedreiro e em tratamento há mais de 02 anos sem melhora" (fl. 09).
Contudo, diferentemente do que já havia sido identificado nas perícias médicas realizadas no ano de 2009, inclusive pelo mesmo perito, neste último ato identificou-se ter a incapacidade iniciado em 10/04/2008, motivo pelo qual o requerimento foi indeferido ao argumento da falta de qualidade de segurado do requerente naquela data.
Revela-se, pois, desarrazoada a posição autárquica firmada por seu perito neste último ato, uma vez que vai de encontro às conclusões anteriormente estabelecidas pelo mesmo perito em outras duas oportunidades e por outro médico da autarquia em exames realizados em datas mais próximas ao início dos sintomas incapacitantes alegados pelo requerente, não havendo justificativa ou indicação de suporte material idôneo a dar ensejo à modificação estabelecida. Não me parece crível que a perícia realizada em momento mais distante do início dos sintomas incapacitantes possa ter, sem a presença de suporte material, um grau de precisão maior do que aquelas realizadas no ano seguinte ao início da doença - 2009 - e também ratificadas durante o período em que ao autor foi concedido novo benefício de 22/01/2010 a 31/12/2011.
Diante destas percepções, concluo ter sido indevido o indeferimento do benefício requerido em 05/01/2012, assim como também o foi a cessação do benefício em 31/12/2011, uma vez que a incapacidade ainda era existente, o que foi confirmado pela perícia médica realizada pelo INSS em 27/02/2012. Ademais, vale reiterar que antes disso o autor já havia recebido benefício por incapacidade no período de 23/04/2009 a 15/10/2009, sendo novamente reconhecido seu direito cerca de três meses após essa cessação.
Da mesma forma, o período estabelecido pelo perito no laudo médico da perícia judicial para a melhora do quadro clínico do autor não se revela razoável dentro do histórico comprovado da incapacidade do requerente.
Com efeito, desde o ano de 2009 é constatada a gravidade de sua doença e a dificuldade na superação das sequelas incapacitantes pelo demandante. Veja-se que a autarquia previdenciária, na última perícia realizada, constatou que a incapacidade do autor já se estendia há muitos anos, sendo observado pelo perito que, não obstante a realização de tratamento médico há dois anos, não se identificava melhoras. Daí porque se concluir que o prazo de recuperação de 30 (trinta) dias não se demonstra razoável em vista dos demais elementos técnicos contidos no conjunto probatório.
Embora o perito nomeado pelo juízo a quo tenha atestado ser parcial e temporária a incapacidade da parte autora, deve-se ponderar acerca de suas condições pessoais - idade na data do ato (48 anos, nascida em 28/09/1964), baixa escolaridade (considerado analfabeto funcional pelo expert) e qualificação profissional voltada às lides braçais (pedreiro) - as quais, aliadas à natureza da patologia e ao fato de que sempre exerceu atividades braçais impossibilitam o seu retorno ao mercado de trabalho para o desempenho de atividades de cunho leve, sendo improvável sua reabilitação profissional.
Desse modo, merece ser mantida a sentença na parte em que concedeu benefício de auxílio-doença, desde 05/01/2012, com o provimento do recurso da parte autora para, a partir da perícia judicial (29/05/2013), convertê-lo em aposentadoria por invalidez, não merecendo acolhida o recurso do INSS e a remessa oficial.
Consectários
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014 - grifei).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que provavelmente já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, restando prejudicados o recurso e a remessa oficial no ponto.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a natureza da causa e tendo presente que o valor da condenação provavelmente não excederá a 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão concessória do benefício postulado (Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ), nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015.
Consoante determina o §5º do referido artigo, na eventualidade de a condenação superar o limite de 200 salários mínimos, a verba honorária deverá observar os percentuais mínimos previstos nos incisos II a V do §3º, conforme a graduação do proveito econômico obtido.
Por fim, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
Em face do exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e ao recurso do INSS, assim como dar provimento ao recurso de apelação da parte autora para determinar a conversão do benefício de auxílio-doença, concedido desde o requerimento administrativo, 05/01/2012, em aposentadoria por invalidez, a partir da data de realização da perícia judicial, 29/05/2013, bem como, de ofício, determinar o imediato cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício e diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, julgando prejudicado o recurso no ponto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008795-94.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00009779420128240044
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | NERI FELIZARDO MACHADO |
ADVOGADO | : | Sullivan Scotti |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ORLEANS/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/11/2016, na seqüência 136, disponibilizada no DE de 09/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO RECURSO DO INSS, ASSIM COMO DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA DETERMINAR A CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, CONCEDIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, 05/01/2012, EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, A PARTIR DA DATA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL, 29/05/2013, BEM COMO, DE OFÍCIO, DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO NO PONTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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