REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5042762-45.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | ENI DE OLIVEIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Douglas Antonio Ribeiro |
: | MOACIR ANTONIO PERÃO | |
: | LUCAS MACIEL SGARBI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE.
É devida a concessão do auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, mantida a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8062490v12 e, se solicitado, do código CRC 13286398. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 26/02/2016 11:50 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5042762-45.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | ENI DE OLIVEIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Douglas Antonio Ribeiro |
: | MOACIR ANTONIO PERÃO | |
: | LUCAS MACIEL SGARBI |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença na qual o julgador monocrático assim dispôs:
"III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a) declarar o direito ao benefício do auxílio-doença a autora, no valor de um salário mínimo mensal; b) determinar a implantação deste a partir de 15/11/2011 (data da cessação do benefício), até data do laudo médico pericial (27/01/2014 - seq. 62.1), deduzindo os valores já recebidos pela autora a título de auxílio-doença por outros eventuais procedimentos administrativos; c) declarar o direito ao benefício da aposentadoria por invalidez a autora a partir da data do laudo médico pericial (27/01/2014 - seq. 62.1), no valor de um salário mínimo mensal; d) condenar o requerido ao pagamento das prestações vencidas, o que faço com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Determino que seja implantado, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias a contar da intimação da sentença, o benefício mensal de aposentadoria por invalidez à autora no montante de um salário mínimo vigente, sob pena de multa que fixo em R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, a ser revertida em favor do demandante, o que faço com espeque no Código de Processo Civil, art. 273, § 3°.
Oficie-se a Agência da Previdência Social de Atendimento da Demanda Judicial - APSADJ, localizada na Rua General Osório, 3423, 2º Andar - Centro, CEP 85801-110, Cascavel/PR.
Dos consectários:
1) Juros de Mora e Correção Monetária: após a vigência da Lei 11.960 (01.07.2009), adequada à declaração parcial de inconstitucionalidade por arrastamento decorrente do julgamento das ADIs nºs 4357/DF e 4425/DF, em 13.03.2013 que alterou o texto do artigo 1°-F da Lei 9.494/1997, com relação tanto aos juros de mora, quanto a correção monetária, devem ser observados, os índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, por uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme o entendimento jurisprudencial recente.
2) Honorários Advocatícios: fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, o que faço com fundamento no parágrafo 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil. Assim procedo à vista do que preceitua a Súmula 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas" e observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
3) Custas Processuais: o INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual (Súmula 20 do TRF4). Sucumbente o réu, o condeno ainda ao pagamento das custas e despesas processuais.
4) Honorários periciais: sucumbente o INSS, e em conformidade com as Resoluções n.º 281/02 e 440/05 do CJF, deve arcar com os honorários periciais acaso existentes."
Sem interposição de recursos voluntários, vieram os autos a este Tribunal por força do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Pois bem, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
"Da prova documental carreada nos autos se extrai a comprovação de que a autora era agricultora em regime de economia familiar, exercendo atividade desde fevereiro de 2003 até junho de 2005 (conforme notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas de seq. 86.2 e seq. 86.4), ademais consta nos autos certidão de casamento da parte autora, comprovando que seu esposo exercia a profissão de agricultor desde a data da união conjugal destes (seq. 86.2), constando ainda, Contrato de Comodato em nome do esposo da autora em seq. 86.2, assim sendo, comprovada sua qualidade de segurada.
No mesmo sentido, a prova testemunhal produzida em Juízo é uníssona em afirmar que a autora era agricultora em regime de economia familiar, e por ocasião da incapacidade que foi acometida foi obrigada a se afastar das suas atividades. Vejamos:
Depoimento da testemunha Saul Pesseti:
'(...) que ela morava em Santa Rita, que agora ela saiu de lá, que faz um ano ou dois que ela saiu, que ela tem uma chacrinha próximo da cidade; (...) que ela trabalhava na terra do falecido Dirceu, ela trabalhava lá, eles plantavam fumo, milho, que ela tinha uma casa e morava lá; (...) que eles moraram lá uns 18 a 20 anos; (...) que ela não trabalhava fora, que sempre trabalhou na roça; (...) que eles plantavam tudo manual; (...) que ela sofria de pressão alta, tinha medo de ficar sozinha; (...) que ela não conseguia mais trabalhar; (...)'(seq. 104.2).
Depoimento da testemunha Celina Beatriz Cerqueira Martins Turra:
'(...) que tenho um sítio e tinha um pedacinho ali a gente arrendou, meu marido já arrendava para eles e daí quando ele morreu eu continuei, refiz o contrato e continuei com eles, daí eles moravam ali naquele pedacinho da minha terra, plantavam, viviam daquilo ali; (...) que faz uns dois anos que eles saíram de lá; (...) que eles tinham um galpãozinho de fumo, plantavam milho, amendoim, para o consumo; (...) que o plantio era manual; (...)' (seq. 104.2).
Os depoimentos colhidos na fase instrutória são harmônicos e coerentes, afastando quaisquer dúvidas de que a autora não exerceu desde a sua infância ou até mesmo por toda a sua vida como trabalhadora rural,a condição de agricultora em regime de economia familiar.
Em análise aos autos, conclui-se que a autora sempre foi trabalhadora rural, desempenhando as lidas campesinas em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados permanentes ou maquinário. Pela análise do histórico mencionado, vislumbra-se o início de prova suficiente a comprovar o exercício de atividade rural durante o período de carência exigido legalmente. Ademais, a prova documental é robusta em apontar que trata-se de trabalhadora rural em regime de economia familiar, suprindo assim o preenchimento do requisito de carência exigido para a concessão por ora do benefício de auxílio-doença.
Assim, reconheço a qualidade de segurada da parte autora.
a. DA INCAPACIDADE
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Além disso, o caráter da incapacidade, a privar a segurada do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Em tal sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO D O B E N E F Í C I O .
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente -doença). (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora estava incapacitada total e definitivamente para o trabalho devido a transtorno afetivo bipolar e depressão, razão pela qual é devida a concessão de aposentadoria por invalidez. 5. Termo inicial do benefício fixado na data em que cessado administrativamente o auxílio-doença, uma vez que o laudo pericial concluiu que a incapacidade total remontava àquela época. 6. O cumprimento imediato da tutela específica (ou seja, a de concessão do benefício), diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.(TRF4-APELREEX 0000812-15.2013.404.9999, Rel. Luiz Carlos De Castro Lugon. D.E.08/10/2013).
O laudo pericial (seq. 62.1) constatou que a incapacidade da autora é total e irreversível, terá que tomar medicação por toda a vida para estabilizar e não piorar.
Quesitos apresentados pela parte autora de seq. 21.1:
1. A Requerente é portadora de alguma espécie de doença, lesão ou moléstia física e/ou psíquica que a incapacite para o exercício de sua atividade laborativa na agricultura? Em caso positivo, qual(is) o(s) CID(s)? O problema médico é o mesmo relatado nos documentos que acompanham a petição inicial?
R: Sim. Depressão maior CID10 - F33.2. A paciente possui depressão e tem seus sintomas variando nos 10 anos que a doença se manifesta na paciente (segundo informações da paciente e documentos como receitas que a paciente traz ela se trata a cerca de dez anos). No momento está em estado depressivo sem sintomas psicóticos. Sim o problema de saúde da paciente é compatível com o relatado nos documentos.
1. Quais as características das doenças ou enfermidades que acomete a Requerente?
R: Rebaixamento do humor, perda de energia, perda pelo prazer das coisas do dia a dia, ideações suicidas esporádicas entre outros sintomas. Estes sintomas flutuam na paciente nesses dez anos com períodos de melhora e piora.
1. Referida doença é proveniente do que -qual a causa
R: Sem causa 100% definida. É um misto de predisposição genética somada ao meio ambiente que a paciente esteve inserida durante sua vida.
4- A Requerente é portador de doença, lesão, ou moléstia que o incapacite para a vida independente?
R: A paciente necessita de alguma vigilância. Na consulta identifiquei que ela não pode ser responsável pelo manuseio da sua medicação. Segundo o esposo em alguns períodos a paciente fica enclausurada em seus aposentos e não busca alimentação e não tem autos-cuidados de higiene. Não possui incapacidade total para a vida independente, mas possui incapacidade para algumas tarefas do dia a dia principalmente nos períodos de exacerbação da doença.
5- Caso a Requerente esteja incapacitada, é possível determinar qual a data do início da incapacidade e/ou doença?
R: Segundos relatos nos últimos dez anos.
6- Qual o comprometimento sofrido pela Requerente em sua rotina e hábitos diários (não atinentes a sua vida laboral), vida familiar e social perante a comunidade onde vive?
R: Já explicado no quesito acima. Depende de como a paciente esteja. Percebi que nesse período ela teve um tratamento errático. A paciente sempre se tratou pelo SUS. Muitas vezes alguma medicação faltou, não conseguiu consulta com psiquiatra, troca de psiquiatra (segundo informações do esposo. Existiam receitas de vários profissionais). Isso também ajudou a prejudicar sua recuperação (o SUS não lhe deu o melhor tratamento possível). Nos períodos de grande piora teve sintomas psicóticos e teve seu estado de humor rebaixado ao ponto de precisar de ajuda de terceiros para os hábitos do dia a dia e de higiene. (segundo informações do esposo). Não participa das festas da comunidade e sua relação com a família está prejudicada prejudicada (não visita familiares, pouco conversa, etc).
7- Caso a Requerente esteja incapacitada para o desenvolvimento de suas atividade laborativas, essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcial?
R: Nesses dez anos a paciente se mostrou dependente de antidepressivos entre outras medicações de modo que concluo que dificilmente tenha melhora a ponto de retornar ao trabalho. Concluo que tenha incapacidade total para o trabalho de modo permanente. (Cheguei a essa conclusão baseado na história da paciente nesses dez anos, nível intelectual que ela possui e atividades laborativas que ela realizou durante a vida).
8- Caso a Requerente esteja temporariamente incapacitada, qual seria a data sugerida para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária? Se for possível afirmar a data.
R: Não se aplica.
9- Caso a Requerente esteja incapacitada temporariamente, é possível que essa incapacidade aumente e venha a se tornar permanente?
R: Não se aplica.
10- É necessário que a Requerente faça uso de medicamento e/ou tratamento específico da doença/patologia? Por quanto tempo? Qual a espécie de tratamento?
R: Sim, antidepressivos, ansiolíticos e as vezes antipssicoticos por toda a vida.
11- É necessário que a Requerente receba auxílio e/ou ajuda constante de terceira pessoa em sua vida diária (rotinas do dia a dia)?
R: Já explicado em quesito anterior. Para algumas tarefas sim e para outras não.
12- A incapacidade é restrita a algum(ns) tipo(s) de atividade(s)? É restrita para sua atividade laborativa; ou é plena para qualquer atividade laboral?
R: Teria algumas atividades supervisionadas e sob vigilância que ela poderia realizar, mas considerando que a paciente foi agricultora a vida toda, baixo nível intelectual, doença com caráter grave e flutuante, considero que não consiga desenvolver quaisquer atividades laborativas.
13- Há outras informações, inclusive sobre doenças/patologia diversas das mencionadas na petição inicial, que podem ser úteis à solução da lide?
R: Não.
Quesitos pela parte requerida de seq. 18.1:
1- O (a) autor (a) é portador de alguma doença ou moléstia? Especificar, inclusive, com CID e o estágio atual?
R: Já explicado em quesito acima. Atualmente em episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos.
2- No estágio em que a patologia verificada se manifesta, gera alguma espécie e grau de incapacidade? De que tipo?
R: Sim. Paciente tem está com o humor rebaixado, não tem energia para realizar as tarefas do dia-a-dia.
3- Especificar a data do início da doença e a data do início da incapacidade e como auferiu a datas anteriormente especificadas.
R: Como já explicado, segundo informações com familiares, há 10 anos.
4- Na eventualidade de ocorrer a constatação de que houve redução na sua capacidade laboral, esta foi decorrente de acidente de trabalho ou acidente de espécie diversa?
R: Causa diversa.
5- A doença ou moléstia é passível de tratamento ou é irreversível? Especificar o tipo de tratamento.
R: É passível de tratamento e é irreversível, terá que tomar medicação por toda a vida para estabilizar e não piorar.
6- Se possível o tratamento, este diminuiria o quadro da doença possibilitando o (a) autor (a) ter retomado as atividades específicas ou qualquer outra atividade laborativa?
R: Nesses dez anos não conseguiu retornar ao trabalho e não conseguiu ficar sem antidepressivos. Considero que não consiga trabalhar.
7- As sequelas porventura existentes são consolidadas? Explique.
R: Não há sequelas, quesito não se aplica ao caso.
8- Descreva os exames realizados no (a) periciado para a elaboração do presente laudo.
R: Exame clínico e análise de documentos.
9- A doença ou moléstia guarda relação com aquela que deu origem ao requerimento de benefício indeferido junto ao INSS?
R: Sim.
10- Quais tipos de movimentos e a relação entre o desempenho e atividades assim como a graduação da incapacidade e a patologia por ele (a) apresentada (a):
R: Quesito não se aplica ao caso.
11- Determinar dentro da patologia nexo-causa a graduação da possível incapacidade laboral.
R: Total.
12- A eventual incapacidade é permanente e irreversível?
R: Sim. Já explicado no quesito acima.
13- Havendo incapacidade, é possível especificar, ainda que de forma aproximada, uma data para o início da recuperação do (a) autor (a)? Ou, ainda, é possível especificar um período mínimo durante o qual deveria ser mantido o benefício previdenciário por incapacidade a fim de possibilitar a recuperação do (a) demandante?
R: Quesito não se aplica ao caso.
14- Há indícios que o (a) autor (a) tenha exercido atividade laborativa recentemente? Com base em que dados é possível esta afirmação?
R: Não.
15- Houve agravamento do estado de saúde do (a) segurado (a)? Em caso positivo, é possível fixar-se a data em que isto teve início?
R: Sim. Nos últimos dez anos.
16- As patologias das quais o (a) autor (a) é portador (a) são passiveis de controle medicamentoso? Se positivo, estes diminuem os sintomas da doença, possibilitando o exercício de atividades laborativas? De que tipo?
R: São passiveis de controle mas nesses dez anos apenas diminuiu e não estabilizou a paciente de modo a retornar ao trabalho. Além disso a doença é flutuante com períodos de piora e melhora. Concluo que não há como retornar ao trabalho.
17- Em sendo positiva a resposta ao quesito acima, quais medicamentos de que o (a) autor (a) se utiliza para controlar a patologia da qual é portador (a)? Estes medicamentos estão sendo usados pelo (a) autor (a) em dose otimizada ou ainda não atingiu a dose máxima preconizada? Se já faz uso da dose máxima, é possível a troca de medicação?
R: Quesito não se aplica ao caso.
18- As sequelas/patologias das quais o (a) autor (a) é portador (a) são impeditivas de reabilitação profissional?
R: Como já explicado nos quesitos anteriores, considero muito difícil retornar ao trabalho.
19- Após a alta da perícia médica o (a) autor (a) realizou ou está realizando algum tipo de tratamento médico? Explique.
R: Sim. Consultas com clínicos, psiquiatras, usa medicações continuamente.
20- Descreva os exames realizados no (a) periciado (a) que embasaram o presente laudo, apresentando seus resultados em juízo?
R: Exame clínico e análise de documentos.
21- Informe o perito se é especialista na área da moléstia que acomete a parte autor.
R: Não.
22- Informe o perito se já atendeu a parte autora em momento anterior ao laudo - em seu consultório ou hospital que gerencie/trabalhe - e caso positivo favor juntar aos autos seu prontuário.
R: Não.
Importante diferenciar o auxílio-doença do auxílio-acidente. Sobre o assunto, são de grande valia as lições de Hermes Arrais Alencar[1]: "O auxílio-doença é devido a segurados temporariamente incapacitados para o trabalho, quer por motivo de doença, quer por motivo de acidente. O auxílio acidente, por sua vez, é devido a segurados que estejam parcialmente incapacitados, em caráter definitivo, em decorrência de acidente de qualquer natureza (laboral ou não laboral) e de doenças profissionais ou do trabalho".
Outrossim, por ocasião da perícia administrativa (seq. 86.10), o médico perito do INSS expressamente negou a incapacidade laborativa da autora.
Porém, tendo em vista que, segundo consta no laudo pericial judicial, a autora é portadora de depressão, onde não apresenta energia para o exercício de suas atividades e terá que tomar medicação por toda a vida para estabilizar e não piorar o seu quadro clínico, concluo ser devida, ao menos por ora, a concessão do ao menos por ora, a concessão de aposentadoria por invalidez.
Oportuno ressaltar o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal, da 4° Região sobre o tema, vejamos:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Nos termos do art. 43, § 1º, alínea a, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias.
2. A parte autora era segurada empregada sendo que, não obstante tenha sido definido que a incapacidade teve início no ano de 1989, somente foi formulado requerimento administrativo no ano de 1999, a partir de quando foi deferido o benefício. Dessa forma, o termo inicial para a concessão aposentadoria por invalidez é a data da entrada do requerimento administrativo, sendo irrelevante o início da incapacidade para tal mister, haja vista expressa determinação legal.
3. Remessa oficial provida. Apelação do INSS prejudicada.
Ademais como se esperar de uma pessoa que sempre laborou somente em trabalho braçal e pesado (agricultora), venha a trabalhar em outra função? É até um contrassenso esperar que se readéque profissionalmente uma pessoa com pouco estudo, com 54 anos e debilitada psiquicamente, cujo governo não fornece o serviço adequado e que lhe seria de direito, além de não ter qualquer formação profissional e ainda com incapacidade...
Se o INSS entende que a autora esta apta a algum tipo de trabalho que lhe garantisse a subsistência, deveria indicá-lo com precisão, já que não houve a reabilitação profissional a que alude o artigo 62, da Lei nº 8.213/91. Logo, a autora não consegue exercer seu trabalho, o qual exige muita força física, e não tem nenhuma outra qualificação ou estudo para poder exercer trabalho diverso, que não exige força física, estando incapacitada diante da doença de depressão e sem meios de garantir sua subsistência.
O indeferimento do benefício pleiteado administrativamente pela autora, associado ao decurso do tempo, impediu que a autora desempenhasse nova atividade que lhe garantisse sua subsistência, justificando-se, desta maneira, a concessão de aposentadoria por invalidez.
Esse é o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - BENEFÍCIO ADEQUADO AO CASO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.APELO - ALEGAÇÃO DE QUE
AS QUEIXAS DA AUTORA SÃO ANTERIORES AO INGRESSO À PREVIDÊNCIA - INOCORRÊNCIA - COMPROVAÇÃO, ATRAVÉS DOS AUTOS, DE QUE A DOENÇA É SUPERVENIENTE AO INÍCIO CONTRIBUTIVO - ADUZIMEMTO DE QUE A ATUAL INCAPACIDADE NÃO GERA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SEM RAZÃO - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - DEMONSTRADA A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DA AUTORA PARA EXECER ATIVIDADE LABORAL - EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE E AS ENFERMIDADES - INVIÁVEL REABILITAÇÃO - TRABALHADORA SEM QUALIFICAÇÃO PARA SER REINSERIDA NO MERCADO DE TRABALHO - BENESSE DEVIDA.REEXAME NECESSÁRIO - TERMO INICIAL A CONTAR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, ANTE A AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO DE QUALQUER OUTRO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EQUANIMENTE FIXADOS - FORMA DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, POR ARRASTAMENTO, DO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/09, QUE ALTEROU O ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM RELAÇÃO À EXPRESSÃO "ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA" - NOVA ORIENTAÇÃO DO STJ - APLICAÇÃO DO ART.1º-F, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09, APENAS AOS JUROS DE MORA - ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE A SER ADOTADO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA: IPCA.RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, COM ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
Plenamente cabível e justa a concessão de aposentadoria por invalidez a segurado que, apesar de, na teoria, possuir parcialmente sua Capacidade laboral geral, na prática, não possui condições gerais para o exercício de trabalho, uma vez que se trata de pessoa que a vida inteira trabalhou em atividade puramente braçal, e não possui grau de instrução que o capacite para o exercício de atividades técnicas ou intelectuais.
(TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1283550-6 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Marialva - Rel.: Prestes Mattar - Unânime - J. 09.12.2014). Grifei.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CUSTAS. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho, tendo em vista ser a autora portadora de depressão, cervicalgia e lombalgia, que a incapacita para o trabalho que habitualmente exerce (agricultora), razão pela qual tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 5. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado nos autos que a incapacidade já estava presente àquela data. 6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. 7. O cumprimento imediato da tutela específica (ou seja, a de concessão do benefício), diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. (TRF4, APELREEX 0009408-85.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 14/11/2013). Grifei.
Ademais, a prova pericial produzida em Juízo é uníssona em afirmar que a autora não tem capacidade de exercer suas atividades laborativas habituais, eis que a autora sempre exerceu atividades rurícolas em regime de economia familiar, atividades estas que sempre exigem muita força física, como afirmado anteriormente, haja vista que atualmente encontrasse com aproximadamente 54 (cinquenta e quatro) anos, e ainda nunca exerceu outra atividade a não ser a profissão de agricultora.
Em relação ao auxílio-doença, este será devido a partir da data da cessação do benefício até a data da realização da perícia médica, conforme preceitua o artigo 42, da Lei nº 8.213/91.
Já em relação à aposentadoria por invalidez, esta será devida a partir do laudo pericial produzido em juízo. A propósito, já se decidiu:
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ACIDENTE DE TRABALHO - COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA INCAPACITANTE E O TRABALHO EXERCIDO - LAUDO PERICIAL - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO - TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - APRESENTAÇÃO DO LAUDO MÉDICO - 1 - Uma vez comprovado, através de laudo pericial e pesquisas científicas sobre o tema, o nexo causal entre a doença causadora da invalidez (ler/dort) e o trabalho de bancário exercido pelo requerente, tem o mesmo direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, a ser pago pelo INSS. 2 - Sendo a doença do requerente causadora de incapacidade total e permanente, não é necessário o procedimento de reabilitação para a concessão da aposentadoria por invalidez. 3 - Segundo a jurisprudência consolidada do e. STJ, o termo inicial para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, não havendo postulação administrativa, é a data da apresentação em juízo do laudo médico que atestou a incapacidade. Conhecer e prover parcialmente os recursos voluntário e oficial, tudo à unanimidade. (TJDF - APC 19990110760599 - 3ª T.Cív. - Rel. Des. Vasquez Cruxên - DJU 14.02.2002 - p. 172).
Agiu acertadamente o magistrado de origem ao condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a cessação indevida, em 15/11/2011 e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir da data de realização da perícia, em 27/01/2014.
Desta forma, nego provimento à remessa oficial, no ponto.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS responde pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte), devendo restituir os honorários periciais.
Da implantação do benefício (tutela específica)
Consoante precedente desta Corte (Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Terceira Seção, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), não é possível a determinação, na sentença, de cumprimento imediato do julgado. Entretanto, considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, tal como referido no precedente citado, determino a manutenção do benefício já implantado.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, mantida a implantação do benefício.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8062489v14 e, se solicitado, do código CRC CBDC4371. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5042762-45.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00017962920128160149
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | ENI DE OLIVEIRA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Douglas Antonio Ribeiro |
: | MOACIR ANTONIO PERÃO | |
: | LUCAS MACIEL SGARBI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 1541, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, MANTIDA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8154074v1 e, se solicitado, do código CRC 5B7FC794. | |
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