Apelação Cível Nº 5010905-34.2022.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA DE JESUS RODRIGUES KRASNIESVIOZ
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de benefício por incapacidade, desde a DER (30/08/2017).
Processado o feito, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, cujo dispositivo transcrevo (evento 89):
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por TEREZINHA DE JESUS RODRIGUES em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) CONDENAR a parte ré, a conceder à autora o benefício de auxílio-doença desde abril de 2020 até abril de 2021, com prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 150,00, até o limite de R$ 10.000,00;
b) CONDENAR a parte ré a pagar os valores que a autora deixou de perceber, sendo as parcelas vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, nos termos da fundamentação, desconsideradas eventuais parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Diante do princípio da sucumbência, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, CONDENO a parte ré ao pagamento de 2/3 das custas processuais, a teor do exposto na Súmula 20 do TRF/4, e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça ), atendendo à natureza e à baixa complexidade do feito, que teve escassa produção probatória, assegurada a aplicação sucessiva da faixa subsequente do artigo 85, § 5º, do Código de Processo Civil, de acordo com o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado. Pelos mesmos fundamentos, CONDENO a parte autora ao pagamento de 1/3 das custas processuais, a teor do exposto na Súmula 20 do TRF/4, e de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença, verbas que ficam com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte autora, consoante artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
A parte autora, alegando que deve ser afastada a alta programada do benefício. Aduz que o auxílio-doença não pode ser cessado sem prévio procedimento administrativo para averiguar eventual recuperação da capacidade. Sustenta, ainda, que está incapaz para o trabalho desde a DER, conforme demonstram os documentos médicos juntados aos autos, e não a partir da data fixada no laudo judicial. Destaca, também, que tem direito à aposentadoria por invalidez, tendo em vista as condições pessoais desfavoráveis, que indicam a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho. Ao final, pede a antecipação dos efeitos da tutela (evento 96).
O INSS também apelou, sustentando que a sentença reconheceu a existência de incapacidade pretérita, com parcelas já vencidas, motivo pelo qual descabida a fixação de multa para pagamento antes do trânsito em julgado (evento 97).
Com contrarrazões (evento 104), vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS
Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.
Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(...)
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.
O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.
De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.
Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.
Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.
Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.
CASO CONCRETO
A autora, nascida em 31/05/1967, atualmente com 57 anos de idade, requereu a concessão de benefício por incapacidade temporária, em 10/08/2016, 30/08/2017, e em 27/11/2017, pedidos indeferidos ante parecer contrário da perícia médica administrativa (evento 01, OUT11).
A presente ação foi ajuizada em 23/07/2019.
A sentença concedeu auxílio-doença, "desde abril de 2020 até abril de 2021, com prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 150,00, até o limite de R$ 10.000,00".
A controvérsia recursal cinge-se à data do início do benefício, ao seu termo final, à possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez e à imposição de multa para implantação do benefício.
DATA DO INÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORATIVA
Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, considerando que a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não verifico no caso dos autos.
Do exame pericial realizado por clínico geral, em 26/10/2020, extraem-se as seguintes informações (evento 81, LAUDOPERIC2):
- enfermidade: artrite reumatoide;
- data do início da doença: 2010;
- incapacidade: total e temporária;
- data de início da incapacidade: abril de 2020;
- idade na data do exame: 53 anos;
- profissão: do lar;
- escolaridade: analfabeta.
O histórico foi assim descrito:
Pericianda com 53 anos, declara-se do lar, com ultima atividade de diarista há 10 anos. Relata que não faz nada em casa - nem cozinha, mora com marido. Relata dor nas costas.
O exame físico restou assim relatado:
Uso de ortese em punho esquerdo
Obesidade grau III
Dificuldade de extensão de dedos da mão direita
Dificuldade para levantar
Dificuldade para andar
Dispneica com sibilos audiveis
Ausencia de deformidades em maos e pés
Não foram observados nodulos de bouchard ou heberden
Foram analisados os seguintes documentos médicos complementares:
US de ombro direito 26/09/2022
23/04/2019 - atestado - M058, em uso de prednisona, metotrexato e leflunomida, persistindo com rigidez/edema poliarticular.
06/06/2019 - US endovaginal - miomatose incipiente
07/06/2019 - RX torax - pulmoes hipoexpandidos, infiltrado articular bilateral
Ao final, o expert concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e temporária, a partir de abril de 2020, sob as seguintes justificativas:
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: Pericianda apresenta ao exame fisico quadro descompensado, com aumento de peso classificando com obesa morbida, que associado ao quadro de artrite soro positiva, dificulta processo de tratamento. Com dificuldade para pequenos movimentos e amplitude reduzida. Também apresenta sibilos audiveis, com dispneia a pequenos esforços. Necessita de exame de espirometria para melhor avaliação do quadro.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 6 meses
- Justificativa: Pericianda sem exames ou atestados recentes.
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO
- Data provável de recuperação da capacidade: 6 meses
- Observações: Periodo para tratamento e reavaliação do quadro, somado a investigação de sibilos e dispneia (DPOC?)
A autora alega que há prova de que estava incapacitada para o trabalho desde a DER (30/08/2017).
Sem razão.
No caso em análise, constata-se que a autora se submeteu a exame pericial por clínico, e nada existe que desautorize as conclusões e a aptidão profissional da expert, de confiança do juízo e equidistante das partes, que analisou o quadro clínico de forma apropriada, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade.
Infere-se que os documentos médicos mais recentes juntados pela autora são datados de 2019 apenas (evento 01, OUT5 a OUT7), os quais comprovam tão somente a existência de doença reumatológica e seu tratamento medicamentoso, sem indicação de necessidade de afastamento do trabalho.
Logo, não há provas suficientes de que havia inaptidão laborativa na DER (30/08/2017), motivo pelo qual resta mantida a DII estimada pelo perito em 26/04/2020, correspondente a 6 meses antes do exame judicial.
Feitas essas considerações, permanece a DIB fixada na sentença.
Também não é caso de concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que restou demonstrada que a inaptidão para o trabalho é temporária. Não restou evidenciada nos autos a impossibilidade de melhora do quadro clínico com o tratamento adequado.
Desprovido o recurso da parte autora no ponto.
CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA
Acerca da duração do auxílio-doença, destaco o art. 60 da Lei 8.213/91:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
[...]
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)
O art. 62 da Lei 8.213/91, mencionado no §9º do artigo 60 do mesmo diploma legal, tem a seguinte redação:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
§ 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Como se vê, o auxílio-doença tem caráter temporário e será devido enquanto o segurado permanecer incapacitado, podendo haver sua convocação a qualquer momento para avaliação de suas condições de saúde.
Ademais, cabível a fixação de termo final no momento da concessão/reativação do benefício. Na hipótese de sua não estipulação, ocorrerá sua cessação no prazo de 120 dias após sua implantação, caso inexista pedido de prorrogação por iniciativa do segurado.
Sempre que possível, o prazo estimado para a duração do benefício deve observar o tempo de tratamento/recuperação apontado na perícia judicial.
Outrossim, a contagem do prazo fixado, a princípio, deve iniciar a partir da efetiva implantação do benefício, "[...] tendo em vista a necessidade de se concretizarem as condições mínimas para que a parte realize o tratamento visado pela concessão de benefício por incapacidade temporária, tais como aporte de recursos para transporte às consultas e sessões de terapia, compra de medicamentos e possibilidade de repouso, início de reabilitação, etc., bem como garantir à parte autora a possibilidade de requerer a prorrogação do benefício na via administrativa se necessário." (TRF4, Apelação Cível Nº 5013199-59.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Desembargador Federal Márcio Antonio Rocha, juntado aos autos em 26/10/2022).
Destaco que a fixação prévia de data para o término do benefício (DCB) não prejudica o segurado, pois pode requerer, no período que lhe antecede, a prorrogação do mesmo, caso se sinta incapaz de retornar ao trabalho. Nessa hipótese de pedido de prorrogação, somente cessará o benefício se o perito administrativo, na perícia de prorrogação, constatar o término da incapacidade laboral.
Acerca da questão, ressalto o julgado que segue:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO FINAL. 1. A partir da publicação da Lei nº 13.457/2017, o auxílio-doença sempre terá prazo de cessação já fixado no ato da concessão ou da reativação, o qual não é prazo final para recuperação da capacidade laboral, mas prazo para realização de nova avaliação do segurado, sendo certo, aliás, que o INSS possui a faculdade de convocá-lo a qualquer momento para a realização de nova perícia administrativa para verificação da continuidade do quadro incapacitante. 2. A fixação de data pré-determinada para o término da incapacidade em nada prejudica o segurado, que, sentindo-se incapaz para retornar ao trabalho após a data pré-fixada pela perícia, poderá requerer, tempestivamente, a prorrogação do benefício, o qual somente será cessado se o perito administrativo, na perícia de prorrogação, constatar o término da incapacidade laboral. (TRF4, AG 5047390-91.2021.4.04.0000, Décima Turma, Relator Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 22/02/2022)
Todavia, na linha da fundamentação de precedente da Turma (TRF4, AC 5018800-51.2019.4.04.9999, Décima Turma, Relator Márcio Antônio Rocha, juntado aos autos em 09/11/2022), não haverá fixação da DCB na hipótese prevista no art. 62 da Lei 8.213/91, em que o segurado, em gozo de auxílio-doença, encontra-se insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, devendo se submeter ao processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
O caso em tela, contudo, guarda peculiaridade, pois o prazo estimado pelo perito judicial para recuperação já expirou (abril de 2021), não havendo concessão de tutela antecipada, tampouco implantação do benefício nesse interregno.
Em face disso, tenho que se mostra razoável adotar uma solução intermediária, determinando-se a imediata implantação do auxílio-doença, o qual deverá ser mantido por 60 dias, a fim possibilitar pedido de prorrogação, ante a eventual continuidade da inaptidão laboral, cabendo ser descontados os valores a serem pagos pela autarquia nesse período.
Provido em parte o apelo da parte autora.
IMPOSIÇÃO DE MULTA PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO - AFASTAMENTO
No caso, depreende-se da fundamentação que a magistrada de origem fixou a data de cessação do benefício, verbis:
Desse modo, considerando que a autora esteve parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, mas houve a fixação de data certa para a recuperação da autora, faz jus ao benefício de auxílio-doença, desde abril de 2020 (data do início da incapacidade) até abril de 2021 (período de 180 dias após a realização do laudo pericial, apontado pela perita como suficiente para recuperação da lesão), descontados os períodos de eventual restabelecimento do benefício, e corresponderá à 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, nos termos dos artigos 60 e 61 da Lei 8.213/91.
Contudo, no dispositivo da sentença, fixou "prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 150,00, até o limite de R$ 10.000,00".
Ora, considerando que a julgadora de origem não concedeu antecipação da tutela, mas reconheceu o direito ao auxílio-doença em período pretérito, de abril de 2020 a abril de 2021, trata-se de obrigação de pagar, a qual deverá ser cumprida após o trânsito em julgado.
Portanto, é descabida a multa fixada na sentença.
Provido o apelo do INSS.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
No caso dos autos, diante do provimento do recurso do INSS e do parcial provimento do apelo da parte autora, não é caso de majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal.
TUTELA ESPECÍFICA
Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Auxílio por Incapacidade Temporária |
DIB | 26/04/2020 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | 26/04/2021 |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES | DCB em 60 dias, a partir da implantação. |
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS provida, para afastar a imposição da multa fixada an sentença.
Apelo da parte autora provido em parte, para determinar seja mantido o benefício, pelo prazo de 60 dias, após efetiva implantação, a fim possibilitar o pedido de prorrogação, ante a eventual continuidade da inaptidão laboral, descontados os valores a serem pagos pela autarquia nesse período.
De ofício, determinada a imediata implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS e parcial provimento à apelação da parte autora e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido, via CEAB, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004514046v13 e do código CRC 81e8b391.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5010905-34.2022.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA DE JESUS RODRIGUES KRASNIESVIOZ
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. concessão. data do início da INCAPACIDADE total e temporária. dib. DCB. conversão em aposentadoria por invalidez. descabimento. multa afastada. tutela específica.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Não há prova de que a autora estava incapacitada para o trabalho desde a DER. Os documentos anteriores à DII fixada no laudo judicial apenas comprovam a existência da doença reumatológica e seu tratamento medicamentoso, sem indicação de necessidade de afastamento do trabalho. Mantida a DII fixada pelo perito judicial.
3. Não é caso de concessão de aposentadoria por invalidez, pois a inaptidão para o trabalho é temporária. Não restou evidenciada nos autos a impossibilidade de melhora do quadro clínico com o tratamento adequado.
4. O auxílio-doença tem caráter temporário e será devido enquanto o segurado permanecer incapacitado, podendo haver sua convocação a qualquer momento para avaliação de suas condições de saúde. Sempre que possível, o prazo estimado para a duração do benefício deve observar o tempo de tratamento/recuperação apontado na perícia judicial.
5. A fixação prévia de data para o término do benefício (DCB) não prejudica o segurado, pois pode requerer, no período que lhe antecede, a prorrogação do mesmo, caso se sinta incapaz de retornar ao trabalho. Nessa hipótese de pedido de prorrogação, somente cessará o benefício se o perito administrativo, na perícia de prorrogação, constatar o término da incapacidade laboral.
6. O caso em tela, contudo, guarda peculiaridade, pois o prazo estimado pelo perito judicial para recuperação já expirou, não havendo concessão de tutela antecipada, tampouco implantação do benefício nesse interregno. Em face disso, mostra-se razoável adotar uma solução intermediária, determinando-se a imediata implantação do auxílio-doença, o qual deverá ser mantido por 60 dias, a fim possibilitar pedido de prorrogação, ante a eventual continuidade da inaptidão laboral, cabendo ser descontados os valores a serem pagos pela autarquia nesse período.
7. Considerando que a julgadora de origem não concedeu antecipação da tutela, mas reconheceu o direito ao auxílio-doença em período pretérito, trata-se de obrigação de pagar, a qual deverá ser cumprida após o trânsito em julgado. Portanto, é descabida a multa fixada na sentença para implantação do benefício.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS e parcial provimento à apelação da parte autora e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de julho de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024
Apelação Cível Nº 5010905-34.2022.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TEREZINHA DE JESUS RODRIGUES KRASNIESVIOZ
ADVOGADO(A): MATEUS FERREIRA LEITE (OAB PR015022)
ADVOGADO(A): MIRIA STRAESSER DA CRUZ ZANIN (OAB PR069448)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 613, disponibilizada no DE de 21/06/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:17:16.