APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007598-63.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | NEUSA SOARES FRAGOSO |
ADVOGADO | : | DIEGO MARTINS CASPARY |
: | ROBERTA LOPES MACIEL | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE PELA CAPACIDADE LABORAL.
1. Ausente a prova inequívoca da incapacidade laboral, tendo em vista a conclusão da perícia judicial em sentido contrário, não se caracteriza o direito de concessão do benefício de auxílio-doença pretendido pelo autor.
2. Constatada a inexistência de limitações ou de sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, não faz jus o requerente ao pagamento de auxílio-acidente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8137562v5 e, se solicitado, do código CRC 6A5E326. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007598-63.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | NEUSA SOARES FRAGOSO |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por NEUSA SOARES FRAGOSO, inconformada com a sentença que julgou improcedente seus pedidos de concessão de auxílio doença e/ou auxílio acidente, após conclusão do laudo pericial que concluiu por sua aptidão laboral atual (operadora de triagem e transbordo), ou ainda para sua antiga função (carteira).
Apelou a autora, alegando que, em que pese a constatação de sua aptidão laboral, mediante parecer no laudo pericial, esta não condiz com a sua real situação e deve ser desconsiderada. Alega, ainda, que a redução da incapacidade é incontroversa, visto que o próprio INSS concedeu auxílio doença para a autora nos períodos de 31/05/2007 até 18/02/2008. A partir daí, o INSS encaminhou a autora para reabilitação profissional e, após o retorno, houve mudança de função (de carteira para operadora de triagem e transbordo), devido às suas limitações laborais, onde permanece até hoje.
Requereu a reforma da decisão, para o fim de ser julgado procedente o pedido, considerando as demais provas contidas nos autos.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Inicialmente, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento traz à plena capacidade laboral do portador.
E exatamente nessa linha foi a conclusão do perito judicial, que embora reconhecendo o diagnóstico de Síndrome do túnel do carpo, foi categórico ao afirmar que a moléstia não incapacita o autor para o exercício de atividade laborativa, afirmando, ainda, que a mesma pode realizar, inclusive, a atividade de carteira.
Por fim, não trouxe a parte autora qualquer documentação médica que lograsse comprovar a persistência da incapacidade após o laudo judicial contrário aos seus interesses, limitando-se a juntar aos autos os mesmos atestados de antes.
Assim, não comprovada a incapacidade laboral do autor ou a existência de sequelas que impliquem na redução de sua capacidade para o trabalho, não há que se falar em concessão/conversão do benefício ora pleiteado, pelo que mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Sucumbência
Mantida a condenação da parte autora em custas e honorários, fixados consoante o entendimento desta Corte, bem como a suspensão do pagamento por ser beneficiária da AJG.
Ante ao exposto, voto por negar provimento ao recurso.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007598-63.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50075986320134047000
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | NEUSA SOARES FRAGOSO |
ADVOGADO | : | DIEGO MARTINS CASPARY |
: | ROBERTA LOPES MACIEL | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2016, na seqüência 342, disponibilizada no DE de 30/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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