Apelação Cível Nº 5000100-90.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CAROLINA SEVERA CORTELLINI DOS SANTOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença, publicada em 11/10/2019 (e.39.1), que julgou procedente o pedido de concessão de AUXÍLIO-DOENÇA desde 15/01/2016 (DER), determinando a implantação do benefício no prazo de quinze dias.
Sustenta, em síntese, que, na data do início da incapacidade (01/2019), a autora não mais possuía a qualidade de segurada, pois contribuiu, como segurada facultativa, até 09/2016. Além disso, alega que não há como retroagir a data de início da incapacidade para a data do requerimento administrativo, pois o fato de a autora estar doente na DER não significa que estivesse incapacitada para o labor. Pede, pois, a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação, com a consequente revogação da tutela provisória e a devolução dos valores recebidos indevidamente (e.46.1).
O INSS comprovou a implantação do benefício de auxílio-doença em favor da autora, com DIB em 15/01/2016, DIP em 11/10/2019 e DCB em 23/03/2020 (e.50.1/2).
Com as contrarrazões (e.51.1), vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Nas razões de apelação, o INSS insurge-se, especificamente, no que tange à data de início da incapacidade laboral considerada pelo julgador singular, sustentando que, na DII fixada pelo perito (01/2019), a autora já havia perdido a qualidade de segurada.
A sentença ora recorrida examinou a demanda nestes termos (e.39.1):
"(...)
O laudo acostado às fls. 118-125 é conclusivo ao atestar a incapacidade laboral total e temporária da parte autora para a atividade que exercia de forma habitual.
Destaco que, neste tocante, o aludido parecer médico merece prevalecer, tanto em razão do conhecimento técnico do expert, quanto pelo fato de se tratar de auxiliar do juízo e equidistante das partes, sendo que bem delineou o quadro fático, não havendo nenhum elemento em contrário que possa desconstituir sua força probante quanto à incapacidade da parte autora.
Assim, muito embora a parte autora não faça jus à aposentadoria por invalidez ante a possibilidade de sua recuperação ou em razão de a incapacidade laboral apenas atingir a profissão habitual e não qualquer atividade, é merecedora do auxílio-doença até que se considere habilitada ao exercício de outra função que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 59 e 62 da Lei n. 8.213/1991.
Com isso, tenho como devido a concessão do auxílio-doença pleiteado pela parte autora a partir da data do requerimento administrativo do benefício previdenciário.
Isso porque, nada obstante o perito judicial tenha optado por determinar o marco da incapacidade como sendo em janeiro de 2019, verifico que, a contrario sensu, as patologias descritas no laudo pericial coincidem com as enfermidades já descritas quando do indeferimento administrativo do benefício.
Nesse viés, tudo leva a crer que a parte autora não teria se recuperado das doenças que lhe acometem entre a data do requerimento administrativo em 15/01/2016, até a data fixada pelo perito judicial, sobretudo porque a sua situação pessoal durante esse intervalo, em linha de princípio, permaneceu desfavorável, uma vez que o perito nada mencionou sobre eventual recuperação.
Destarte, ao contrário do que sugere a autarquia previdenciária, não há falar em perda da qualidade de segurada da parte autora sob o argumento de escoamento do período de graça sem novas contribuições, a teor do que dispõe o art. 15 da Lei n. 8.213/1991.
Os elementos de convicção aqui angariados, portanto, demonstram que à época do requerimento administrativo (15/01/2016 – fl. 21), bem como no momento da realização da perícia médica a parte autora se encontrava incapacitada para exercer suas atividades laborais.
A propósito, o TRF4 já se posicionou no sentido de que, comprovado o fato de o segurado se encontrar incapacitado para suas atividades laborativas de forma temporária, é devida a concessão de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo (REOAC 0020681-27.2014.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 02/12/2015).
Cumpre salientar que o benefício do auxílio-doença, por ser temporário, pode ser suspenso no momento em que se comprovar a total recuperação do beneficiário, daí porque acertado o entendimento de que não cabe ao julgador estabelecer o dies ad quem, ou seja, o termo final do benefício, já que não se pode a- qui prever até quando estará a parte segurada incapacitada.
Neste aspecto, conquanto a Lei n. 13.457/2017 tenha inovado no art. 60 da Lei n. 8.213/1991 ao estipular que, no ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, se deve, sempre que possível, estabelecer o prazo estimado para a duração do benefício e que, na ausência de fixação de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, coaduno da assertiva de que é inviável ao julgador fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, porquanto tal benefício tem por natureza a indeterminação.
Em outras palavras, por ser concedido apenas ao segurado que detém a incapacidade temporária, o auxílio-doença somente pode cessar quando de- monstrada a melhora no quadro incapacitante do beneficiário, competindo à autar- quia previdenciária a reavaliação periódica do segurado em gozo de auxílio-doença a fim de aferir se permanece a incapacidade ou não.
A estimativa do perito, muito embora seja um parâmetro razoável para a projeção de eventual recuperação do beneficiário, por certo, não é dotada de definitividade, mesmo porque outras variáveis ingressam na equação que resulta na melhora do quadro incapacitante, conforme as peculiaridades de cada caso e paciente, de sorte que serve o termo final sugestionado, em melhor medida, como o tempo mínimo a ser observado pela autarquia a fim de proceder à eventual revisão do benefício mediante nova perícia administrativa.
Sobre o tema, ainda que não se desconheçam julgados dissonantes da Quinta Turma, já pontuou o TRF4, por meio da Sexta Turma e das Turmas Regionais Suplementares do PR e de SC:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPA- CIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL APÓS REAVALIAÇÃO MÉDICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTES DO STF NO RE Nº 870.947 E DO RESP Nº 1.492.221. TUTELA ANTECIPADA. 1. O artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Portanto, é inviá- vel ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de au- xílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a in- determinação. 2. O benefício concedido judicialmente pode ser suspenso administrativamente tão-somente após reavaliação médica-periódica do se- gurado. (TRF4, AC 5028441-34.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 02/08/2018).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPA- CIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Demonstrada a incapacidade temporária da parte autora, justificase a concessão de auxílio-doença em seu favor e, não, de aposentadoria por invalidez. ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Lebon Régis Vara Única 6 2. Deve ser concedido auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível fixar o termo final do benefício no processo judicial ou um período máximo para a cura da moléstia. 3. Mantida a verba honorária fixada na sentença. (TRF4, AC 5020889-18.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 17/07/2018).
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO FINAL. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado nos autos a incapacidade laborativa da parte autora é de ser restabelecido o auxílio-doença. 2. Em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado. (TRF4 5062819-16.2017.4.04.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 03/05/2018).
Assim, o benefício do auxílio-doença deve ser mantido até que a parte autora venha a recobrar sua higidez para o exercício da atividade habitual ou esteja reabilitada em função compatível com sua limitação, o que, invariavelmente, depende da constatação por meio de nova perícia.
É indispensável ressaltar que, no caso de se concluir pela incapacidade total e permanente para o trabalho, ao final do auxílio-doença poderá o benefício concedido ser convertido administrativamente em aposentadoria por invalidez."
Não vejo razão para modificar o entendimento acima transcrito.
Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva incapacidade total e temporária para o exercício da atividade profissional para a qual possui habilitação, o que justifica a concessão de auxílio-doença à parte autora.
O perito judicial fixou a data de início da incapacidade laboral em janeiro de 2019, exclusivamente em virtude do teor do atestado médico firmado pelo Dr. Juliano Bombassaro, que declarou que a autora é portadora de neuropatia diabética grave e diabetes mellitus, documento esse cuja data, segundo o perito, seria 19/01/2019 (e.1.6).
Ocorre que, analisando detalhadamente o referido atestado, verifico que foi datado, na verdade, em 19/10/2015, o que tem toda a lógica, pois, tendo a ação sido ajuizada em 26/10/2016, não haveria como a autora anexar atestado médico com data do ano de 2019.
Inclusive, o exame de eletroneuromiografia referido naquele atestado foi realizado em 10/11/2015 (e.1.8).
Além disso, a autora trouxe, também, laudo do mesmo médico, Dr. Juliano Bombassaro, com data de 21/01/2016, que declara que ela iniciou tratamento para diabetes mellitus tipo II em 2015, quando a doença - iniciada há dois anos - já estava descompensada, com piora da visão e dificuldade de deambular, referindo, ainda, que, em exame de eletroneuromiografia, restou demonstrado que a demandante apresenta perda de sensibilidade em pés (bilateral) de provável origem diabética. Em virtude disso, o profissional concluiu que a demandante não pode exercer atividade laboral braçal, ressaltando que seu grau de escolaridade é de 4º ano do ensino fundamental (e.1.7).
Portanto, se, de um lado, restou evidenciado o equívoco do perito no que diz respeito à data do atestado médico acima referido, de outro lado, restou comprovado que a incapacidade laboral da demandante remonta à DER (15/01/2016).
Em razão disso, deve ser mantida a sentença, que concedeu o auxílio-doença a contar da DER (15/01/2016).
Por conseguinte, inexiste prescrição quinquenal, porquanto a presente ação foi ajuizada em 26/10/2016.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Contudo, diante da afetação do Tema 1059/STJ [(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.], resta diferida para a fase de cumprimento de sentença a eventual majoração da verba honorária decorrente do presente julgamento.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Implantação do benefício
No caso em apreço, embora o INSS tenha implantado o auxílio-doença em favor da parte autora, por força da determinação em sentença, verifico que pré-fixou data de cessação do benefício para 23/03/2020 (e.50.2), o que contraria o disposto na sentença no sentido de que "o benefício do auxílio-doença deve ser mantido até que a parte autora venha a recobrar sua higidez para o exercício da atividade habitual ou esteja reabilitada em função compatível com sua limitação, o que, invariavelmente, depende da constatação por meio de nova perícia".
Portanto, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Confirma-se a sentença que condenou o INSS à concessão do AUXÍLIO-DOENÇA a contar da DER (15/01/2016), determinando, ainda, que o benefício "deve ser mantido até que a parte autora venha a recobrar sua higidez para o exercício da atividade habitual ou esteja reabilitada em função compatível com sua limitação, o que, invariavelmente, depende da constatação por meio de nova perícia".
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar os critérios de correção monetária de juros de mora, conforme os Temas 810/STF e 905/STJ, negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001902297v10 e do código CRC 6fdef0d9.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000100-90.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CAROLINA SEVERA CORTELLINI DOS SANTOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. concessão. do lar. segurada facultativa. qualidade de segurada.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. In casu, restou comprovado que a incapacidade laboral total e temporária da autora remonta à época do requerimento administrativo do auxílio-doença, o qual deve ser deferido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, fixar os critérios de correção monetária de juros de mora, conforme os Temas 810/STF e 905/STJ, negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de setembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001902298v3 e do código CRC eaf8d0ff.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/09/2020 A 11/09/2020
Apelação Cível Nº 5000100-90.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CAROLINA SEVERA CORTELLINI DOS SANTOS
ADVOGADO: CRISTIANO FREDERICO CORREA DE SOUZA (OAB SC041058)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2020, às 00:00, a 11/09/2020, às 16:00, na sequência 113, disponibilizada no DE de 25/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, FIXAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE JUROS DE MORA, CONFORME OS TEMAS 810/STF E 905/STJ, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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