D.E. Publicado em 07/11/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012948-73.2015.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CLEUZA DA CHAVES ROSA |
ADVOGADO | : | Marisa Salette da Silva Corralo |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LEBON REGIS/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está incapacitada por tempo indeterminado para o exercício de suas atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação, ou reabilitação profissional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8616215v7 e, se solicitado, do código CRC FFF84167. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012948-73.2015.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial interposta contra sentença que diante de pedido de concessão de benefício assistencial julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a autarquia a conceder o benefício de auxílio doença a contar da perícia médica judicial realizada em 13/03/2014, até que ocorra a efetiva reabilitação, devendo a autora ser avaliada por neurologista, pois o caso acusa a possibilidade de aposentadoria por invalidez.
O Instituto Nacional do Seguro Social alegou, em síntese, que a autora é jovem, com 22 anos de idade e apta para diversos ofícios, inexistindo razão para a manutenção do auxílio doença, tampouco a conversão em aposentadoria por invalidez.
A autora apresentou contrarrazões.
Após, vieram os autos para julgamento.
Neste Tribunal, o parecer do Ministério Público Federal foi pelo desprovimento da apelação.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
À luz do que preconiza o art. 475 do CPC/73 e atual art. 496 do CPC/2015 é cabível a remessa necessária contra as pessoas jurídicas de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal (v.g. o art. 475, § 2º, do CPC/73 e art. 496, § 3º, do CPC).
Não sendo este o caso, não conheço da remessa oficial tendo em vista que o valor da condenação não ultrapassa sessenta salários mínimos, uma vez que reconhecido o direito ao benefício de auxílio doença (agricultora) a partir da perícia médica judicial realizada em 13/03/2014, ou seja, por período inferior a cinco anos.
Na inicial da ação ordinária a autora requereu a concessão do benefício assistencial a contar da data do requerimento administrativo em 03/07/2008.
Iniciada a instrução foi juntado aos autos laudo social (fls. 98/101) foi constatado que Computando todas as rendas declaradas extrai-se a conclusão que a renda da família da autora é de R$ 373,33 (trezentos e setenta e três reais e trinta e três centavos) mês, resultando em uma per capita de R$ 124, 44 (cento e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos). As despesas mensais fixas da família estão orçadas em aproximadamente R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) por mês, gastos estes com alimentação, remédio, e energia elétrica. (...) Em análise a condição social e econômica da família da Srª Cleuza, denotamos que a mesma possui uma situação financeira precária, havendo dificuldades para o varão suprir as necessidades básicas da família, visto que a renda família advém da agricultura familiar e mal dá para custear as necessidades mais prementes da família, ficando evidenciado a hipossuficiência familiar. Ressaltamos que a família não possui terreno próprio, laboram em um pequeno espaço de terra cedida por familiares, onde cultivam gêneros alimentícios de subsistência e o pouco excedente é comercializado. (...) No tocante à constituição familiar, observa-se que a mesma é constituída de 03 pessoas, ou seja o casal e uma filha, os quais possuem uma renda média de R$ 373,33 (trezentos e setenta e três reais e trinta e três centavos) mês, resultando em uma per capita de R$ 124, 44 (cento e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos), valor este inferior a ¼ do salário mínimo vigente.
Após a juntada aos autos, fls. 80, do laudo referente à perícia médica, o magistrado proferiu a seguinte decisão (fls. 119):
Segundo se infere do laudo, concluiu o perito que a requerente não apresenta incapacidade para suas atividades laborais uma vez que é do lar.
Todavia, aos quesitos do INSS (fls. 76), o perito respondeu que a periciada é portadora de deficiência física ou psíquica, consistente em "sequela de paralisia cerebral CID G80 com alteração neurológicas acometendo os membros inferiores".
Destarte, ao que parece, o perito avaliou as condições laborativas da autora tendo em vista o fato de exercer atividades apenas "do lar", de modo que, em virtude da patologia que aponta ser a autora portadora, emerge sensível dúvida à sua (in)capacidade para o exercício de algum trabalho remunerado.
Ademais, a patologia que acomete a autora é associada à área neurológica, de modo que, reputo necessária a realização de nova perícia médica, a ser realizada por profissional especialista em neurologia.
Diante do exposto, determino a realização de nova perícia (...).
À fl. 136, verso, o Instituto Nacional do Seguro Social peticionou alegando que reconheceu a qualidade de segurada especial da autora, por ter ela comprovado o exercício de atividade rural no período de 2011/2012, concedendo-lhe auxílio-doença NB31/551.173.347-0, com DIB em 27/04/2012 e DCB apenas prevista para 31/12/2012, o que afasta a alegada condição de pessoa portadora de deficiência.
O novo laudo médico pericial, realizado em 12/08/2014 (fls. 169/170) assim deixou expresso ao responder os quesitos do juízo e no parecer técnico:
2.1) Em razão da deficiência, está incapacitado (a) para a vida independente, e para o exercício de atividades da vida diária?
RESPOSTA: DE FORMA PARCIAL, POIS O QUADRO NECESSITA MELHOR INVESTIGAÇÃO.
2.2) Em razão da deficiência, está incapacitado (a) ou inabilitado(a) para o exercício de atividade laborativa?
RESPOSTA: NO MOMENTO SIM, POR TEMPO INDETERMINADO, DEVENDO FAZER AVALIAÇÃO NEUROLÓGICA E COM MÉDICO FISIATRA PARA MELHOR ESCLARECIMENTO DO QUADRO E READAPTAÇÃO DE ATIVIDADES OU REABILITAÇÃO DE ATIVIDADES, QUAL BENEFÍCIO NÃO FOI FORNECIDO PARA A AUTORA.
3) O (A) periciado(a) é capaz de prover a manutenção de sua própria pessoa?
RESPOSTA: RELATA NÃO ESTAR TRABALHANDO.
4) Há necessidade de manutenção permanente de cuidados médicos de enfermagem ou de terceiros?
RESPOSTA: NÃO.
(...)
PARECER TÉCNICO: FACE AO EXPOSTO, APÓS ANÁLISE DOS EXAMES E LAUDOS COMPLEMENTARES APRESENTADOS PELA AUTORA, ANAMNESE CLÍNICA E OCUPACIONAL E REALIZADO O EXAME MÉDICO PERICIAL ESPECIALIZADO CONFORME ORIENTADO EM CURSO PELA ESCOLA DA MAGISTRATURA DA 4ª REGIÃO PARA PERICIAS PREVIDENCIÁRIAS, CONSTATAMOS QUE NO ANO DE 2012 A AUTORA TEM LAUDO DO HOSPITAL JONAS DE GUSMÃO COM DIAGNÓSTICO DE M79-2 DISTROFIA DE MEMBROS INFERIORES A ESQUERDA, EM 10/10/2013 APRESENTA LAUDO DE DISTROFIA EM MEBRO INFERIOR DIREITO E DOR LOMBAR, EXISTE SUGESTÃO DE APOSENTADORIA NO PRIMEIRO LAUDO DADO POR MÉDICO DO HOSPITAL, MAS SEM REABILITAÇÃO OU TRATAMENTO FISIÁTRICO. DESTE MODO PODEMOS APENAS AFIRMAR QUE EXISTEM LIMITAÇÕES PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM NO MOMENTO A INTEGRIDADE DE MEMBROS INFERIORES, SENDO NECESSÁRIO AVALIAÇÃO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR DE NEUROLOGIA, TERAPEUTA OCUPACIONAL E FISIATRA PARA MAIOR CLAREZA DO QUADRO E PROGNÓSTICO, CONSIDERANDO QUE O ESTUDO DO CID 10 M79.2 - NEVRALGIA E NEURITE NÃO ESPECIFICADAS, É MUITO GENÉRICO E NO MOMENTO NÃO PODEMOS INFORMAR INCAPACIDADE PERMANENTE OU PROGNÓSSTICO SEM MELHOR AVALIAÇÃO DA PACIENTE, NESTE CASO A AUTORA, DEVENDO A MESMA PERMANECER COM AFASTAMENTO POR TEMPO INDETERMINADO E ENCAMINHADA PARA NEUROLOGISTA E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DO SUS, PARA MELHOR DEFINIÇÃO DO QUADRO E SEU PROGNÓSTICO.
ATENTAR PARA O FATO QUE EXISTEM AVALIAÇÕES MEDICAS COM CID M79.2 AFIRMANDO DISTROFIA A ESQUERDA E OUTRO M792 A DIREITA, ENQUANTO QUE ESTE CID10 DA CLASSIFICAÇÃO ESTATÍSTICA INTERNACIONAL DE DOENÇAS E PROBLEMAS RELACIONADOS À SAÚDE DE G71 TRANSTORNOS PRIMÁRIOS DOS MÚSCULOS E G71.0 DISTROFIA MUSCULAR COM UMA ESPECIFICAÇÃO.
COMO NO EXAME MÉDICO PERICIAL A AUTOPRA APRESENTA DIMINUIÇÃO DE FORÇA MUSCULAR NOS MEMBROS INFERIORES COM ESPASMOS MUSCULARES QUE NÃO PERMITEM A MARCHA NORMAL E PODEM ESTAR LIGADOS A LESÕES DO NEURÔNIO MOTOR DO SISTEMA NERVOSO CENTRAL, A MESMA NECESSITA DE AVALIAÇÃO ADEQUADA MANTENDO O AFASTAMENTO POR TEMPO INDETERMINADO.
Diante deste quadro o juízo proferiu sentença de parcial procedência do pedido para conceder o benefício de auxílio doença. Transcrevo trechos da sentença (fls. 193/203):
(...)
Inicialmente friso que em questões previdenciárias é possível conceder benefício diverso daquele pleiteado sem que isso caracterize julgamento extra ou ultra petita, já que as ações previdenciárias revestem-se de cunho social e devem ser pautadas pelo princípio da economia processual.
(...)
Desse modo, passo a examinar o pedido de concessão de benefício assistencial.
(...)
A hipossuficiência econômica da autora e de sua família está comprovada.
(...)
Pois bem, considerando as conclusões da assistente social, está configurada a situação de risco social necessária à concessão do benefício.
Por outro lado, no tocante à condição de deficiente, cabe fazer algumas observações.
(...)
No caso, entretanto, vê-se dos autos que a autora não preencheu nenhum dos requisitos necessários para concessão do benefício, porquanto possui 23 anos de idade (f. 16) e não apresenta doença que possa ser equiparada a deficiência, conforme conclusão do expert (f. 169):
(...)
Assim, inexistindo incapacidade para o trabalho, o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência deve ser indeferido.
Por outro lado, conforme alhures mencionado, é possível conceder benefício diverso daquele pleiteado sem que isso caracterize julgamento extra ou ultra petita, já que as ações previdenciárias revestem-se de cunho social e devem ser pautadas pelo princípio da economia processual.
É o caso dos autos.
Do exame dos autos, em particular do laudo médico pericial de fls. 165/169, constata-se que a autora deve "permanecer com afastamento por tempo indeterminado e encaminhada para neurologista e reabilitação profissional do SUS, para melhor definição do quadro e seu prognóstico". (fl. 169)
O laudo pericial é conclusivo e inconteste quanto à incapacidade parcial e temporária da autora, necessitando de tratamento adequado para a sua reabilitação profissional, o que, somado ao conjunto probatório (fls. 50/53, 97/101 e 171/175), inerente às circunstâncias pessoais da demandante, autoriza a conclusão do sentido de que há, sim, incapacidade apta a justificar a concessão do benefício de auxílio-doença.
(...)
Cumpre observar que os demais pressupostos para a concessão do benefício - qualidade de segurado e carência - igualmente mostram-se presentes.
A autora consta como filiada ao RGPS na qualidade de segurado especial (atividade rural) e esteve em gozo de auxílio-maternidade de 17/11/2008 a 16/03/2009 (f. 181) e em gozo de auxílio-doença de 27/04/2012 a 1º/7/2014 (f. 181) e, portanto, até aquelas datas detinha a qualidade de segurado e cumpria a carência exigida para a concessão do benefício. Tanto que o último benefício concedido foi deferido com a alta programada para 1º/7/2014 (f. 181), não por falta de qualidade de segurado ou não cumprimento de carência.
É de se concluir que o requerido nem submeteria a autora à perícia médica, se desde logo verificasse a ausência da qualidade de segurado ou não cumprimento da carência mínima exigida.
Logo, afigurando-se inviável determinar o momento em que iniciou a incapacidade, a data de início do benefício deve corresponder à data de elaboração da perícia judicial, qual seja, 13/3/2014 (f. 166).
(...)
Ante o exposto, JULGO PROCENTE em parte, o pedido formulado por Cleuza da Chaves Rosa e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à autora, a partir da data da perícia médica judicial, qual seja, 13/3/2014, que deverá ser mantido até que ocorra a efetiva reabilitação, devendo a autora ser avaliada por neurologista, pois o caso acusa a possibilidade de aposentadoria por invalidez.
(...)
Nos termos do artigo 515 do Código de Processo Civil/1973 A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
Assim, não sendo caso de reexame necessário da sentença, a questão limita-se a saber sobre o acerto, ou não, da sentença no que diz respeito à incapacidade laborativa da autora, objeto da apelação e, em decorrência disso, do direito à concessão do auxílio-doença.
Incapacidade laboral
O art. 59 da Lei nº 8.213/91 dispõe: o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Verifica-se do laudo pericial (fls. 169/170), embasado em exame especializado, laudos complementares e anamnese clínica, que a segurada é portadora de distrofia de membros inferiores a esquerda e à direita- nevralgia e neurite não especificadas (CID: M79-2) e está incapacitada por tempo indeterminado, devendo permanecer afastada de suas atividades laborativas e encaminhada para neurologista e reabilitação profissional do SUS para melhor definição do quadro e seu prognóstico.
O perito do juízo também afirmou que a autora apresenta diminuição de força muscular nos membros inferiores com espasmos musculares que não permitem a marcha normal e podem estar ligados a lesões do neurônio motor do sistema nervoso central, a mesma necessita de avaliação adequada mantendo o afastamento por tempo indeterminado.
O perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o julgador não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente.
Frente a esse contexto, comprovado que a autora está incapacitada temporariamente para o exercício de atividade que lhe garanta o sustento, mantenho a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8616212v11 e, se solicitado, do código CRC 9B7B13C3. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012948-73.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00003688120098240088
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CLEUZA DA CHAVES ROSA |
ADVOGADO | : | Marisa Salette da Silva Corralo |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE LEBON REGIS/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 205, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8679195v1 e, se solicitado, do código CRC A2E50560. | |
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