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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. TERMO FINAL. TRF4. 5014023-57.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:11:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. TERMO FINAL. 1. Havendo robusta prova no sentido de estar presente a incapacidade laborativa da parte autora, sobretudo em se tratando de documentos provenientes de atendimento realizado no âmbito do SUS e cujas moléstias reconhecidas coincidem com o diagnóstico presente na perícia administrativa é viável que seja adotada pelo Juízo conclusão contrária à do perito judicial. 2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, bem como presentes os demais requisitos legais é devido auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data do indevido indeferimento do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado estava incapacitado. 3. Se a questão está judicializada, com antecipação de tutela deferida liminarmente, por sentença ou por decisão em agravo de instrumento, o eventual cancelamento do auxílio-doença terá que ser previamente submetido pelo INSS ao crivo do Poder Judiciário. Até que se esgotem as instâncias destinadas à apreciação de questões de fato, a autarquia não poderá sponte sua, revogar ou dar efeitos limitados a uma decisão judicial que não o tenha feito. 4. Após o esgotamento da jurisdição da Turma Julgadora, com a concessão ou confirmação do direito ao auxílio-doença, o INSS poderá convocar o segurado para nova perícia, nos prazos da legislação, e, após regular constatação da recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, comunicando, neste caso, ao juízo originário ou da execução provisória, sobre a decisão de cancelamento e sua motivação. (TRF4, AC 5014023-57.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014023-57.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: JURACI NUNES

ADVOGADO: IVALNEI TEIXEIRA DE BORBA (OAB RS065481)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Juraci Nunes, em 14/07/2015, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a DER (04/12/2014).

O magistrado de origem, em sentença proferida em 26/10/2017 (evento 3, SENT22), julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios ao patrono da ré, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em face do deferimento da gratuidade de justiça.

A parte autora apelou (evento 3, APELAÇÃO25), sustentando, preliminarmente, que a sentença deve ser anulada, porquanto o laudo pericial que a sustenta contradiz o restante do conjunto probatório e o profissional não é especialista na doença alegada. No mérito, alega que faz jus a benefício por incapacidade, pois é portadora de febre reumática com bradicardia, alterações cardiológicas, arritmias, alterações degenerativas nas articulações interaposiárias de L5-S1 na coluna lombo sacra e depressão profunda, o que a impede de exercer seu labor.

Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. Vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Preliminar de cerceamento de defesa

O exame dos autos revela que a perícia médica foi realizada por profissional especialista em medicina do trabalho, ortopedia e traumatologia (evento 3, PET6 e PET8).

Ao impugnar a perícia (Evento3 - PET14), a parte autora afirmou que o laudo apresentado era "por demais confuso, sucinto e contraditório, eis que, responde de forma parcial e objetiva os quesitos formulados". Aduziu que a autora "sofre de doença grave na Coluna, Febre Reumática, Arritmias e Depressão profunda" requerendo a realização de nova perícia com nomeação de especialista em psiquiatria para realização da diligência. A magistrada indeferiu o pedido ao fundamento de que o objeto da inicial se resumiu a questões ortopédicas.

Tem razão a recorrente quanto ao laudo médico produzido na fase instrutória. As informações ali contidas são insuficientes para o deslinde da controvérsia e os quesitos apresentados pelas partes não foram respondidos adequadamente.

Todavia, por economia processual e considerando que a parte acostou diversos documentos (laudos e atestados), em grande parte produzidos a partir de atendimento pelo SUS, a cargo da Secretaria Municipal da Saúde do seu município, levando em conta também a possibilidade de cotejar esses elementos probatórios com as perícias realizadas pela autarquia, mediante consulta ao sistema Plenus além dos documentos juntados ao processo, a imprescindibilidade de nova perícia médica será analisada conjuntamente com o mérito recursal.

Nesse contexto, afasto a preliminar e passo ao exame do mérito.

Mérito

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.

Em sendo a incapacidade anterior à filiação ao RGPS, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária (art. 42, §2º e art. 59, §1º).

Caso concreto

A autora tem 50 anos e sua profissão é faxineira. Alega que está incapacitada para o exercício das atividades laborais porque é portadora de febre reumática com bradicardia, alterações cardiológicas, arritmias, alterações degenerativas nas articulações interapofisárias de L5-S1 na coluna lombo sacra e depressão profunda.

Incapacidade

A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.

O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médica pelo Dr. Antônio Quintanilha (evento 3, LAUDPERI12), especialista em medicina do trabalho, ortopedia e traumatologia, em 05/10/2015, cujo laudo técnico explicita e conclui:

- patologia: segundo o perito judicial "não foi constatada qualquer patologia".

- sobre a situação da autora na época do requerimento administrativo, bem como acerca dos documentos médicos acostados ao processo a resposta do perito foi: "a presente perícia avaliou o quadro atual da periciada".

De resto, consignado no laudo que:

(...) não obstante a periciada tenha acostado aos autos, atestados médicos que demonstram ser portadora de febre reumática nos ossos, cabe ressaltar que ao presente exame físico, constatou-se não haver o quadro desta patologia.

Outrossim, imperioso consignar que a periciada detém sequelas neurológicas e cardíacas, as quais alega que reduzem a sua capacidade laboral. Todavia, as especificidades destas patologias devem ser analisadas pelos respectivos especialistas." (Grifei).

Conforme já mencionado em sede preliminar, o laudo pericial não traduz com clareza a situação da periciada.

No entanto, analisando detidamente os elementos probatórios que instruem a inicial, destaco os seguintes documentos médicos e seu respectivo conteúdo:

- atestado médico firmado por profissional da Secretaria Municipal da Saúde de Cachoeirinha/RS em 04/12/2014, descrevendo a patologia da autora como "quadro álgico em todos os ossos devido a ser portadora de Febre Reumática", informando sua incapacidade para o trabalho e investigação por doença cardíaca (CID10 I00 e I01);

- atestado médico firmado por médico psiquiatra da Secretaria Municipal da Saúde de Cachoeirinha/RS em 13/02/2015, informando a presença de doença psiquiátrica CID10 F60.3;

- atestado firmado por fisioterapeuta informando o tratamento realizado em razão de tendinopatia e febre reumática;

- atestado médico assinado por profissional da Secretaria Municipal da Saúde de Cachoeirinha/RS em 30/03/2015, afirmando a presença de patologia CID10 I10.0.

- atestado médico assinado por profissional da Secretaria Municipal da Saúde de Cachoeirinha/RS em 16/04/2015, contendo as seguintes informações:

"A paciente Juraci Nunes apresenta Cid 10: I 00, com quadro álgico em todas as articulações, impossibilitada as suas funções, incapacitada, apresentando atualmente dor precordial e alterações cardiológicas advindas da FR bem como quadro depressivo F 60.0, F32.0. Necessita manter tratamento fisioterápico, cardiológico, psiquiátrico, acupuntura para melhora do quadro com afastamento de suas funções."

Seguem-se aos documentos acima listados outros tantos atestados, receitas de medicação controlada, exames e fichas de atendimento ambulatorial em emergência, todos realizados no âmbito do SUS, com informações semelhantes àquelas já transcritas, exarados ao longo do primeiro semestre de 2015, ou seja, no interregno compreendido entre o indeferimento administrativo do benefício e a interposição da ação judicial.

A prova existente é robusta e quando se faz seu cotejo com as informações do Sistema CNIS e PLENUS, uma das conclusões que exsurgem são de que os pedidos indeferidos foram com base nos mesmos diagnósticos, porém considerados isoladamente, sobrevindo conclusão de que as respectivas moléstias não eram incapacitantes, confira-se:

- NB6088161098, perícia do INSS em 12/12/2014, diagnóstico M255 (Dor articular) - conclusão 1 (contrária);

- NB6098723455, perícia do INSS em 31/03/2015, diagnóstico Z03.3 (Observação por suspeita de transtorno do sistema nervoso) - conclusão 1 (contrária)

- NB6104148119, perícia do INSS em 12/5/2015 diagnóstico F317 (Transtorno afetivo bipolar) - conclusão 1 (contrária).

Nesse contexto, destacando que os laudos acostados com a inicial são oriundos de profissionais ligados ao serviço público, os quais ostentam status de servidor público e, por conseguinte, tais declarações também possuem presunção relativa de veracidade, verifica-se que o conjunto das moléstias comprovadas impossibilitou a requerente de exercer seu labor desde o requerimento administrativo, em 04/12/2014.

Qualidade de segurado e carência

A qualidade de segurada da autora não foi contestada pelo reu. Destaco, todavia, que em consulta ao CNIS foi possível verificar que estão presentes dos requisitos da qualidade de segurada e carência necessária ao benefício requerido.

Termo final

A Lei 13.457, de 26-06-2017, alterando os termos do art. 60 da Lei 8.213/91, assim dispôs:

"Art. 60 (...)

§8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

§10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.

§11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício."

Segundo referidas alterações, portanto, a circunstância de ter sido judicializada a discussão quanto ao direito ao benefício por incapacidade, não exclui a possibilidade de o INSS realizar revisão periódica da condição laborativa do segurado.

O § 8º, acima transcrito, traz a regra geral, ao estabelecer que, sempre que possível, na decisão judicial que concede ou reativa auxílio-doença, haverá fixação do prazo para a duração do benefício.

Não houve determinação legal de que o juiz estipulasse prazo. E isto se deve à circunstância de que haverá situações em que as características da incapacidade indicarão a sua definitividade, desde logo, ou não permitirão estimar o tempo necessário de reabilitação.

O § 9º traz uma regra subsidiária, aplicável à Administração, mas que não poderá ser aplicada indistintamente nos casos judicializados.

Se a questão está judicializada, com antecipação de tutela deferida liminarmente, por sentença ou por decisão em agravo de instrumento, o eventual cancelamento do auxílio-doença terá que ser previamente submetido pelo INSS ao crivo do Poder Judiciário. Até que se esgotem as instâncias destinadas à apreciação de questões de fato, a autarquia não poderá sponte sua, revogar ou dar efeitos limitados a uma decisão judicial que não o tenha feito.

Nessa perspectiva, tem-se que:

a) Tratando-se de benefício temporário, quando a implantação do auxílio-doença decorrer de decisão judicial, ainda que o INSS venha a exercer a prerrogativa de convocar o segurado para nova perícia administrativa, não poderá cancelar o benefício sem autorização do juízo, até o esgotamento da jurisdição da Turma julgadora.

b) Após o esgotamento da jurisdição da Turma Julgadora, com a concessão ou confirmação do direito ao auxílio-doença, o INSS poderá convocar o segurado para nova perícia, nos prazos da legislação, e, após regular constatação da recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, comunicando, neste caso, ao juízo originário ou da execução provisória, sobre a decisão de cancelamento e sua motivação.

Em resumo, após decisão judicial de concessão de auxílio-doença, estando a decisão vigente, enquanto o feito não for julgado em segunda instância, necessário submeter ao juízo eventuais razões para o cancelamento do benefício, o qual não poderá decorrer diretamente da decisão administrativa. Após este marco, será suficiente a comunicação do cancelamento e das razões, precedida de perícia administrativa.

- Correção monetária

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;

- INPC a partir de 04/2006, de acordo com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, sendo que o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, determina a aplicabilidade do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso.

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado, no recurso paradigma a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Interpretando a decisão do STF, e tendo presente que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial), o Superior Tribunal de Justiça, em precedente também vinculante (REsp 1495146), distinguiu, para fins de determinação do índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde julho de 2009 até setembro de 2017, quando julgado o RE 870947, pelo STF (IPCA-E: 64,23%; INPC 63,63%), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Em data de 24 de setembro de 2018, o Ministro Luiz Fux, relator do RE 870947 (tema 810), deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, por considerar que a imediata aplicação da decisão daquela Corte, frente à pendência de pedido de modulação de efeitos, poderia causar prejuízo "às já combalidas finanças públicas".

Em face do efeito suspensivo deferido pelo STF sobre o próprio acórdão, e considerando que a correção monetária é questão acessória no presente feito, bem como que o debate remanescente naquela Corte Suprema restringe-se à modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade, impõe-se desde logo, inclusive em respeito à decisão também vinculante do STJ, no tema 905, o estabelecimento do índice aplicável - INPC para os benefícios previdenciários e IPCA-E para os assistenciais -, cabendo, porém, ao juízo de origem observar, na fase de cumprimento do presente julgado, o que vier a ser deliberado nos referidos embargos declaratórios. Se esta fase tiver início antes da decisão, deverá ser utilizada, provisoriamente, a TR, sem prejuízo de eventual complementação.

- Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Honorários Advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme as Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional Federal e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Conclusão

Provido o recurso para conceder o benefício de auxílio-doença à autora desde a DER. Deferida a tutela específica.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001124229v45 e do código CRC 30f957ff.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 27/6/2019, às 13:18:0


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40001124229.V45


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014023-57.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: JURACI NUNES

ADVOGADO: IVALNEI TEIXEIRA DE BORBA (OAB RS065481)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. concessão. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. termo final.

1. Havendo robusta prova no sentido de estar presente a incapacidade laborativa da parte autora, sobretudo em se tratando de documentos provenientes de atendimento realizado no âmbito do SUS e cujas moléstias reconhecidas coincidem com o diagnóstico presente na perícia administrativa é viável que seja adotada pelo Juízo conclusão contrária à do perito judicial.

2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, bem como presentes os demais requisitos legais é devido auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data do indevido indeferimento do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado estava incapacitado.

3. Se a questão está judicializada, com antecipação de tutela deferida liminarmente, por sentença ou por decisão em agravo de instrumento, o eventual cancelamento do auxílio-doença terá que ser previamente submetido pelo INSS ao crivo do Poder Judiciário. Até que se esgotem as instâncias destinadas à apreciação de questões de fato, a autarquia não poderá sponte sua, revogar ou dar efeitos limitados a uma decisão judicial que não o tenha feito.

4. Após o esgotamento da jurisdição da Turma Julgadora, com a concessão ou confirmação do direito ao auxílio-doença, o INSS poderá convocar o segurado para nova perícia, nos prazos da legislação, e, após regular constatação da recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, comunicando, neste caso, ao juízo originário ou da execução provisória, sobre a decisão de cancelamento e sua motivação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001124230v8 e do código CRC 3b768003.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 27/6/2019, às 13:18:0


5014023-57.2018.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:37.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/06/2019

Apelação Cível Nº 5014023-57.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: JURACI NUNES

ADVOGADO: IVALNEI TEIXEIRA DE BORBA (OAB RS065481)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2019, na sequência 43, disponibilizada no DE de 07/06/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:37.

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