REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000200-05.2017.4.04.7201/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PARTE AUTORA | : | VALMIRENE DE OLIVEIRA SCHMOELLER |
ADVOGADO | : | WILIAM PATRICIO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. ORDEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESCUMPRIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
Descumprida a decisão judicial, correta a sentença que determinou o restabelecimento do benefício até que o INSS proceda com a convocação para nova perícia administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de agosto de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000200-05.2017.4.04.7201/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PARTE AUTORA | : | VALMIRENE DE OLIVEIRA SCHMOELLER |
ADVOGADO | : | WILIAM PATRICIO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu a segurança para determinar ao impetrado que restabeleça o benefício de auxílio-doença (NB 611.461.530-5) até o resultado da perícia administrativa, procedendo então o INSS conforme for apurado pelo seu médico perito (cessação ou prorrogação do benefício).
É o relatório.
VOTO
Constou da sentença dos autos n. 5014850-28.2015.4.04.7201 determinação no sentido de que a cessação ou prorrogação do benefício ficaria a critério de nova perícia administrativa, devendo o INSS convocar a parte autora para reavaliação das suas condições de saúde na época que considerasse mais oportuna, se possível dias antes da data limite fixada pelo perito do Juízo.
Ocorre que a autoridade impetrada cessou o benefício da impetrante sem fazer a referida convocação.
Assim, descumprida a decisão judicial, correta a sentença que determinou o restabelecimento do benefício n. 31/611.461.530-5 até que o INSS proceda com a convocação para nova perícia administrativa.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000200-05.2017.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50002000520174047201
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
PARTE AUTORA | : | VALMIRENE DE OLIVEIRA SCHMOELLER |
ADVOGADO | : | WILIAM PATRICIO |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2017, na seqüência 660, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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