REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000786-21.2017.4.04.7208/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PARTE AUTORA | : | TEREZINHA LIZ BARUFFI |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE KALABAIDE VAZ |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO POR SENTENÇA. ORDEM DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESCUMPRIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA.
Se houve descumprimento da decisão judicial, correta a sentença ao determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em nome da parte impetrante, o prosseguimento do pedido de prorrogação-reconsideração do benefício por incapacidade e a designação de perícia médica e mantendo o seu pagamento até o resultado desta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de agosto de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000786-21.2017.4.04.7208/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PARTE AUTORA | : | TEREZINHA LIZ BARUFFI |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE KALABAIDE VAZ |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário de sentença que concedeu a segurança para determinar que o INSS promova o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em nome da parte impetrante (NB 31/6124420027) e dê prosseguimento ao pedido de prorrogação-reconsideração do benefício por incapacidade, designando perícia médica e mantendo o seu pagamento até o resultado desta.
É o relatório.
VOTO
A impetrante teve concedido o benefício por sentença, em razão de possuir incapacidade temporária, condicionada sua cessação através de nova perícia administrativa.
Na agência do INSS, foi informada de que seu benefício havia sido cessado por alta programada, sem a realização de prévia perícia médica, conforme determinado na sentença.
Ocorre que a decisão judicial foi clara ao afirmar que a autora está incapaz temporariamente para atividade laboral, até a realização de nova perícia médica, após convocação.
O INSS efetivou a cessação do benefício sem que fosse realizada nova perícia médica.
Assim, considerando que houve descumprimento da decisão judicial, correta a sentença ao determinar o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em nome da parte impetrante (NB 31/6124420027), o prosseguimento do pedido de prorrogação-reconsideração do benefício por incapacidade, a designação de perícia médica e a manutenção do pagamento até o resultado desta.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/08/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000786-21.2017.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50007862120174047208
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Waldir Alves |
PARTE AUTORA | : | TEREZINHA LIZ BARUFFI |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE KALABAIDE VAZ |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/08/2017, na seqüência 658, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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