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AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. PORTADORA HIV. PERÍCIA JUDICIAL CONTRÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO SUPRIDA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS. TRF4. 0016662-7...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:21:57

EMENTA: AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. PORTADORA HIV. PERÍCIA JUDICIAL CONTRÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO SUPRIDA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. Ainda que em oposição ao laudo pericial, concede-se o benefício à portadora de HIV, mesmo sem apresentar sintomas, quando sua recolocação no mercado de trabalho mostra-se improvável, considerando-se as suas condições pessoais e o estigma social da doença. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc 3. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre. (TRF4, AC 0016662-75.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, D.E. 29/04/2015)


D.E.

Publicado em 30/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016662-75.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
GIOVANA APARECIDA PEREIRA PAIVA
ADVOGADO
:
Maritânia Moi
:
Eusebio Solano Vega
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. PORTADORA HIV. PERÍCIA JUDICIAL CONTRÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO SUPRIDA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Ainda que em oposição ao laudo pericial, concede-se o benefício à portadora de HIV, mesmo sem apresentar sintomas, quando sua recolocação no mercado de trabalho mostra-se improvável, considerando-se as suas condições pessoais e o estigma social da doença.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc
3. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, adequar de ofício os fatores de correção monetária, suprir omissão quanto aos honorários periciais, mantida a tutela antecipada, vencida a Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7392988v7 e, se solicitado, do código CRC A2421D73.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 16:58




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016662-75.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
GIOVANA APARECIDA PEREIRA PAIVA
ADVOGADO
:
Maritânia Moi
:
Eusebio Solano Vega
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença na qual o julgador monocrático assim dispôs:

ISSO POSTO, julgo procedente o pedido feito por Giovana Aparecida Pereira Paiva nesta Ação Ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, qualificados, para condenar o réu a implantar o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez em favor da autora a contar da data do requerimento administrativo (03/08/2000), ressalvada a prescrição quinquenal. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IGP-DI a partir de cada vencimento, acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação. A partir de 01/07/2009, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da Lei n.º 11.960/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97.
Condeno ainda, a Autarquia Previdenciária a pagar os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, face o disposto no artigo 20, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas.
Fica a parte ré isenta do pagamento das custas, por força da Lei Estadual 13.471/10, que alterou o art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, de acordo do julgado do TRF - 4ª Região, a seguir transcrito:

(...)

O INSS apela alegando, em síntese, que a parte autora não mantinha a qualidade de segurada na data do requerimento administrativo (03/08/2000). Alega também o INSS que o magistrado de origem se baseou apenas em prova testemunhal para considerar a autora incapaz, ignorando, assim, a perícia judicial.

Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial

Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.

Mérito

A Sexta Turma desta Corte, com suporte na jurisprudência inclusive da 3ª Seção, tem entendido que a condição de soropositivo para HIV é suficiente para a concessão de benefício por incapacidade (via de regra auxílio-doença), conforme se extrai dos seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PORTADORA DE HIV. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE E ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADOS. CUSTAS. ISENÇÃO. 1. Ainda que em oposição ao laudo pericial, concede-se o benefício assistencial à portadora de HIV, mesmo sem apresentar sintomas, quando sua recolocação no mercado de trabalho mostrar-se improvável, considerando-se as suas condições pessoais e o estigma social da doença, capaz de diminuir consideravelmente as suas chances de obter ou de manter um emprego formal. 2. Comprovados a incapacidade para o trabalho e para a vida independente e o estado de miserabilidade, faz jus a parte autora à concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo. 3. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça. (TRF4, APELREEX 0004272-73.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 09/06/2014)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. In casu, embora o laudo pericial tenha indicado que a parte autora estava capacitada para desenvolver suas atividades laborais, os elementos trazidos aos autos indicam que o autor encontrava-se internado em uma clínica de reabilitação para tratamento de transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de drogas, além de ser portador do vírus HIV e de hepatite C. Considerando que o apelante estava desempregado e em tratamento médico, além de ser portador de uma patologia que acarreta um estigma, dificultando a colocação no mercado de trabalho, o auxílio-doença deve ser restabelecido desde a cessação administrativa, em junho de 2011. 5. Declarada, pelo Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros de 1% desde a citação e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. 7. O cumprimento imediato da tutela específica (ou seja, a de concessão do benefício), diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. (TRF4, AC 0000397-32.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 14/11/2013)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando o contexto particular que envolve a moléstia HIV, deve ser reformada a sentença de improcedência, condenando o INSS à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez desde a época do requerimento administrativo. (TRF4, AC 0006204-33.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 29/08/2013)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DE HIV-SIDA. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada. 2. Apesar de a perícia oficial ter concluído que não há incapacidade laborativa, vê-se que o quadro ainda não estaria estabilizado. (TRF4, EINF 0001164-41.2011.404.9999, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/09/2011)

Sendo assim, agiu acertadamente o magistrado de origem ao reconhecer a incapacidade da parte autora, porém o benefício a ser concedido, tendo em vista as conclusões do laudo pericial e segundo entendimento deste Tribunal, é o auxílio-doença, desde a DER (07/08/2000), devendo, assim, ser reformada a sentença no ponto, observada a prescrição quinquenal.

Quanto à condição de segurada da parte autora, resta incontroversa de acordo com consulta ao sistema CNIS. Estava trabalhando na empresa FRS S/A Agro Avícola Industrial no período de 03/04/2000 a 11/05/2000 quando foi diagnosticada como portadora de HIV. Convém lembrar que no caso em tela, contaminação pelo HIV, fica dispensada a carência mínima para obtenção do benefício de acordo com o artigo 26, II, da Lei 8.213/91.

Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.

A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)

Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, e os juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Cabe suprir omissão da sentença, para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal os honorários periciais.

Tutela Antecipada

É de ser mantida a antecipação de tutela deferida em sede de embargos de declaração, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito, pelos fundamentos anteriormente elencados, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a sua subsistência, a qual, aliás, é o propósito dos proventos pagos pela Previdência Social.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, adequar de ofício os fatores de correção monetária, suprir omissão quanto aos honorários periciais, mantida a tutela antecipada.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7392987v6 e, se solicitado, do código CRC 3A16B04F.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016662-75.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
GIOVANA APARECIDA PEREIRA PAIVA
ADVOGADO
:
Maritânia Moi
:
Eusebio Solano Vega
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir do eminente Relator.

Inicialmente, destaco que o diagnóstico indicando a existência de HIV, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.

Neste aspecto, adoto breve excerto do parecer emitido pelo Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas, nos autos do processo nº 5005558-34.2011.404.7112:

"(...) ao falarmos de HIV e AIDS não estamos usando sinônimos. O vírus HIV (human immunodeficiency virus) é o retrovírus causador da AIDS ou SIDA (síndrome da imunodeficiência adquirida). A infecção do vírus HIV não acarreta por si só a síndrome (Aids), sendo que essa ocorre com a imunossupressão da pessoa infectada, ou seja, quando sua imunidade é comprometida pela diminuição da quantidade dos linfócitos T-CD4 (responsáveis pela defesa do organismo humano) em virtude da proliferação da carga viral do HIV.
Assim, pessoa imunossuprimida fica vulnerável a desenvolver as chamadas doenças oportunistas. Contudo, a infecção pelo HIV pode ou não acarretar em incapacidade para o trabalho. Muitos pacientes, chamados assintomáticos, mantêm níveis de CD4 (células responsáveis pela imunidade) normais e a carga viral indetectável (ou seja, a quantidade de vírus no sangue é tão baixa que não é detectável pelo exame)."

Ressalto que ser portador de HIV não deve ensejar automaticamente a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, não sendo o estigma social ou a discriminação fatores autorizadores da concessão destes benefícios.

Ao longo de anos, a evolução da medicina nesta área trouxe muitos avanços para a qualidade de vida das pessoas portadoras de HIV, o que, inclusive, contribuiu para que grande parte dos casos a pessoa mantenha a plena capacidade laboral. Cabendo atentar que a atual luta dos movimentos sociais no campo da AIDS é justamente o reconhecimento de uma plena cidadania e não por uma sobrevida; bem como o fim da discriminação no trabalho e nos serviços públicos.

Ou seja, não basta apenas demonstrar que está acometido pela doença, mas que tal moléstia enseja a incapacidade para o exercício das atividades laborais.

E exatamente nessa linha foi a conclusão perícia judicial (fls. 105-111), realizada em 27/06/2012, na qual o expert, embora reconhecendo que a autora foi infectada pelo vírus HIV, foi categórico ao afirmar a inexistência de incapacidade laboral, destacando que: "a periciada não demonstra ter sintomas de patologias referentes ao vírus HIV. E em relação a depressão, ela mesmo relata exercer função de cuidadora de seus sobrinhos, demonstrando que não está incapacitada para atividades laborativas." Referiu, ainda, que: "A infecção por HIV pode ser progressiva mas atualmente tem sido bem controlada com medicação e cuidados médicos adequados. Hoje em dia os portadores de HIV estão inseridos normalmente nos ambientes de convívio. Cabe lembrar que ninguém é obrigado a divulgar sua patologia. E cabe ainda ressaltar que se a patologia pode possuir estigma de segregação laboral e social este não parece ser o caso em pauta uma vez que a periciada não só constituiu nova família como teve um novo filho."

Como se verifica, a parte autora não possui qualquer incapacidade laboral, de forma que não faz jus à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Assim, tenho que merece reparos a sentença para julgar improcedente o pedido.

Considerando a reforma do julgado, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), suspensa a exigibilidade face gozar do benefício da AJG.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, para julgar improcedentes os pedidos.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7452971v2 e, se solicitado, do código CRC F0AAF137.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016662-75.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00637615420078210016
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
GIOVANA APARECIDA PEREIRA PAIVA
ADVOGADO
:
Maritânia Moi
:
Eusebio Solano Vega
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 692, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, ADEQUAR DE OFÍCIO OS FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, SUPRIR OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, MANTIDA A TUTELA ANTECIPADA. VENCIDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 27/03/2015 17:13:44 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7474826v1 e, se solicitado, do código CRC 6C84448F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 09/04/2015 19:14




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