APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028249-72.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | IVANILDO NUNES |
ADVOGADO | : | GEMERSON JUNIOR DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO. CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE.
É indevida a concessão ou o restabelecimento do auxílio-doença, quando a perícia judicial é concludente da capacidade da parte autora para o trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028249-72.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | IVANILDO NUNES |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
IVANILDO NUNES ajuizou ação ordinária contra o INSS objetivando a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez requerida administrativamente em 13/11/2012.
Na sentença, o Julgador Monocrático julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, permanecendo a execução suspensa na forma do art. 12 da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
A parte autora apela alegando, em síntese, estar comprovada a incapacidade, tendo direito ao benefício de auxílio-doença pleiteado.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A perícia, realizada em 29/10/2014, por médico especializado em ortopedia e perícias médicas, apurou que o autor, trabalhador rural, é portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool (CID F10) e epilepsia (CID- G40. 3).
O perito concluiu que as doenças estão estabilizadas e que, diante do quadro clínico apresentado, o autor não se encontra com nenhum sinal clínico que justifique incapacidade funcional no momento atual e consequentemente impossibilidade laboral para seu trabalho habitual declarado.
Ausente a comprovação de incapacidade, está correta a sentença de improcedência dos pedidos de concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, que assim dispôs sobre a capacidade laboral da parte autora:
"Da Incapacidade:
A parte autora, nascida em 05.09.1971, requer reconhecimento da alegada doença
que gera sua incapacidade.
No tocante a alegada inaptidão, o perito judicial concluiu que não há incapacidade
laboral, nos seguintes termos:
'Requerente apresenta e está em tratamento, como comprova documentos contidos nos autos, para doença CID- F10- Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool e epilepsia CID - G40.3, Epilepsia e síndromes epilépticas generalizadas idiopáticas e faz uso de medicação GARDENAL desde 2012.
As doenças estão estabilizadas e o requerente deve manter acompanhamento regular, pode trabalhar e se tratar de forma concomitante.
Trata-se de doença crônica sem cura no momento atual doença que necessita de tratamento psicossocial e neurológico especializado permanente para controlar sua evolução, além de uso de medicação controlada, tratamento este que já vem sendo realizado por médico psiquiatra e neurologista competente e que vem tendo resultados satisfatórios, paciente se encontra atualmente com doença estabilizada (sem crises convulsivas) e encontra-se apto para o trabalho, pode exercer trabalho e tratamento de forma concomitante podendo em períodos de agudização, trata-se de doença recorrente, necessitar de alguns períodos de afastamento do trabalho para tratamento, durante estes períodos requerente poderá passar por perícias no INSS e conseguir tais afastamentos temporários.
Diante do quadro clínico apresentado, a reclamante não se encontra com nenhum sinal clínico que justifique incapacidade funcional no momento atual e consequentemente impossibilidade laboral para seu trabalho habitual declarado.
Não é possível reunir elementos técnicos e clínicos, que possam justificar ou caracterizar incapacidade laborativa permanente/temporária parcial e/ou total por doença, para a função habitualmente exercida pela parte autora.
A parte autora não trouxe aos autos elementos que pudesses afastar as conclusões
da perícia médica do INSS.
Requerente se encontra apto desde já para trabalhos como - pedreiro, servente de pedreiro, gari, balconista, lavador de carros, limpeza, jardinagem, pintor, operador de máquinas (após treinamento), frentista de posto, encanador (após treinamento), auxiliar de cozinha, balconista, vigia, limpeza, etc...'
A prova pericial ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados.
Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação (art. 437 do CPC).
Logo, na hipótese dos autos, não há motivos para se afastar da conclusão do perito
do Juízo, razão pela qual a mesma deve ser prestigiada.
Nesse sentindo acampa a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. CAPACIDADE LABORAL PLENA RECONHECIDA POR PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. PEDIDO IMPROCEDENTE. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA.1. O pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo específico ou sob a rubrica "dos pedidos" (STJ, REsp. 120.299-ES, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU de 21.09.98). Estando a sentença em plena conformidade com a postulação, não se pode falar em decisão extra petita. Preliminar rejeitada.2. Considerando que não restou comprovada, por perícia médica oficial, a incapacidade total e temporária do autor, ele não faz jus ao benefício de auxílio-doença. 3. Apelação e remessa oficial a que se dá provimento, para julgar improcedente o pedido.(16048 MG 0016048-78.2004.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA MARIA CATÃO ALVES, Data de Julgamento: 24/03/2010, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.103 de 25/05/2010)
Sendo assim, a conclusão pericial é que não há incapacidade laboral, portanto não
restou comprovada a incapacidade laborativa. Diante disso a improcedência se impõe.
Prejudicada a análise quanto à qualidade de segurado."
Dessa forma, negado provimento ao apelo, resta confirmada a sentença, bem como os ônus sucumbenciais fixados.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028249-72.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005922520138160145
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | IVANILDO NUNES |
ADVOGADO | : | GEMERSON JUNIOR DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 1816, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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