Apelação Cível Nº 5004179-15.2020.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000621-10.2017.8.16.0186/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANETE DE LIMA
ADVOGADO: KARINE BRUNA PARISOTTO (OAB PR050995)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez proposta por IVANETE DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Instruído o feito, sobreveio sentença julgando a ação procedente (artigo 487, I, do CPC), condenando o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-doença, com data de início de benefício (DIB) em 1º-2-2017, ou seja, da data da cessação do benefício anteriormente recebido, pelo prazo de 24 meses após a realização da perícia médica (26-1-2018), bem como o pagamento das parcelas atrasadas com juros e correção monetária. Condenado o INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação (Súmula 111 do STJ). Foi deferida a antecipação de tutela para implantação do benefício, no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00, sem prejuízo de eventual responsabilização criminal em caso de descumprimento.
O INSS, não se conformando, apela, pugnando pela fixação de termo final do benefício, nos termos do artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91. Aduz que a previsão de data de cessação do benefício, ainda que a concessão seja judicial, não é ilegal, e decorre do cumprimento estrito da lei. Contesta, ademais, a fixação de multa diária para o caso de descumprimento da tutela antecipada, tendo em vista que não houve fundamentação na sentença para sua aplicação. Insurge-se, também, contra o valor arbitrado e o prazo fixado. Pede pelo prequestionamento da matéria.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
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Apelação Cível Nº 5004179-15.2020.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000621-10.2017.8.16.0186/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANETE DE LIMA
ADVOGADO: KARINE BRUNA PARISOTTO (OAB PR050995)
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
APELAÇÃO DO INSS
Em relação aos requisitos da qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade, inexiste controvérsia.
Em sua apelação, o INSS insurge-se quanto à ausência de fixação de DCB pelo Juízo monocrático.
Relativamente ao termo final, o art. 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Como se vê, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação. O auxílio-doença, que é concedido apenas aquele segurado que detém a incapacidade temporária, será cessado somente quando demonstrada a melhora no quadro incapacitante. Também, para a fixação de termo inicial, inexiste previsão legal. Compete à autarquia previdenciária a reavaliação periódica no segurado em gozo do benefício de auxílio-doença, a fim de atestar se permanece a incapacidade ou não.
Diante desse quadro, não há como determinar o termo final, devendo a cessação do benefício de auxílio-doença dar-se quando demonstrada a melhora no quadro incapacitante.
TUTELA ANTECIPADA
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juiz a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Quanto à multa imposta, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não fazendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial (AgRg no REsp 1409194/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10-12-2013, DJe 16-12-2013, AgRg no AREsp 296.471/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20-3-2014, DJe 3-4-2014).
O Juízo monocrático fixou o valor em R$ 100,00 (cem reais) por dia. Com efeito, em relação ao valor da astreinte, é razoável sua fixação em tal valor por dia, pois a Terceira Seção desta Corte passou a entender que a fixação de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação (v.g AC n. 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-09-2013).
Assim, sem razão o INSS ao pugnar pela redução do valor da multa diária.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
FIXAÇÃO RECURSAL
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária do INSS, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação do INSS: improvida, nos termos da fundamentação.
b) de ofício: confirmada a tutela deferida pelo Juízo a quo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, confirmar a tutela deferida pelo Juízo a quo.
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APELADO: IVANETE DE LIMA
ADVOGADO: KARINE BRUNA PARISOTTO (OAB PR050995)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. TERMO FINAL. TUTELA ANTECIPADA. MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. VALOR. PEDIDO DE REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO.
1. O artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz. Portanto, é inviável ao julgador monocrático fixar termo final para o benefício de auxílio-doença, haja vista este tipo de benefício tem por natureza a indeterminação.
2. O benefício concedido judicialmente pode ser suspenso administrativamente tão-somente após reavaliação médica-periódica do segurado.
3. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
4. Em relação ao valor da astreinte, é razoável sua fixação em R$ 100,00 (cem reais) por dia, pois a Terceira Seção desta Corte passou a entender que a fixação de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação (v.g AC n. 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-09-2013).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, confirmar a tutela deferida pelo Juízo a quo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de fevereiro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/01/2021 A 03/02/2021
Apelação Cível Nº 5004179-15.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANETE DE LIMA
ADVOGADO: KARINE BRUNA PARISOTTO (OAB PR050995)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/01/2021, às 00:00, a 03/02/2021, às 14:00, na sequência 643, disponibilizada no DE de 15/12/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, CONFIRMAR A TUTELA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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