Apelação Cível Nº 5015821-82.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002539-19.2019.8.24.0073/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ROSA DE ALMEIDA DA SILVA (Sucessão)
ADVOGADO: LUIZ ANTONIO ROZZA (OAB SC028232)
ADVOGADO: EVERTON LUIZ DALPIAZ (OAB SC034915)
APELADO: ESERCINO JOAQUIM SALVADOR DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO: LUIZ ANTONIO ROZZA (OAB SC028232)
ADVOGADO: EVERTON LUIZ DALPIAZ (OAB SC034915)
APELADO: FABIO SALVADOR DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO: LUIZ ANTONIO ROZZA (OAB SC028232)
ADVOGADO: EVERTON LUIZ DALPIAZ (OAB SC034915)
APELADO: SIMONE DA SILVA SOUZA (Sucessor)
ADVOGADO: LUIZ ANTONIO ROZZA (OAB SC028232)
ADVOGADO: EVERTON LUIZ DALPIAZ (OAB SC034915)
APELADO: ANGELA MARIA DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO: LUIZ ANTONIO ROZZA (OAB SC028232)
ADVOGADO: EVERTON LUIZ DALPIAZ (OAB SC034915)
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
MARIA ROSA DE ALMEIDA DA SILVA ajuizou a presente ação contra o INSS, na qual alegou que é portador(a) de graves problemas na coluna lombo sacra; que está impossibilitado(a) de exercer a atividade que vinha desempenhando (auxiliar de produção); que o benefício recebido administrativamente cessou, embora persista a incapacidade; e que formulou novo pedido, mas foi indeferido.
Em razão de tais fatos, requereu o restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
A decisão do evento 4 indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Citado, o réu apresentou contestação (evento 8), momento em que discorreu sobre os benefícios pretendidos e sustentou a ausência de incapacidade laborativa atual. Impugnou genericamente a qualidade de segurado e o preenchimento da carência. Pediu a improcedência dos pedidos.
Diante dos documentos juntados (ev 14), foi deferida a jjustiça gratuita (ev 16).
Houve réplica (evento 18).
O laudo pericial repousa no evento 22.
A parte autora apresentou alegações finais remissivas aos pedidos inicialmente formulados. Por sua vez, a parte ré nada requereu.
É o relatório.
Seu dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, acolho o pedido formulado na exordial para condenar o INSS a implantar e a pagar à parte autora o benefício de auxílio-doença previdenciário (espécie 31), a contar da data da entrada do requerimento administrativo, pelo prazo de 1 (um) ano contado da perícia judicial, quando, então, persistindo a necessidade, deverá ser submetida a nova avaliação pela autarquia na via administrativa, mediante prévio requerimento.
Se a recuperação da capacidade laborativa ocorrer antes do trânsito em julgado desta ação, deverá o INSS comprovar nos autos.
As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, observada a prescrição quinquenal, se for o caso, e eventuais pagamentos realizados por ocasião de benefício concedido durante o trâmite desta ação. Quanto à correção monetária, deverá ser calculada pelo IPCA-E, desde quando as parcelas seriam devidas, até o efetivo pagamento. No que tange aos juros moratórios, uma vez a presente demanda foi ajuizada após a vigência da Lei n.º 11.960/2009 (1º-7-2009), deverão incidir, desde a citação, conforme o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009).
O egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em recentes julgados, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que isentava o INSS do pagamento das custas. Filiando-me a tal entendimento, peço vênia para transcrever o seguinte pedaço de um dos julgados como razão de decidir: Diante da "inconstitucionalidade formal do art. 3º da Lei Complementar Estadual n. 729/2018, revela-se imperioso, por força do efeito repristinatório, aplicar-se a redação anterior do art. 33, § 1º, da LCE n. 156/1997, atribuída pelo art. 1º da LCE n. 524/2010, razão pela qual a autarquia federal possui isenção das custas processuais pela metade"(precedente: TJSC, Decisão Monocrática Terminativa da Apelação Cível n. 0303048-93.2018.8.24.0073, de Timbó, rel. Desembargador Ronei Danielli, j. em 13-4-2020). Dessa forma, condeno o réu ao pagamento das custas processuais (reduzidas à metade) e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (STJ, súmula n. 111; TRF4, súmula n. 76).
Não se aplica o reexame necessário.
O INSS, irresignado, apelou.
Destaca-se, em suas razões, de insurgência, o seguinte trecho:
Ausência de qualidade de segurado na DER
Postulou a parte autora, como visto inicialmente, a concessão de benefício previdenciário desde a DER, 14.11.2019, conforme Evento 1 - INIC1, o que encontrou eco no juízo a quo.
Impossível concordar, Excelências.
Isso porque em 14.11.2019 a parte autora não ostentava mais a qualidade de segurada necessária ao deferimento da prestação, já que a última contribuição vertida ao RGPS deu-se em 11/2011, e o último benefício perdurou até 07.06.2018, senão veja-se do CNIS abaixo e em anexo:
E não se diga, no afã de conceder benefício a que não faz jus a parte autora, que se trata de agravamento, simplesmente porque há coisa julgada a impedir o desenvolvimento de tal tese, firmada nos autos 5004887-42.2019.4.04.7205, cuja cópia integral segue em anexo.
Naquele feito, a parte autora requereu benefício desde 23.11.2018, sobrevindo sentença de improcedência, confirmada pela 1ª Turma Recursal de Santa Catarina e transitada em julgado em 31.10.2019.
Para ilustrar, veja-se da sentença daquele feito, no que interessa à presente lide:
(...)
Nesse trilhar, é cediço que a qualidade de segurado é pressuposto basilar da concessão de quaisquer benefícios previdenciários (artigo 102 da Lei 8.213/91).
A condição de segurado é jurídica, decorrendo da Lei, ou seja, ela se configura nas hipóteses previstas em lei e, da mesma forma, extingue-se quando a lei assim o estabelece.
A Previdência Social é organizada na forma de regime geral, com caráter contributivo, de modo que deverá existir, de um lado, o recolhimento da contribuição para que, do outro, o segurado possa gozar de benefícios previdenciários quando do surgimento de algum evento previamente estabelecido na legislação.
O inciso II, do artigo, 15 da Lei 8.213/91, estabelece que “mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração”.
A contrário senso, a ausência de recolhimento das contribuições na forma que a lei previu acarreta, como consequência, a perda da qualidade de segurado (artigo 102 da Lei 8.213/91).
De outro lado, é importante anotar que a aquisição da qualidade de segurado está disciplinada pelos artigos 11 a 13 da Lei 8.213/91.
A manutenção dessa qualidade, independentemente de contribuição, está disciplinada pelo artigo 15 da mesma Lei. Por consequência, sem contribuição o segurado mantém essa qualidade apenas durante o “período de graça”, após o que deixa de ser segurado. Vejamos, em arremate:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Assim sendo, considerando que a parte não mais possuía qualidade de segurada na DER, e considerando a existência de coisa julgada que impede considerá-la incapacitada em momento pretérito, a demandante não faz jus ao benefício pleiteado, merecendo reforma a sentença exarada pelo juízo a quo.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
Em face do falecimento da autora, foi procedida a habilitação de seus sucessores (evento 53).
É o relatório.
VOTO
A controvérsia devolvida à apreciação desta Turma diz respeito, exclusivamente, quanto à comprovação da condição de segurada da autora.
Nos dizeres do INSS, na data da DER (14-11-2019), a autora não mais revestia a qualidade de segurada, eis que sua última contribuição registrada no CNIS foi em novembro de 2011, seguindo-se a oncessão de dois benefícios previdenciários, o primeiro de 21-11-2011 a 12-8-2014 e o segundo de 13-8-2014 a 07-6-2018.
Acrescenta o INSS, ainda, que a autora postulou a concessão de novo benefício, desde 23-11-2018, em juízo (Ação Previenciária nº 5004887-42.2019.4.04.7205), sendo seu pleito indeferido, com trânsito em julgado em 31-10-2019.
A verificação da qualidade de segurada da autora deve ser avaliada quando do início da incapacidade, que não necessariamente coincidirá com o marco inicial do benefício.
Resta analisar se, quando constatada a incapacidade para o trabalho, o autor possuía a condição de segurada.
A esse respeito, assim consignou o laudo médico pericial (evento 22 - TERMOAUD1):
Ou seja, o início da incapacidade, segundo os apontamentos periciais, pode ser assentado desde a outubro de 2011, estando presente, portanto, por ocasião da cessação do benefício que havia sido concedido administrativamente à autora, ou seja, em junho de 2018.
Tanto em outubro de 2011, como em junho de 2018, a autora possuía a condição de segurada, o que é incontroverso.
A sentença, em atenção aos limites do pedido vertido na petição inicial, no entanto, fixou a DIB na data da DER (14-11-2019).
Veja-se que a data de início da incapacidade nem sempre corresponde ao marco inicial do benefício.
Isso porque, para definir este último, faz-se necessário que, a partir da data em que comprovada a incapacidade, o INSS esteja dela ciente. A partir de então será possível definir-se a data inicial do benefício.
Tal ciência pode vir a ocorrer quando da cessação indevida do benefício previdenciário, quando há benefício ativo que foi cancelado de forma precipitada, ou na DER, quando há novo requerimento administrativo, indeferido também de forma equivocada. Em caso de ingresso diretamente em juízo, o marco inicial pode ser assentado na data da citação, ou na data da perícia, bem como, inclusive, na data da sentença, ou até mesmo do julgamento pelo Tribunal de revisão.
Ocorre que, no caso dos autos, o autor requereu sua fixação na data da DER.
Logo, tem-se que, após o momento em que o perito assinalou como sendo a data de início da incapacidade, o primeiro momento em que há efetiva ciência do INSS acerca da referida inaptidão, em face dos limites do pedido, corresponde à data do requerimento administrativo, sendo este o marco inicial fixado para o benefício, que não se confunde, como visto, com o marco inicial da incapacidade, que, no caso dos autos é anterior.
Por derradeiro, consigne-se que sequer há falar em coisa julgada parcial, considerando-se que a ação anteriormente aviada pela autora transitou em julgado em 31-10-2019, em momento pretérito, portanto, à DIB fixada pela sentença 14-11-2019.
Dessa forma, tem-se que a insurgência não merece prosperar.
Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003007705v4 e do código CRC e1ab6cf4.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5015821-82.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002539-19.2019.8.24.0073/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ROSA DE ALMEIDA DA SILVA (Sucessão)
ADVOGADO: LUIZ ANTONIO ROZZA (OAB SC028232)
ADVOGADO: EVERTON LUIZ DALPIAZ (OAB SC034915)
APELADO: ESERCINO JOAQUIM SALVADOR DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO: LUIZ ANTONIO ROZZA (OAB SC028232)
ADVOGADO: EVERTON LUIZ DALPIAZ (OAB SC034915)
APELADO: FABIO SALVADOR DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO: LUIZ ANTONIO ROZZA (OAB SC028232)
ADVOGADO: EVERTON LUIZ DALPIAZ (OAB SC034915)
APELADO: SIMONE DA SILVA SOUZA (Sucessor)
ADVOGADO: LUIZ ANTONIO ROZZA (OAB SC028232)
ADVOGADO: EVERTON LUIZ DALPIAZ (OAB SC034915)
APELADO: ANGELA MARIA DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO: LUIZ ANTONIO ROZZA (OAB SC028232)
ADVOGADO: EVERTON LUIZ DALPIAZ (OAB SC034915)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. condição de segurado. comprovação na data de início da incapacidade.
1. A data de início da incapacidade nem sempre corresponde ao marco inicial do benefício previdenciário por incapacidade. Faz-se necessário que, a partir da data em que comprovada a incapacidade, o INSS esteja dela ciente. A partir de então será possível definir-se a data inicial do benefício.
2. Restando comprovado que, na data do início da incapacidade, que, no caso dos autos, é anterior ao marco inicial do benefício, a autora revestia a condição de segurada, tem-se que resta preenchido este requisito necessário para a outorga do auxílio-doença.
3. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003007706v3 e do código CRC 883bb4a3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022
Apelação Cível Nº 5015821-82.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA ROSA DE ALMEIDA DA SILVA (Sucessão)
ADVOGADO: LUIZ ANTONIO ROZZA (OAB SC028232)
ADVOGADO: EVERTON LUIZ DALPIAZ (OAB SC034915)
APELADO: ESERCINO JOAQUIM SALVADOR DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO: LUIZ ANTONIO ROZZA (OAB SC028232)
ADVOGADO: EVERTON LUIZ DALPIAZ (OAB SC034915)
APELADO: FABIO SALVADOR DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO: LUIZ ANTONIO ROZZA (OAB SC028232)
ADVOGADO: EVERTON LUIZ DALPIAZ (OAB SC034915)
APELADO: SIMONE DA SILVA SOUZA (Sucessor)
ADVOGADO: LUIZ ANTONIO ROZZA (OAB SC028232)
ADVOGADO: EVERTON LUIZ DALPIAZ (OAB SC034915)
APELADO: ANGELA MARIA DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO: LUIZ ANTONIO ROZZA (OAB SC028232)
ADVOGADO: EVERTON LUIZ DALPIAZ (OAB SC034915)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 1079, disponibilizada no DE de 26/01/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 04:01:26.