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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS. TRF4. 5014606-08.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:40:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS. 1. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como seu grau de escolaridade, experiência profissional, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral. 2. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais da autora, é devido o auxílio-doença. (TRF4, AC 5014606-08.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 08/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014606-08.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300727-20.2014.8.24.0043/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: ANTONIO ALFREDO SPIELMANN

ADVOGADO: LEOCIR MEAZZA (OAB SC013382)

ADVOGADO: DALILA TRENTIN MEAZZA (OAB SC040710)

ADVOGADO: FABIOLA TRENTIN (OAB SC045010)

APELANTE: INES LUIZA SPIELMANN

ADVOGADO: LEOCIR MEAZZA (OAB SC013382)

ADVOGADO: DALILA TRENTIN MEAZZA (OAB SC040710)

ADVOGADO: FABIOLA TRENTIN (OAB SC045010)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e a seguir complemento:

RELATÓRIO Inês Luiza Spielmann, qualificada nos autos, ajuizou a presente "Ação Previdenciária com Pedidos Alternativos Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio Doença" contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, também qualificado. Como fundamento de sua pretensão, alegou, em síntese, que: i) é segurada contribuinte individual, sendo costureira; ii) apresenta problemas de coluna; iii) requereu benefício previdenciário em 15/05/2014, o qual foi indeferido. Juntou documentos (fls. 8/22). Citada, a autarquia apresentou contestação (fls. 29/33) e destacou, em suma, que: i) os benefícios previdenciários destinados a assegurar a cobertura de eventos causadores de doenças, lesões ou invalidez, encontram-se previstos nos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, dependendo da caracterização da incapacidade - se temporária ou definitiva; ii) em perícia administrativa, o médico perito concluiu que a autora estava apta ao trabalho. Juntou documentos (fls. 34/38). Foi determinada a realização de perícia com nomeação do perito Dr. Shalako Rodriguez Torrico. Aportou aos autos laudo pericial (fls. 60/63), tendo as partes se manifestado. Proferida sentença de mérito fls. 83/86. Em decisão ao recurso interposto, o TRF4 anulou a sentença e determinou a reabertura da instrução com a realização de nova perícia. (fls. 112/118). Em substituição foi nomeado perito judicial o Dr. Rafael Ricardo Lazzari (fl. 125). Informado nos autos o falecimento da autora e habilitação dos herdeiros. Determinada a realização de perícia indireta (fls. 158/159). Aportou aos autos novo Laudo Pericial (fls. 167/196), tendo somente a parte autora se manifestado. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.

A sentença teve o seguinte dispositivo:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por INÊS LUIZA SPIELMANN contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador do INSS, que fixo em R$ 1.000,00, forte no art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, entretanto, a sua exigibilidade, em razão da justiça gratuita deferida à fl. 23. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A parte autora apela, sustentando, em síntese, que deve ser reconhecido seu direito ao benefício pleiteado, diante da documentação anexada aos autos, uma vez que estava incapacitada para suas atividades habituais, quando do pedido realizado administrativamente. Aduz que comprovou documentalmente as doenças alegadas. Relata que a parte autora faleceu, em razão de ser portadora de câncer de pele, o que, por si só, já comprova a incapacidade. Requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido da exordial.

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

No presente caso, cinge-se a controvérsia à capacidade ou não da parte autora para o trabalho.

A autora, nascida em 18/05/1955 (falecida em 2017), agricultora familiar e posteriormente, costureira, ensino fundamental incompleto (4ª série), postulou benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, todavia teve seu pedido negado, por não ter sido constatada a incapacidade administrativamente.

A perícia judicial, realizada, em 19/10/2017, pelo Dr. Rafael Lazzari, especialista em Ortopedia e Traumatologia (evento 02 - LAUDOPERIC108), apurou que o autor é portador de discopatia lombar com protrusões (M51.2) e discopatia cervical com protrusões (M51.2) doenças degenerativas, que foram aceleradas pelo seu histórico laboral braçal.

Em 11/04/2017, a autora descobriu ser portadora de adenocarcinoma, quando postulou novo benefício de auxílio-doença, deferido. A autora recebeu apenas um mês do auxílio-doença, uma vez que faleceu em 07/06/2017.

A parte autora juntou os seguintes atestados:

1) Dr. Mauricio Watanabe - CID M41.9 / M51.1 / M19.8 prazo da incapacidade indeterminado

2) Dr. Alexandre Benvenutti 03/01/2015 M50 / M54.2 / M51 / M54.5 / prazo da incapacidade indeterminado, em 03/11/2015 (evento 2, OUT34);

3) Ressonância magnética da coluna cervical e lombar, com laudo bem detalhado, em 26/10/2015, concluindo por discopatia degenerativa lombar multissegmentar caracteriza por hipo-hidratação e abaulamentos discais desde L1-L2 a L5-S1, fazendo impressão no saco dural, havendo redução das bases foraminais em L3-L4 a L5-S1, havendo contato com a raiz emergente de L5 à direita (evento 2, OUT32)

Afirmou que o autor possuía redução da capacidade laborativa em grau leve, mas isso não a impedia de trabalhar. Concluiu, assim, que a autora estava apta ao trabalho, com limitações para uma pessoa de 59 anos.

Asseverou que o tratamento consiste em "medidas conservadoras para dor quando necessário e laborar o mais ergonomicamente correto possível".

O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.

Logo, tendo a perícia certificado a existência das patologias alegadas pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC.

Portanto, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela aptidão laboral do autor, é forçoso reconhecer que a confirmação da existência de moléstias degenerativas, corroborada pela documentação clínica juntada aos autos.

Da análise dos exames juntados aos autos, ressonância magnética e ultrassonografia supramencionadas, associada às condições pessoais da autora, demonstram a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional.

No caso dos autos, não se poderia exigir que a autora, que era costureira, persista desempenhando trabalhos com esforços incompatíveis com suas patologias que são, como consignado pelo perito, progressivas.

Dessarte, deve ser concedido o auxílio doença em favor da autora (NB 606.221.512-3), a contar da DER, em 15/05/2014.

Data de cessação do benefício

O entendimento desta Corte é no sentido de que, em se tratando de benefício de natureza temporária, não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado (TRF4, AC 0021056-28.2014.404.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 29/01/2015). É que a cessação do benefício só ocorrerá quando ficar demonstrado pela Autarquia Previdenciária que o segurado recuperou a capacidade laboral, mediante realização de perícia médica (TRF4, AC 0018542-05.2014.404.9999, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, D.E. 05/02/2015).

Conforme salientou o Desembargador Federal Celso Kipper, quando do julgamento da Apelação Cível nº 0003073-11.2017.4.04.9999/SC, por esta Turma Regional, mesmo tendo o benefício sido concedido após a edição da Medida Provisória nº 739, de 07/07/2016, que teve seu prazo de vigência encerrado no dia 04/11/2016, não é "possível o estabelecimento de um prazo para sua cessação quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas. Com efeito, é necessária toda a cautela antes de se antecipar uma situação futura que pode não refletir o real estado de saúde do segurado, haja vista que o quadro clínico de cada trabalhador demanda um diagnóstico específico. O tempo de recuperação de cada segurado poderá oscilar sensivelmente dependo das suas condições pessoais, mesmo que se considere segurados portadores de idêntica moléstia e com mesma faixa etária. Tanto é assim que a própria disposição legal prevê que tal prazo seja estipulado sempre que possível, o que não quer dizer, obviamente, em todos os casos".

No caso dos autos, a parte autora faleceu em 07/06/2017, devendo ser esta a data de cessação do benefício.

Correção monetária

A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita:

a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);

b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).

Juros moratórios

Os juros moratórios, devidos desde a data da citação, serão calculados:

a) até 29/06/2009, inclusive, à taxa de 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30/06/2009, mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009).

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios, a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, serão calculados: a) sobre o valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal; b) mediante o emprego dos percentuais mínimos estabelecidos para cada uma das faixas de valores previstas no artigo 85, § 3º, do Código de processo Civil, observado o disposto em seu § 5º.

Saliente-se que:

a) a súmula nº 76, deste Tribunal, assim preconiza:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

b) observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal, eventuais valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a título do mesmo benefício, administrativamente ou por força de antecipação de tutela, devem integrar a base de cálculo da verba honorária.

Custas processuais

O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos na Justiça Estadual de Santa Catarina, nos termos do § 1º do artigo 33 da LCE 156/97, com redação dada pela LCE 729/2018.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001746231v6 e do código CRC f4f49258.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014606-08.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300727-20.2014.8.24.0043/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: ANTONIO ALFREDO SPIELMANN

ADVOGADO: LEOCIR MEAZZA (OAB SC013382)

ADVOGADO: DALILA TRENTIN MEAZZA (OAB SC040710)

ADVOGADO: FABIOLA TRENTIN (OAB SC045010)

APELANTE: INES LUIZA SPIELMANN

ADVOGADO: LEOCIR MEAZZA (OAB SC013382)

ADVOGADO: DALILA TRENTIN MEAZZA (OAB SC040710)

ADVOGADO: FABIOLA TRENTIN (OAB SC045010)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS.

1. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como seu grau de escolaridade, experiência profissional, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.

2. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais da autora, é devido o auxílio-doença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 03 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001746232v4 e do código CRC 674704b1.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/05/2020 A 03/06/2020

Apelação Cível Nº 5014606-08.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INES LUIZA SPIELMANN

ADVOGADO: LEOCIR MEAZZA (OAB SC013382)

ADVOGADO: DALILA TRENTIN MEAZZA (OAB SC040710)

ADVOGADO: FABIOLA TRENTIN (OAB SC045010)

APELANTE: ANTONIO ALFREDO SPIELMANN

ADVOGADO: LEOCIR MEAZZA (OAB SC013382)

ADVOGADO: DALILA TRENTIN MEAZZA (OAB SC040710)

ADVOGADO: FABIOLA TRENTIN (OAB SC045010)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/05/2020, às 00:00, a 03/06/2020, às 16:00, na sequência 1146, disponibilizada no DE de 18/05/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:40:31.

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