
Apelação Cível Nº 5013779-94.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300880-45.2018.8.24.0065/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: CLAUDEMIR LUIZ FEITEN
ADVOGADO: SHEILA PASSARIN CASAGRANDA (OAB SC038913)
ADVOGADO: NELCI ULIANA (OAB SC006389)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:
1. RELATÓRIO CLAUDEMIR LUIZ FEITEN devidamente qualificado, ajuizou "ação previdenciária de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez" em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente individualizado. Sustentou que é segurada da previdência social e que protocolou requerimento administrativo prévio à ré para a concessão de auxílio-doença, tendo em vista seu quadro clínico. Disse que a autarquia indeferiu seu pedido de auxílio-doença. Afirmou que o diagnóstico realizado pelos médicos revelou que está totalmente incapacitado para desenvolver suas atividades laborais, requerendo, assim, a procedência dos pedidos iniciais, com a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Determinou-se a citação da autarquia ré e a realização de perícia judicial ( Evento 4, DESPADEC17). Citada, a Autarquia Previdenciária apresentou defesa em forma de contestação (Evento 24, CONT36). Meritoriamente, requereu a improcedência dos pedidos da parte autora ao fundamento de que não comprovados os requisitos para a concessão da benesse. A perícia judicial foi realizada e a sentença proferida no Evento 34, SENT47, da qual apelou o autor (Evento 41, APELAÇÃO53), resultando na sua anulação e a determinação de realização de nova perícia com médico especilaista em ortopedia (Evento 53, ACOR65-68). Com o retorno dos autos proferiu-se decisão com nomeação de perito especializado, cujo laudo está acostado no Eveno 90, LAUDO102.
Manifestação do Autor no Evento 103.
É o relatório. Decido.
A sentença, louvando-se nas conclusões do laudo pericial, que reputou estar o autor apto para o exercício de suas atividades laborais, sem redução de sua capacidade laboral, julgou improcedente o pedido.
O autor, em suas razões de apelação, sustenta que este é o segundo recurso apresentado nestes autos com o mesmo objetivo: assegurar a adequada instrução processual.
Requer o provimento do apelo para reformar a sentença prolatada nos autos, condenando, desde logo, o implante do benefício por incapacidade de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, com efeitos retroativos desde a data do indeferimento administrativo – 24/11/2017.
Menciona que o laudo revela-se lacônico, eis que limita diversas das respostas a algumas poucas e breviloquentes palavras, podendo seu conteúdo ser resumido na qualificação da parte, seguido da leitura de alguns exames, resultado de alguns parcos testes físicos da conclusão do perito quando à incapacidade laborativa.
Argumenta que os quesitos das partes sequer foram respondidos, não prestando o perito qualquer esclarecimento que não a simplista e oca conclusão de que não haveria incapacidade., uma vez que é contraditória.
Giza que a conclusão, por exemplo, não demonstra a amplitude das limitações trazidas pelas doenças relatadas na inicial e confirmadas pela documentação trazida aos processo, não coteja condições pessoais e limitações físicas; não avalia o quadro pretérito e a existência de doenças ou incapacidade desde a DCB, além de não demonstrar a evolução do caso, não sendo suficiente para autorizar uma análise aprofundada e completa do caso.
Sem as contrarraões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A questão controversa nestes autos diz respeito à redução da incapacidade do autor.
Segundo a segunda sentença proferida nestes autos, este requisito não se encontra preenchido.
A propósito, confira-se o trecho pertinente da decisão de primeiro grau:
2. FUNDAMENTAÇÃO.
A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxíliodoença está sujeita à comprovação da incapacidade laborativa em exame realizado pela perícia médica. Destarte, para a caracterização da incapacidade laboral do segurado, é imprescindível a produção de prova pericial por médico que tenha domínio sobre a patologia em discussão. Por essas razões, a fim de avaliar a incapacidade da autora, realizou-se perícia médica, da qual o perito judicial consignou o seguinte em seu laudo (Evento 90): [...] CONCLUSÃO Foram avaliados todos os atestados médicos, exames de imagem, documentos e diagnósticos apresentados na inicial e pelo periciado, e todas as queixas referidas pelo periciado. As conclusões da presente avaliação são baseadas no exame físico atual e na análise da documentação apresentada, podendo ser alteradas se novas provas ou documentos forem acrescentados aos autos. Autor apresenta tendinopatia de ombros D/E CID M75.1, apresenta pós operatório tardio de ombro D, apresenta espondilolise e espondilolistese lombar CID M43.0, M43.1, sem determinar limitação funcional atualmente. Existe nexo com todo o histórico laboral, desde a agricultura. Não existe incapacidade laboral no autor atualmente. Preventivamente o autor deve ser orientado a evitar atividades de longa duração em horas e dias com ombros elevados acima dos próprios ombros, e deve evitar levantamento e carregamento de peso desde o solo sem cuidados ergonômicos. [...] Ao que se vê, inexiste incapacidade, portanto, que possa autorizar a concessão de auxílio-doença e, quiçá, aposentadoria por invalidez, até porque, consigne-se o fato de que inexiste incapacidade, o que contraria a legislação previdenciária. Para constar, é de se considerar que o "Expert" soube especificar as enfermidades que acometem a paciente, afirmando que no momento, a parte autora não está incapacitada para desenvolver as atividades típicas de sua ocupação.
O laudo citado na sentença (evento 109) concluiu que o autor, em que pese haver fraturado seu ombro direito, apresentando tendinopatia de ombros D/E CID M75.1, com pós-operatório tardio de ombro D, apresentando espondilolise e espondilolistese lombar CID M43.0, M43.1, sem determinar limitação funcional atualmente.
Relata que existe nexo com todo o histórico laboral, desde a agricultura.
O perito conclui que não existe incapacidade laboral no autor atualmente.
Sugere que, preventivamente o autor deve ser orientado a evitar atividades de longa duração em horas e dias com ombros elevados acima dos próprios ombros, e deve evitar levantamento e carregamento de peso desde o solo sem cuidados ergonômicos.
O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
Logo, tendo a perícia certificado a existência das patologias alegadas pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC.
Portanto, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela aptidão laboral do autor, é forçoso reconhecer que a confirmação da existência de moléstias degenerativas, corroborada pela documentação clínica juntada aos autos.
O autor juntou os seguintes documentos:
EXAMES REALIZADOS
RNM ombro D 06/08/13- ruptura completa SE, SUB provavelmente origem traumática recente não se observando atrofia de ventres musculares, com luxação tendão bíceps secundaria e derrame articular.
TC lombar- leve escoliose D, anterolistese baixo grau L4-L5, espondilolistese L4-L5, abaulamento L4-S1, osteofitos, esclerose facetaria L3/S1.
RX ombro E 23/08/19- normal.
RX ombro D 23/08/19- parafusos fixação cabeça umeral.
RNM ombro D 21/10/19- acrômio II, status pós cirúrgico com ancoras inserção SE, o mesmo apresentando integridade preservada, alterações relacionadas a tendinopatia com possíveis rupturas parciais previas em SUB, lipossubstituicao parcial ventres SE, IE, SUB.
RNM ombro E 21/10/19- acrômio II, osteofitos AC, bursite, ruptura parcial SE, tendinopatia com rupturas parciais previas SUB, subluxação medial cabeça longa bíceps, lipossubstituicao parcial ventre SUB.
Da análise dos exames juntados aos autos,, associada às condições pessoais do autor (profissão, baixa escolaridade), demonstram a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional.
No caso dos autos, não se poderia exigir que o autor, que era agricultor e hoje trabalha como pedreiro, persista desempenhando trabalhos com esforços incompatíveis com suas patologias que são, como consignado pelo perito, progressivas.
Dessarte, deve ser concedido o auxílio doença em favor da autora (NB 628.038.562-5), a contar da DER, em 24/11/2017.
Data de cessação do benefício
O entendimento desta Corte é no sentido de que, em se tratando de benefício de natureza temporária, não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado (TRF4, AC 0021056-28.2014.404.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 29/01/2015). É que a cessação do benefício só ocorrerá quando ficar demonstrado pela Autarquia Previdenciária que o segurado recuperou a capacidade laboral, mediante realização de perícia médica (TRF4, AC 0018542-05.2014.404.9999, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, D.E. 05/02/2015).
Conforme salientou o Desembargador Federal Celso Kipper, quando do julgamento da Apelação Cível nº 0003073-11.2017.4.04.9999/SC, por esta Turma Regional, mesmo tendo o benefício sido concedido após a edição da Medida Provisória nº 739, de 07/07/2016, que teve seu prazo de vigência encerrado no dia 04/11/2016, não é "possível o estabelecimento de um prazo para sua cessação quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas. Com efeito, é necessária toda a cautela antes de se antecipar uma situação futura que pode não refletir o real estado de saúde do segurado, haja vista que o quadro clínico de cada trabalhador demanda um diagnóstico específico. O tempo de recuperação de cada segurado poderá oscilar sensivelmente dependo das suas condições pessoais, mesmo que se considere segurados portadores de idêntica moléstia e com mesma faixa etária. Tanto é assim que a própria disposição legal prevê que tal prazo seja estipulado sempre que possível, o que não quer dizer, obviamente, em todos os casos".
Correção monetária
A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita:
a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).
Juros moratórios
Os juros moratórios, devidos desde a data da citação, serão calculados:
a) até 29/06/2009, inclusive, à taxa de 1% (um por cento) ao mês;
b) a partir de 30/06/2009, mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, serão calculados: a) sobre o valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal; b) mediante o emprego dos percentuais mínimos estabelecidos para cada uma das faixas de valores previstas no artigo 85, § 3º, do Código de processo Civil, observado o disposto em seu § 5º.
Saliente-se que:
a) a súmula nº 76, deste Tribunal, assim preconiza:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
b) observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal, eventuais valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a título do mesmo benefício, administrativamente ou por força de antecipação de tutela, devem integrar a base de cálculo da verba honorária.
Custas processuais
O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos na Justiça Estadual de Santa Catarina, nos termos do § 1º do artigo 33 da LCE 156/97, com redação dada pela LCE 729/2018.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001819895v4 e do código CRC d3cdebe9.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5013779-94.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300880-45.2018.8.24.0065/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: CLAUDEMIR LUIZ FEITEN
ADVOGADO: SHEILA PASSARIN CASAGRANDA (OAB SC038913)
ADVOGADO: NELCI ULIANA (OAB SC006389)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como seu grau de escolaridade, experiência profissional, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
2. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais da parte autora, é devido o auxílio-doença, desde a DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 30 de junho de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001819896v5 e do código CRC 66da7b70.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020
Apelação Cível Nº 5013779-94.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: CLAUDEMIR LUIZ FEITEN
ADVOGADO: SHEILA PASSARIN CASAGRANDA (OAB SC038913)
ADVOGADO: NELCI ULIANA (OAB SC006389)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 1420, disponibilizada no DE de 10/06/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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