
Apelação Cível Nº 5025502-13.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300482-92.2017.8.24.0046/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: NOELI BISCHOFF
ADVOGADO: DANIEL CARLOS TOMIELLO (OAB SC040793)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença e a seguir complemento:
RELATÓRIO
A requerente Noeli Bischoff propôs demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando seja determinada a concessão de benefício previdenciário aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio-doença, em razão de incapacidade laborativa.
A autarquia previdenciária, em contestação, no mérito, refutou os argumentos expostos na peça exordial.
A réplica reapresentou as teses deduzidas na petição inicial.
Foi produzida a prova pericial.
Após o regular trâmite, vieram os autos conclusos.
A sentença teve o seguinte dispositivo:
DISPOSITIVO
Nos termos da fundamentação supra, e com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e julgo improcedente a pretensão deduzida pela autora Noeli Bischoff, já qualificado.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes que arbitro em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. A exigibilidade de tais verbas deverá permanecer sob condição suspensiva, todavia, em razão do deferimento da justiça gratuita (pp. 19-22), nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
A parte autora apela, sustentando, em síntese, que deve ser reconhecido seu direito ao benefício pleiteado, diante da documentação anexada aos autos, uma vez que está incapacitada para suas atividades habituais. Requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido da exordial, ou anulação da sentença de primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para realização de nova perícia, ou complementação do laudo e reabertura da instrução probatória.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
No presente caso, cinge-se a controvérsia à capacidade ou não da parte autora para o trabalho.
A autora, nascida em 23/08/1965 (atualmente 54 anos), tendo como atividade de empregada doméstica, ensino fundamental incompleto (4ª série), esteve em gozo de benefício de auxílio doença nos seguintes períodos, conforme evento 2 - PET33:
Beneficio NB 175.837.720-5 – DIB 02/02/2016 a DCB 09/09/2016;
Beneficio NB 178.430.888-6 – DIB 10/09/2016 a DCB 08/11/2016.
Beneficio NB 179.757.182-3 – DIB 10/11/2016 a DCB 08/01/2017.
Beneficio NB 179.868.991-7 – DIB 09/01/2017 a DCB 17/04/2017.
A perícia judicial, realizada, em 30/11/2018, pela Clínica Dr. Rafael Lazzari, especialista em Ortopedia e Traumatologia (evento 02 - LAUDOPERIC51), apurou que o autor é portador de CID M51.3, discopatia degenerativa lombar e cervical, doenças degenerativas, inflamatórias e traumáticas, que foram aceleradas pelo seu histórico laboral braçal.
Afirmou que o autor possui redução da capacidade laborativa em grau leve, mas isso não a impede de trabalhar. Concluiu, assim, que a autora está apta ao trabalho.
Asseverou que o tratamento consiste em "medidas conservadoras para dor quando necessário e laborar o mais ergonomicamente correto possível".
O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
Logo, tendo a perícia certificado a existência das patologias alegadas pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do CPC.
Portanto, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela aptidão laboral do autor, é forçoso reconhecer que a confirmação da existência de moléstias degenerativas, corroborada pela documentação clínica juntada aos autos, sobretudo os seguintes documentos:
- Atestado médico, datado de 27/05/2017, emitido pelo Dr. Alexandre Benvenutti, indicando que a autora está incapacitada para o labor por 360 dias (CID M224, M674, M511 e M544);
- Ressonância magnética de lombo-sacra, realizada em 16/12/2016, concluindo por artrose interfacetária em L2-L3 a L5-S1, abaulamento discal em L4-L5, L5-S1;
- Ressonância magnética do joelho direito, datada de 12/11/2016, concluindo por condropatia patelar e na tróclea femoral, combinado com cisto poplíteo;
- Ultrassonografia de ombros, direito e esquerdo, datada de 21/08/2019, concluindo por tendinopatia bicipal bilateral, tendinopatia subescapular bilateral, tendinopatia supraespinhal bilateral, artropatia do acrômio-clavicular bilateral.
Da análise dos exames juntados aos autos, ressonância magnética e ultrassonografia de ombro, coluna lombo-sacra, comprovam as alegações de que a parte autora é portadora de tendinopatia dos membros superiores Direito e esquerdo, bem como lombalgia degenerativa, (evento 2 OUT82 e 83), associada às condições pessoais da autora, demonstram a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional.
No que diz respeito à afirmação do perito de que o segurado pode trabalhar se adotar uma postura ergonomicamente adequada, deve ser interpretada com um sentido contextualizado com o tipo de atividade da segurada, com o seu ambiente de trabalho.
No caso dos autos, não se pode exigir que a autoar, que foi agricultora até os 46 anos e agora tem como atividade de serviços de limpeza, persista desempenhando trabalhos rudes e que exigem esforços incompatíveis com suas patologias que são, como consignado pelo perito, progressivas.
Dessarte, deve ser restabelecido o auxílio doença em favor da autora (NB 179.868.991-7), a contar do dia seguinte que foi cessado administrativamente (DCB 17/04/2017).
Data de cessação do benefício
O entendimento desta Corte é no sentido de que, em se tratando de benefício de natureza temporária, não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado (TRF4, AC 0021056-28.2014.404.9999, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 29/01/2015). É que a cessação do benefício só ocorrerá quando ficar demonstrado pela Autarquia Previdenciária que o segurado recuperou a capacidade laboral, mediante realização de perícia médica (TRF4, AC 0018542-05.2014.404.9999, Sexta Turma, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, D.E. 05/02/2015).
Conforme salientou o Desembargador Federal Celso Kipper, quando do julgamento da Apelação Cível nº 0003073-11.2017.4.04.9999/SC, por esta Turma Regional, mesmo tendo o benefício sido concedido após a edição da Medida Provisória nº 739, de 07/07/2016, que teve seu prazo de vigência encerrado no dia 04/11/2016, não é "possível o estabelecimento de um prazo para sua cessação quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades laborativas. Com efeito, é necessária toda a cautela antes de se antecipar uma situação futura que pode não refletir o real estado de saúde do segurado, haja vista que o quadro clínico de cada trabalhador demanda um diagnóstico específico. O tempo de recuperação de cada segurado poderá oscilar sensivelmente dependo das suas condições pessoais, mesmo que se considere segurados portadores de idêntica moléstia e com mesma faixa etária. Tanto é assim que a própria disposição legal prevê que tal prazo seja estipulado sempre que possível, o que não quer dizer, obviamente, em todos os casos".
Assim, havendo impedimento para o trabalho, deve ser concedido auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível, em processo judicial, fixar-se o termo final do benefício ou um período máximo para a cura da moléstia.
Nada impede, todavia, que o INSS convoque a autora para avaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício.
Correção monetária
A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita:
a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).
Juros moratórios
Os juros moratórios, devidos desde a data da citação, serão calculados:
a) até 29/06/2009, inclusive, à taxa de 1% (um por cento) ao mês;
b) a partir de 30/06/2009, mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios, a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, serão calculados: a) sobre o valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal; b) mediante o emprego dos percentuais mínimos estabelecidos para cada uma das faixas de valores previstas no artigo 85, § 3º, do Código de processo Civil, observado o disposto em seu § 5º.
Saliente-se que:
a) a súmula nº 76, deste Tribunal, assim preconiza:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
b) observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal, eventuais valores pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a título do mesmo benefício, administrativamente ou por força de antecipação de tutela, devem integrar a base de cálculo da verba honorária.
Custas processuais
O INSS está isento do pagamento das custas e emolumentos na Justiça Estadual de Santa Catarina, nos termos do § 1º do artigo 33 da LCE 156/97, com redação dada pela LCE 729/2018.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001801450v7 e do código CRC 14d60b59.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5025502-13.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300482-92.2017.8.24.0046/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: NOELI BISCHOFF
ADVOGADO: DANIEL CARLOS TOMIELLO (OAB SC040793)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como seu grau de escolaridade, experiência profissional, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
2. Hipótese em que, consideradas as condições pessoais da autora, é devido o auxílio-doença, desde a cessação indevida administrativamente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 30 de junho de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001801451v4 e do código CRC 0c28af45.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020
Apelação Cível Nº 5025502-13.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: NOELI BISCHOFF
ADVOGADO: DANIEL CARLOS TOMIELLO (OAB SC040793)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 1437, disponibilizada no DE de 10/06/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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