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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. CONSECTÁRIOS. TRF4. 5004753-87.2016.4.04.7118...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:57:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. CONSECTÁRIOS. 1. Estando comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade temporária para o trabalho, é devido o auxílio-doença. 2. O auxílio-doença é devido a contar da data fixada no laudo pericial, quando demonstrada a incapacidade para as atividades laborais. 3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. (TRF4, AC 5004753-87.2016.4.04.7118, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004753-87.2016.4.04.7118/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: VANDERLEI DA COSTA LEITE (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

VANDERLEI DA COSTA LEITE, nascido em 05/10/1967, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 06/12/2016, postulando auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, desde a DER (04/02/2013).

A sentença (Evento 58, SENT1), datada de 24/10/2017, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder auxílio-doença ao autor desde 30/07/2017 (data de cessação do último benefício por incapacidade do qual o autor foi titular), e ao pagamento das parcelas em atraso com correção monetária desde cada vencimento pelo IPCA-E, e juros de mora aplicados à poupança, sem capitalização, a contar da citação. Considerando a sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de honorários aos respectivos patronos adversários, cabendo a cada uma das partes arcar com 50% (cinquenta por cento) da verba, a ser fixada quando liquidado o julgado. Ainda, condenou as partes ao pagamento dos honorários periciais adiantados pela Justiça Federal, também na proporção de 50% para cada parte. A exigibilidade dessas verbas restou suspensa com relação à parte autora, em face da gratuidade da justiça deferida. O julgado não foi submetido ao reexame necessário. Foi determinada a imediata implantação do benefício.

A autora apelou (Evento 66, APELAÇÃO1), alegando: a) necessidade de fixar o termo inicial do benefício na DER; b) que se encontra permanentemente incapacitada para o labor, requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez.

O INSS apelou (Evento 70, APELAÇÃO1), requerendo a aplicação da Lei nº 11.960/09 em relação aos consectários legais.

Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

REEXAME NECESSÁRIO

A sentença não foi submetida ao reexame necessário.

DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).

Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade,dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.

CASO CONCRETO

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação do termo inicial e do grau da incapacidade da parte autora.

A partir da perícia médica realizada em 06/07/2017 (Evento 40, LAUDPERI1), por perito de confiança do juízo, Dr. Sebastião Montaury Gomes Vidal Filho, especialista em ortopedia e traumatologia, é possível obter os seguintes dados:

- enfermidade (CID): doença de Kienböck do adulto e transtornos femuropatelares (CID 10 M93.1 e M22.2);

- incapacidade: total e temporária;

- data do início da doença: novembro de 2016;

- início da incapacidade: 28/04/2017;

- idade na data do laudo: 49 anos;

- profissão: serviços gerais;

- escolaridade: 3ª série do ensino fundamental.

Segundo o expert (Evento 40, LAUDPERI1 - conclusão) o autor se encontra temporariamente incapacitado para o trabalho, devido ao procedimento cirúrgico realizado recentemente, devendo permanecer afastado do labor por mais quatro meses, para uma perfeita recuperação.

Como se vê, não assiste razão à parte autora ao afirmar que se encontra permanentemente incapacitada para o labor. O perito foi enfático ao explicar que a patologia apresenta possibilidade de cura completa, desde que o autor se mantenha afastado do labor pelo prazo indicado. Assim, o autor apresenta quadro incapacitante temporário.

Portanto, deve ser concedido auxílio-doença ao autor, havendo que se verificar qual a DII.

Não assiste razão o autor quanto à data da incapacidade. O perito indicou de forma clara que a incapacidade diagnosticada advém do procedimento cirúrgico realizado em 28/04/2017, devendo o autor permanecer afastado do labor enquanto se recupera da cirurgia.

A condição de segurado do autor não é controvertida, estando atendidos os requisitos de qualidade de segurado e carência.

Assim, deve ser mantida a sentença que concedeu auxílio-doença ao autor, desde 30/07/2017 (data de cessação do último benefício por incapacidade do qual o autor foi titular).

CONSECTÁRIOS

Correção monetária

A atualização monetária, incidente a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), INPC de abril de 2006 a 29/06/2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991).

A partir de 30/06/2009, tendo em conta a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e ao Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), fica indefinida a questão referente ao índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.

Em face dessa incerteza, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, possivelmente, a questão já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, o que conduzirá à observância pelos julgadores da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelos Tribunais Superiores a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Juros de mora

A sentença fixou a incidência de juros de mora aplicados à poupança, sem capitalização, a contar da citação. Uma vez que já foram fixados os índices oficiais e aceitos na jurisprudência, deve-se negar provimento à apelação do INSS.

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".

Não se aplica a majoração prevista no art. 85, §11, do NCPC, eis que a apelação do INSS foi parcial (só consectários) e foi provida em parte.

Os demais consectários ficam mantidos conforme fixados.

CONCLUSÃO

Negar provimento à apelação da autora. Parcial provimento à apelação do INSS, para diferir a aplicação dos consectários legais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apleação da autora, e por dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000778499v10 e do código CRC fb0d0bf9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 4/12/2018, às 16:16:17


5004753-87.2016.4.04.7118
40000778499.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:57:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004753-87.2016.4.04.7118/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: VANDERLEI DA COSTA LEITE (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. dib. CONSECTÁRIOS.

1. Estando comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade temporária para o trabalho, é devido o auxílio-doença.

2. O auxílio-doença é devido a contar da data fixada no laudo pericial, quando demonstrada a incapacidade para as atividades laborais.

3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação da autora, e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000778500v6 e do código CRC b80e1853.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 13/12/2018, às 14:43:23


5004753-87.2016.4.04.7118
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2018

Apelação Cível Nº 5004753-87.2016.4.04.7118/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: VANDERLEI DA COSTA LEITE (AUTOR)

ADVOGADO: LETICIA DE QUADROS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2018, na sequência 686, disponibilizada no DE de 26/11/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:57:46.

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