Apelação Cível Nº 5045199-88.2017.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO EDVINO GURKA
RELATÓRIO
PEDRO EDVINO GURKA, nascido em 06/05/1969, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 18/12/2014, postulando restabelecimento de auxílio-doença (desde 30/10/2014) ou concessão de aposentadoria por invalidez.
A sentença (Evento 3, SENT24), datada de 05/01/2017, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença que o autor era titular. Sobre os consectários, determinou a atualização monetária (pela TR até 25/03/2015, e pelo IPCA-E a partir de então), e juros de mora de 6% ao ano. Condenou ainda a autarquia ao pagamento das custas processuais pela metade, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença. A sentença não foi submetida ao reexame necessário. Foi determinada a imediata implantação do benefício.
O INSS apelou (Evento 3, APELAÇÃO46), alegando: a) prescrição; b) que não foi comprovada a incapacidade para o trabalho; c) isenção do pagamento das custas processuais; d) que o termo inicial do benefício seja fixado na data do laudo pericial; e) aplicação da Lei nº 11.960/09 em relação aos consectários legais.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
A sentença não está submetida ao reexame necessário.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Contrariamente ao que afirma o INSS, não há prescrição a reconhecer no caso, uma vez que a ação foi proposta em 18/12/2014, cerca de dois meses depois da cessação administrativa do benefício (30/10/2014).
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade,dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
CASO CONCRETO
Quanto à incapacidade para o trabalho, o laudo pericial, datado de 09/12/2015, elaborado por médico especialista em ortopedia e traumatologia (Evento 3, LAUDPERI18), informa que o autor apresenta quadro de discopatia degenerativa na coluna lombar (CID 10 M51), e que tal moléstia gera incapacidade temporária para o trabalho, uma vez que, se o autor realizar o tratamento indicado para o caso (medicamentoso e fisioterápico), em um prazo de seis meses terá sua capacidade laboral recuperada. Sobre a data de início da incapacidade, o médico perito afirma que essa só pode ser comprovada a partir da data de realização da perícia médica, uma vez que o autor, após seu desligamento do labor, não apresentou qualquer atestado médico, durante a realização da perícia médica, comprovando a incapacidade laboral naquele momento verificada.
Em relação ao termo inicial do benefício, entendo que este deve ser fixado na data da perícia judicial, uma vez que tal data foi fixada pelo médico perito em seu laudo pericial, não tendo sido juntado aos autos, atestado médico com CID semelhante ao constatado na perícia, que comprove a incapacidade para o trabalho do autor antes de tal data. Assim, fixo a DII em 09/12/2015.
No que se refere à qualidade de segurado e carência, verifica-se no CNIS juntado pelo INSS no Evento 3, CONTES/IMPUG20, p.5, que o autor laborou na empresa Nelson Andrzejewski - ME no período de 18/03/2014 até 22/07/2015. Nesse caso, aplica-se o disposto no art. 15, inciso II da Lei nº 8.213/91, preenchendo o autor os requisitos de qualidade de segurado e carência.
Estando o autor incapacitado temporariamente para o labor, e tendo preenchido os requisitos de qualidade de segurado e carência, faz jus o mesmo à concessão de auxílio-doença.
Assim, deve-se dar parcial provimento à apelação do INSS, para fixar o termo inicial do benefício em 09/12/2015 (data do laudo médico pericial).
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
Honorários Advocatícios
Há de ser majorada a verba honorária fixada em favor da autora.
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas.
CONCLUSÃO
Parcial provimento à apelação, somente para fixar o termo inicial do benefício na data do laudo pericial e isentar o INSS do pagamento das custas processuais. Adequação, de ofício, dos consectários legais. Majoração da verba honorária, conforme art. 85, §11 do CPC/15.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e adequar, de ofício, os consectários legais, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000491735v16 e do código CRC 22cf40d4.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5045199-88.2017.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO EDVINO GURKA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. CONSECTÁRIOS. CUSTAS.
1. Estando comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade temporária para o trabalho, é devido o auxílio-doença.
2. É devido o auxílio-doença a contar da data fixada no laudo pericial, quando demonstrada a incapacidade para as atividades laborais.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
4. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e adequar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de junho de 2018.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000491736v6 e do código CRC bc522cec.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/06/2018
Apelação Cível Nº 5045199-88.2017.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PEDRO EDVINO GURKA
ADVOGADO: JULIANA PAWLOWSKI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/06/2018, na seqüência 55, disponibilizada no DE de 08/06/2018.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e adequar, de ofício, os consectários legais.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:53:15.