APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041413-36.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OSNI BOENO DA PAZ |
ADVOGADO | : | JONAS SCHEFFER ROLIM |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar, de ofício, a aplicação dos consectários legais na forma determinada pelo STF e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041413-36.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
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APELADO | : | OSNI BOENO DA PAZ |
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RELATÓRIO
Cuida-se de ação previdenciária ajuizada em 31/03/2015, com pedido de restabelecimento de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Processado o feito, sobreveio sentença, em 07/11/2016, que ratificou a antecipação de tutela e julgou procedente o pedido para restabelecer o benefício de auxílio-doença (NB 548.666.704-0) à parte autora a contar do dia seguinte ao da cessação administrativa, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas atualizadas de "acordo com o art. o art. 19 da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 59 da Lei nº 11.960/09, até 25-3-2015 e, depois, acrescidas de juros de 6% ao ano e atualizadas pelo IPCA-E, bem assim os honorários do seu advogado, que fixou em 10% sobre as parcelas vencidas até a publicação desta sentença, nelas incluídas aquelas pagas em razão da decisão de antecipação da tutela, assim como as despesas por metade".
O INSS, em suas razões, requer a aplicação integral da Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação do INSS, visto que adequado e tempestivo.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Importa registrar que consoante entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
Nestes termos, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Ônus de sucumbência
Mantenho a condenação do INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais nos termos da sentença.
Conclusão
Reforma-se sentença para o fim de adequar, de ofício, a aplicação dos consectários legais na forma determinada pelo STF.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por adequar, de ofício, a aplicação dos consectários legais na forma determinada pelo STF e negar provimento à apelação do INSS.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041413-36.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00026302620158210072
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OSNI BOENO DA PAZ |
ADVOGADO | : | JONAS SCHEFFER ROLIM |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 1496, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADEQUAR, DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS NA FORMA DETERMINADA PELO STF E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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