APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052042-69.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
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ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVANIR SCHNORRENBERGER |
ADVOGADO | : | FRANCISCO CASSEL MARTINS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. 2. Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelo recorrente cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, adequar, de ofício, a aplicação dos consectários legais na forma determinada pelo STF e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9243156v2 e, se solicitado, do código CRC EB981153. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052042-69.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
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ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVANIR SCHNORRENBERGER |
ADVOGADO | : | FRANCISCO CASSEL MARTINS |
RELATÓRIO
Cuida-se de ação previdenciária ajuizada em 18/06/2012, com pedido de antecipação de tutela e restabelecimento de auxílio-doença.
Processado o feito, sobreveio sentença em 31/10/2016, que ratificou a antecipação de tutela e julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora desde 31/05/2012, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e, correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09 até 25/03/2015, quando, então, deverá ser aplicado o IPCA-E. A autarquia também arcará com as custas processuais e os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do STJ.
Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram parcialmente acolhidos, para o fim de esclarecer que (a) a correção e juros incidentes deverão observar os termos da fundamentação; (b) os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Também foi corrigido erro material no dispositivo do julgado, passando a constar:
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso l, do Código de processo civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por lvanir Schnorrenberger em face do INSS - instituto Nacional de Seguro Social, razão pela qual:
a) RATIFICO o pedido de antecipação de tutela formulado para determinar a imediata concessão do beneficio auxílio-doença ao autor, devendo ser oficiado à autarquia ré para cumprimento da decisão;
b) CONCEDO o beneficio de auxílio-doença ao demandante, até eventual readaptação à atividade compatível com sua limitação;
c) CONDENO a parte ré ao pagamento dos valores relativos ao beneficio auxílio-doença, a ser calculado na forma da legislação previdenciária vigente mais benéfica, desde a data que deixou de ser pago pela demandada (31/05/2012, fl. 16), já abatidos eventuais valores posteriormente recebidos a título de benefícios previdenciários de qualquer natureza, cujos valores deverão ser acrescidos de juros de mora a contar da citação, e correção monetária, a contar da data de vencimento de cada uma das parcelas, observando os índices da fundamentação supra.
O INSS, em suas razões, requer a aplicação da Lei nº 11.960/2009, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais declinados.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação do INSS, visto que adequado e tempestivo.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Importa registrar que consoante entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
Nestes termos, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Ônus de sucumbência
Mantenho a condenação do INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais nos termos da sentença.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela autarquia cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Reforma-se sentença para o fim de adequar, de ofício, a aplicação dos consectários legais na forma determinada pelo STF.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por adequar, de ofício, a aplicação dos consectários legais na forma determinada pelo STF e negar provimento à apelação do INSS.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052042-69.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00209894920128210033
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVANIR SCHNORRENBERGER |
ADVOGADO | : | FRANCISCO CASSEL MARTINS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 661, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ADEQUAR, DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS NA FORMA DETERMINADA PELO STF E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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