APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058741-76.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARILENE PICHANI |
ADVOGADO | : | CAMILA FREITAS REIS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RAZÕES DISSOCIADAS NO QUE CONCERNE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO QUE PERTINE ÀS CUSTAS PROCESSUAIS. PREQUESTIONAMENTO.
1. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09. 2. Não se conhece de apelo cujas razões estão dissociadas do conteúdo decisório. 3. Não se conhece do recurso, por falta de interesse recursal, quando a pretensão da parte já foi atendida no julgado. 4. Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9270486v6 e, se solicitado, do código CRC DEF72E62. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058741-76.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARILENE PICHANI |
ADVOGADO | : | CAMILA FREITAS REIS |
RELATÓRIO
Cuida-se de ação previdenciária ajuizada em 10/06/2016, com pedido de tutela de urgência, para concessão de auxílio-doença.
Processado o feito, sobreveio sentença, proferida em 08/06/2007, nos seguintes termos:
a) confirmando os efeitos da tutela de urgência concedida às fls. 104 e verso, CONDENO o requerido ao restabelecimento do auxílio-doença nº 31/608.074.357-8, o qual perdurará até 01 (um) ano contado da data da concessão judicial de forma antecipada em 26/09/2016, devendo as parcelas vencidas a título do mesmo benefício ora concedido serem atualizadas monetariamente a partir do momento de vencimento de cada uma e incidir juros de mora, a contar da citação - súmula 204, STJ - da seguinte maneira:
"Diante do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, em que apreciada a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009 e declarada a inconstitucionalidade de diversas expressões ali contidas e alcançando, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29-06-2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança), a correção monetária dos valores devidos deverá observar a sistemática da legislação anterior, adotando-se o INPC";
"Por força da Lei nº 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança"
Oportuno mencionar que os valores de beneficio em atraso são aqueles não pagos pela autarquia entre a data da cessão do benefício até o seu restabelecimento efetivo.
c) CONDENO o demandado ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores do autor, na forma do §2º e §3º do artigo 85, CPC, cujo percentual (que inclusive recairá sobre o proveito econômico obtido pela autora com a presente demanda), deverá ser definido quando da liquidação do julgado como determina o artigo 85, §49, II, CPC, haja vista tratar-se de decisão ilíquida. Deixo de condenar a ré ao pagamento de custas processuais nos termos do artigo 59 da Lei Estadual n° 14.634/2014.
e) Caso haja recurso de qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional da 4ª Região com as homenagens deste juízo. Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico que será obtido pelo demandante será inferior a 1.000 salários mínimos na forma como determina o artigo 496, §3º, I, CPC.
Os embargos de declaração interpostos pela parte autora foram acolhidos nas seguintes letras:
[...]
2. No mérito, efetivamente, a sentença possui equívoco material no que tange à data em que foi concedida a tutela provisória de urgência.
3. Assim, o primeiro parágrafo do item "a" do dispositivo sentencial (fls. 117 e 118) passa a ter a seguinte redação:
(...) - a) confirmando os efeitos da tutela de urgência concedida às fls. 104 e verso, CONDENO o requerido ao restabelecimento do auxílio-doença nº 31/608.074.357-8, o qual perdurará até 01 (um) ano contado da data da concessão judicial de forma antecipada em 14/03/2017 devendo as parcelas vencidas a título do mesmo beneficio ora concedido serem atualizadas monetariamente a partir do momento de vencimento de cada uma e incidir juros de mora, a contar da citação - súmula 204, STJ - da seguinte maneira;
(...)
4. Outrossim, diante do equívoco material apenas quanto à sequência dos itens constantes do dispositivo da sentença, corrijo da seguinte forma:
4.1. O item "c" da fl. 118 passa a ser "b";
4.2. O item "e" da fl. 118 passa a ser "c".
O INSS, em suas razões, requer (a) a aplicação integral da Lei nº 11.960/09 para fixação dos juros de mora e correção monetária; (b) a isenção do pagamento das custas processuais; (c) os honorários de 10% fixados no julgado devem incidir sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença; e (d) o prequestionamento dos dispositivos legais declinados.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade do Recurso
Recebo o recurso de apelação do INSS, visto que adequado e tempestivo.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
Nestes termos, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
Logo, no caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29/6/2009.E, após essa data, ou seja, a contar de 30/6/2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Honorários advocatícios
Assevera a autarquia que os honorários advocatícios foram fixados no julgado no percentual de 10% sobre o valor da condenação, quando deveria incidir sobre o valor das parcelas vincendas até a data da prolação da sentença.
Ocorre que o magistrado a quo postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, por considerar a sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Assim, não conheço do recurso do INSS no ponto, consoante dispõe o inciso III do art. 932 do CPC, e mantenho a condenação da autarquia ao pagamento da verba honorária nos termos da sentença.
Custas processuais
Melhor sorte não assiste ao Instituto Previdenciário no pertine às custas processuais, uma vez que a isenção do pagamento já foi determinada no julgado, não havendo necessidade, portanto, de novo provimento jurisdicional nesse sentido.
Assim, não conheço do apelo da autarquia no tópico, devido à falta de interesse recursal.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela autarquia cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Reforma-se a sentença para adequar a aplicação dos consectários legais na forma determinada pelo STF.
A apelação do INSS foi parcialmente conhecida e, nessa extensão, não foi provida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5058741-76.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00055654420168210059
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARILENE PICHANI |
ADVOGADO | : | CAMILA FREITAS REIS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 1485, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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