APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052101-91.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IZOLETE WESSLING WELTER |
ADVOGADO | : | GUIOMAR DE QUEIROS MACHADO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. O art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), a qual é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).
4. O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado.
5. O acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
6. Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017). Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários advocatícios e adequar os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de novembro de 2017.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação ordinária (valor da causa de R$ 14.434,00) em face de sentença que julgou procedente o pedido (evento 66 - SENT1), para o fim de: a) declarar o direito ao benefício do auxílio-doença à autora, a contar de 09/12/2013 (data do requerimento administrativo), até que este seja dado como reabilitada ou recuperada, no valor de um salário mínimo mensal, deduzindo os valores já recebidos pelo autor a título de auxílio-doença por outros eventuais procedimentos administrativos; b) condenar o requerido ao pagamento das prestações vencidas, com fulcro no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. O MM. Juízo a quo antecipou os efeitos da tutela pretendida e determinou a implantação do benefício no prazo de até 30 dias, sob pena de multa diária. O magistrado fixou os consectários legais e condenou o INSS ao pagamento de custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas.
Apelou o INSS, postulando a reforma do decisum. Sustentou inexistir incapacidade total da autora, uma vez que ela pode desenvolver atividades mais leves, já tendo trabalhado entre janeiro e agosto de 2015. Afirmou que, após esse trabalho, a autora efetuou contribuições a título de segurada facultativa (evento 74 - PET1).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Auxílio-doença/aposentadoria por invalidez
O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na referida lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
A Lei nº 8.213/91 estabelece que, para a concessão dos benefícios em questão, deve ser cumprida a carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), a qual é dispensada nos casos legalmente previstos (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91).
O fato de a incapacidade temporária ser total ou parcial para fins de concessão do auxílio-doença não interfere na concessão desse benefício, uma vez que, por incapacidade parcial, deve-se entender aquela que prejudica o desenvolvimento de alguma das atividades laborativas habituais do segurado. No mesmo sentido, assim já decidiu o e. STJ, verbis:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO HABITUAL.
1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.
2. Recurso improvido. (STJ, REsp 501267 / SP, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, T6 - SEXTA TURMA, DJ 28/06/2004 p. 427)
Por fim, a diferença entre os dois benefícios restou esclarecida consoante excerto doutrinário abaixo colacionado, verbis:
"A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017.)
De modo geral, o acesso aos benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
No caso em comento, o MM. Juízo a quo concedeu à autora o benefício de auxílio-doença a contar de 09/12/2013 (data do requerimento administrativo), até que este seja dado como reabilitada ou recuperada, no valor de um salário mínimo mensal, deduzindo os valores já recebidos pelo autor a título de auxílio-doença por outros eventuais procedimentos administrativos.
Contra esse entendimento, interpôs o INSS o seu recurso de apelação.
Passo ao exame dos requisitos legais.
a) Incapacidade:
A incapacidade da autora está demonstrada no laudo pericial judicial, consoante excerto que ora transcrevo, verbis:
"5) Especificar a data do início da doença e a data do início da incapacidade, indicando como obteve tais dados.
Podemos fixar tanto a data do início da doença (DID) como a data do início da incapacidade (DII) no dia 29/07/2013, que corresponde ao dia em que a autora foi submetida à histerectomia radical, no município de Pranchita/PR. É digno de nota que, nesta mesma data, a autora foi submetida a duas cirurgias pois, naquela noite teve que ser operada novamente às pressas devido à uma complicação cirúrgica: hemorragia interna pós-operatória. Desta data em diante, a autora passou a sentir dores constantes e que pioram às atividades típicas de sua profissão. Tal data consta dos atestados médicos trazidos pela autora à perícia e que já foram anexados ao presente processo.
6) A doença ou moléstia é passível de tratamento ou é irreversível? Especificar o tipo de tratamento?
Após 2 (dois) anos de constates tratamentos médicos, seu problema tem se revelado irreversível. Porém devemos registrar que a autora não realizou exames atuais para determinar possíveis causas da dor, que eventualmente possam ser eliminadas em futuros tratamentos.
7) Se possível o tratamento, este diminui o quadro da doença possibilitando o(a) autor(a) a retomar as atividades especificas ou qualquer outra atividade laborativa, bem como torna-o(a) capaz para a vida independente?
Conforme as próprias declarações da autora, ela tem conseguido realizar algumas atividades mais leves na lavoura, portanto acreditamos que uma investigação mais aprofundada das causas de sua dor possa revelar uma estratégia de cura ainda não tentada por seus médicos.
(...)
10) A atual doença ou moléstia guarda relação com aquela que deu origem ao requerimento de benefício indeferido junto ao INSS?
Sim.
(...)
Levando em consideração estas novas informações, podemos emitir as seguintes conclusões:
a) a autora é portadora de uma sequela pós-cirúrgica que lhe provoca dor aos esforços físicos mais intensos no trabalho da agricultura;
b) a presença de tais sequelas é comprovada através de exames de imagem;
c) a dor provocada pelas sequelas gera uma evidente dificuldade laboral para a autora, que tem, assim, perda de grande parte de sua capacidade laborativa;
d) apesar de não ser total, essa perda representa uma grande limitação para a autora prover sua subsistência através da agricultura, visto tratar-se de atividade em que as tarefas braçais e com uso intensivo da força física são a regra;
e) além disso, o histórico da autora demonstra que ela já sofreu 2 (duas) intervenções cirúrgicas e já realizou cerca de 2 (dois) anos de tratamento especializado sem obter melhora para suas dores e, portanto, suas sequelas podem ser consideradas consolidadas, ou seja, sem perspectivas de melhora com os recursos da medicina à disposição da autora através do SUS, pelo menos num curto ou médio prazo.
(...)
7. A(s) patologia(s) e a incapacidade da autora encontram-se apontadas nos laudos e conclusões médicas administrativas e demais documentos constantes do processo administrativo?
Inicialmente, sim. A perícia médica do INSS reconheceu a incapacidade nos primeiros 2 (dois) meses após a cirurgia. Porém, suspendeu o benefício após este período, mesmo com a continuidade do problema da autora." (evento 64 - PET1)
Extrai-se do laudo pericial que a autora possui incapacidade para o exercício de suas atividades habituais desde 29.07.2013, momento em que foi submetida a duas cirurgias. Inicialmente, a autora gozou de auxílio-doença durante cerca de três meses, tendo o INSS cessado o benefício apesar de a autora permanecer com o mesmo problema.
O trabalho posterior da autora durante curto período de tempo (entre janeiro e agosto de 2015) não altera o entendimento de que a autora ainda manteve seu quadro de incapacidade, uma vez que o laudo pericial judicial foi realizado após a referida data (30.11.2015), restando reconhecida pelo perito a incapacidade da autora. Pode-se concluir, portanto, que esse trabalho desempenhado pela autora não apenas foi efetuado em detrimento de sua própria saúde, mas também foi realizado porque o INSS cessou indevidamente o benefício de auxílio-doença a que a autora teria direito.
Do mesmo modo, as contribuições efetuadas posteriormente pela autora como segurada facultativa não afastam o direito ao auxílio-doença, uma vez que a autora já estava qualificada como segurada especial no momento de sua incapacidade (evento 1 - OUT7 - p. 27). O posterior recolhimento de contribuições como segurada facultativa apenas demonstra o desejo de a autora conservar a sua relação com o sistema previdenciário. Contudo, estando qualificada como segurada especial quando do início de sua incapacidade, faz jus ao recebimento do auxílio-doença.
b) Qualidade de segurado e carência:
Não há dúvida a respeito da qualidade de segurado e ao período de carência da autora na data de início da incapacidade (DII), uma vez que ela já esteve em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença durante cerca de três meses, o qual foi cessado indevidamente.
Conclusão
Considerando que foram preenchidos todos os requisitos legais, deve ser mantida a r. sentença que julgou procedente o pedido, para o fim de: a) declarar o direito ao benefício do auxílio-doença a autora, a contar de 09/12/2013 (data do requerimento administrativo), até que este seja dado como reabilitada ou recuperada, no valor de um salário mínimo mensal, deduzindo os valores já recebidos pelo autor a título de auxílio-doença por outros eventuais procedimentos administrativos; b) condenar o requerido ao pagamento das prestações vencidas, com fulcro no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Consectários - juros e correção monetária
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, fixando as seguintes teses sobre a questão, consoante acompanhamento processual do RE 870.947 no Portal do STF:
"Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio,fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados osmesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, afixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta depoupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto noart. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Leinº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia,sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 20.9.2017. "
Como se pode observar, o Pretório Excelso não efetuou qualquer modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art.1º- F da Lei 9.494/97, dada pela Lei nº 11.960/09 em relação à correção monetária.
Assim, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017).
Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009. A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios
Considerando a sucumbência do INSS, mantenho a sua condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários periciais.
No que tange aos honorários advocatícios, entendo que eles devem ser majorados, por força do disposto no art. 85, § 11, do CPC. Considerando que não houve contrarrazões, devem os honorários advocatícios ser fixados em 11% das parcelas vencidas até a data da sentença, porquanto em conformidade com o disposto nas Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e, de ofício, majorar os honorários advocatícios e adequar os consectários legais.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052101-91.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00017169420148160149
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IZOLETE WESSLING WELTER |
ADVOGADO | : | GUIOMAR DE QUEIROS MACHADO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/11/2017, na seqüência 420, disponibilizada no DE de 30/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9245058v1 e, se solicitado, do código CRC C405CA5D. | |
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