Apelação Cível Nº 5006784-60.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ETELVINO FILIPPINI
ADVOGADO: EDISON CLAUDINEI KUSTER (OAB RS031103)
ADVOGADO: JOAO CARLINHOS CAMARGO (OAB RS046640)
ADVOGADO: OSMAR RODRIGUES VIEIRA (OAB RS077871)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença proferida (na vigência do CPC/2015) com o seguinte dispositivo:
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSS a pagar (restabelecer) à parte autora o benefício de auxílio-doença, a contar de 26/08/2016.
Quanto aos consectários legais incidentes sobre os valores retroativos, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelo INPC, além de juros moratórios pelo índice aplicado à caderneta de poupança, estes a contar da citação, conforme o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
O INSS é isento do pagamento de custas (artigo 5º, inciso I, da Lei Estadual 14.634/14). Todavia, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte autora, os quais, com fundamento no artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, vão fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas retroativas, vencidas até a data desta sentença, tendo em vista os vetores estabelecidos nos incisos de I a IV do § 2º do mesmo artigo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Requer o INSS a reforma da sentença para que o termo inicial do benefício seja fixado na data apontada no laudo pericial.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A perícia médica judicial (evento 3 - OUT5, pág. 23-27), realizada em 11-7-2018, apurou que o autor, trabalhador rural, nascido em 3-6-1962, é portador de Síndrome do manguito rotador (CID 10 - M75.1), e concluiu que ele está temporariamente incapacitado para o exercício da atividade habitual. Apontou o início da incapacidade em 11-7-2018.
Ressalte-se que, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
Quanto ao termo inicial da incapacidade, o perito do Juízo fixou em 11-7-2018, data da avaliação médica. Verifica-se, no entanto, que há nos autos (evento 2 - OUT3, pág. 9-16) exames e atestados médicos que demonstram a continuidade da incapacidade laboral após a cessação do auxílio-doença, em 26-8-2016.
Desse modo, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito ao restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação.
Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante o benefício de auxílio-doença. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% (§ 11 do artigo 85 do CPC).
Dados para cumprimento: ( ) Concessão ( x ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 614.533.842.7 |
Espécie | Auxílio-doença |
DIB | 27-8-2016 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | sem DCB |
RMI | a apurar |
Observações | o INSS está autorizado a descontar eventuais valores recebidos a título de auxílio-doença no mesmo período da condenação. |
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício via CEAB.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003271930v12 e do código CRC cdca8c0a.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5006784-60.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ETELVINO FILIPPINI
ADVOGADO: EDISON CLAUDINEI KUSTER (OAB RS031103)
ADVOGADO: JOAO CARLINHOS CAMARGO (OAB RS046640)
ADVOGADO: OSMAR RODRIGUES VIEIRA (OAB RS077871)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL após a cessação do benefício. RESTABELECIMENTO.
É devido o restabelecimento do auxílio-doença, a contar da cessação indevida, quando os elementos de prova permitem concluir a continuidade da incapacidade temporária para o trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2022.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003271931v4 e do código CRC 20f79e8d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022
Apelação Cível Nº 5006784-60.2022.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ETELVINO FILIPPINI
ADVOGADO: EDISON CLAUDINEI KUSTER (OAB RS031103)
ADVOGADO: JOAO CARLINHOS CAMARGO (OAB RS046640)
ADVOGADO: OSMAR RODRIGUES VIEIRA (OAB RS077871)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 1224, disponibilizada no DE de 11/07/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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