Apelação Cível Nº 5016619-77.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: SONIA DA SILVA COSTA
ADVOGADO: LUIZA COMASSETTO COSTA (OAB RS036031)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e recurso adesivo em face de sentença proferida (na vigência do CPC/2015) com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Sônia da Silva Costa contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para: a) DETERMINAR o deferimento do benefício de auxílio-doença à parte autora, a partir de 31.05.2017 (NB: 6175956692), devendo-se calcular a respectiva renda mensal conforme preceitua o art. 44 da Lei 8.213/91. sendo que o benefício deverá ser mantido enquanto existir a incapacidade, devendo o requerido promover nova avaliação administrativa da segurada; b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas devidas desde então, devidamente atualizadas, sendo que os juros de mora serão calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo lNPC*. Concedo, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o INSS conceder 0 benefício de auxílio-doença imediatamente e comprovar nos autos a efetivação da medida, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua intimação. A Autarquia é isenta do pagamento de custas processuais, pois a presente ação foi distribuída na vigência da Lei Estadual º 14.634/14 (art. 59, inciso I). Entretanto, deverá realizar o pagamento das despesas processuais adiantadas, como aquela referente a perícia médica. Ainda, tratando-se de ação que tramita perante a justiça Estadual, no exercício de competência delegada, por analogia à Justiça Federal, visto que o feito tramitaria no juizado Especial Federal, a teor da Lei nº 9.099/95 e Lei nº 10.259/01, deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa."
Requer o INSS a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação. Aduz a falta de interesse processual, ao argumento de que a doença incapacitante é posterior ao próprio ajuizamento da ação. Aduz, ainda, que o termo final do benefício deve ser fixado em 20/02/2019. Por fim, na aplicação da correção monetária e juros de mora, postula seja observada a Lei 11.960/2009 na sua integralidade.
A parte autora, ao seu turno, postula seja arbitrada a verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Mérito
A presente ação foi ajuizada em 18/02/2015, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença NB 6002270284 (DCB em 31/03/2013), com conversão em aposentadoria por invalidez, ao argumento da continuidade da incapacidade laboral em decorrência de artrite reumatoide e patologia cardiológica associada.
A perícia médica judicial (evento 3 - LAUDOPERIC17), realizada em 22/02/2018, apurou que a autora, trabalhadora rural, nascida em 02/02/1964, é portadora de artrite reumatoide (CID 10 - M06.0), e concluiu que ela está temporariamente incapacitada para o exercício da atividade habitual. Fixou o início da incapacidade em 20/02/2017.
Na hipótese dos autos, não há motivos para se afastar da conclusão do perito do juízo, razão pela qual a mesma deve ser prestigiada.
Desse modo, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade temporária, agiu acertadamente o magistrado de origem ao condenar o INSS ao restabelecimento do auxílio-doença NB 6175956692 a contar do dia seguinte ao da cessação, ocorrida em 30/05/2017.
Ressalte-se que não há falar em ausência de interesse de agir por falta de prévia postulação de restabelecimento de auxílio-doença, porquanto, como bem referiu o Juízo a quo, "não é obrigatório ao segurado exaurir a via administrativa para ter direito ao beneficio".
Cumpre registrar, ainda, que embora o laudo pericial tenha constatado a existência de incapacidade laboral decorrente de moléstia diversa da apontada no requerimento administrativo que deu origem a presente ação, não é óbice ao reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade, que está baseado em fundamentada prova técnica.
Quanto ao termo final, considerando que o benefício em exame decorre de incapacidade temporária, importante que seja feita reavaliação médica periódica para apreciar a permanência, ou não, da incapacidade. Por isso, a avaliação prévia é requisito para posterior análise da enfermidade incapacitante, não podendo haver cancelamento do benefício sem laudo médico anterior, nem implantação com data de cancelamento programada.
Ainda, concedido o benefício por força de decisão judicial, até o esgotamento da jurisdição de 2º grau, poderá o INSS exercer a prerrogativa de convocar o segurado para nova perícia médica, não podendo, no entanto, cancelar o benefício administrativamente. Caso a análise conclua pelo cancelamento, a Autarquia deverá submeter o caso ao juízo da causa, que apreciará a questão.
Após o esgotamento de jurisdição de 2º grau, o INSS poderá convocar o segurado para nova perícia, nos prazos da legislação e, constatada a recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, comunicando ao juízo em que estiver com jurisdição da causa, sobre a decisão de cancelamento e sua motivação.
Ademais, apesar de a alta programada passar a ter previsão legal, conforme art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídos pela Lei nº 13.457/2017, tem-se que o dispositivo normativo refere, de forma expressa, que a fixação de prazo deverá ser feita "sempre que possível". Logo, como no caso não é possível a prévia determinação de prazo para a duração do benefício, em razão da natureza da enfermidade causadora da incapacidade, não há falar em violação da norma legal.
Não obstante, verifica-se, em análise ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, que a autora é beneficiária de aposentadoria por idade desde 20/03/2019. Tal benefício não pode ser cumulado com o deferido no presente processo, conforme veda expressamente o artigo 124, I, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Assim, o benefício de auxílio-doença é devido até o dia anterior ao deferimento da aposentadoria por idade.
Correção monetária e Juros de mora
Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Honorários advocatícios
Em se tratando de ação processada na Justiça Estadual investida de competência delegada, sob rito diverso, portanto, daquele próprio dos Juizados Especiais Federais, descabe pretender conferir aos honorários advocatícios o tratamento disciplinado pela Lei nº 9.099/95, já que o art. 20 da Lei nº 10.259/2001, in verbis, expressamente prevê a sua inaplicabilidade em tais hipóteses:
"Art. 20. Onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual".
É neste sentido o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA DELEGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de problemas na coluna cervical e lombar, está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. O conjunto probatório indicou a existência de incapacidade laboral quando do requerimento administrativo, sendo devido o benefício de auxílio-doença desde então, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data apontada pela perícia judicial como início da incapacidade permanente, cumprindo ao INSS pagar à parte autora as respectivas parcelas, descontados os valores recebidos por força da antecipação dos efeitos da tutela. 4. É cabível a condenação em honorários advocatícios em ação processada na Justiça Estadual investida de competência delegada, diante da aplicação de rito processual diverso do próprio de Juizado Especial Federal. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC, verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007259-48.2015.404.9999, 6ª TURMA, Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, D.E. 30/11/2015, PUBLICAÇÃO EM 01/12/2015)
Assim, tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência esse regramento.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, impõe-se fixar os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, compreendidas as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmula 111 do STJ e 76 desta Corte.
Dessa forma, deve ser provido o recurso da parte autora.
No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;
b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, razão pela qual a verba honorária, ora fixada em 10%, vai majorada para 15% sobre o total das parcelas vencidas até a data da sentença, por incidência do §11 do art. 85 do CPC/2015.
Conclusão
- Apelação do INSS desprovida;
- Apelação da parte autora provida para fixação da verba honorária;
- Verba honorária fixada em 15% sobre o total das parcelas vencidas até a data da sentença, considerando os pressupostos dos §§2º, 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015;
- Explicitados os critérios de correção monetária nos termos da orientação do STF no RE 870947;
- Explicitado que o benefício de auxílio-doença é devido até o dia anterior ao deferimento da aposentadoria por idade.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5016619-77.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: SONIA DA SILVA COSTA
ADVOGADO: LUIZA COMASSETTO COSTA (OAB RS036031)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE LABORAL após a cessação do benefício. RESTABELECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É devido o restabelecimento do auxílio-doença, a contar da cessação indevida, quando a perícia judicial e os demais elementos de prova permitem concluir a continuidade da incapacidade temporária para o trabalho.
2. O § 8º do artigo 60 da lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.457/2017, dispõe que, "sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício". Porém, apesar de a alta programada passar a ter previsão legal, tem-se que o dispositivo normativo refere, de forma expressa, que a fixação de prazo deverá ser feita "sempre que possível".
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2020.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001787283v3 e do código CRC 443be56b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/06/2020 A 17/06/2020
Apelação Cível Nº 5016619-77.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: SONIA DA SILVA COSTA
ADVOGADO: LUIZA COMASSETTO COSTA (OAB RS036031)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2020, às 00:00, a 17/06/2020, às 14:00, na sequência 620, disponibilizada no DE de 28/05/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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