
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 18/11/2020
Apelação Cível Nº 5013118-81.2020.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
APELANTE: ELIA JUCARA ULGUIM DUTRA
ADVOGADO: ROGER RECART TOMAZ (OAB RS079024)
ADVOGADO: KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI (OAB RS097009)
ADVOGADO: FERNANDO DA SILVA GOULART (OAB RS081611)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 18/11/2020, na sequência 803, disponibilizada no DE de 09/11/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO JULGADO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Acompanho o relator com ressalva, pois venho entendendo que, sempre que possível, deve-se estimar um prazo para a duração do benefício por incapacidade temporária, à exceção dos casos em que for necessário submeter o segurado à reabilitação, à cirurgia, ou quando a doença for grave a ponto de justificar a concessão do amparo por tempo indeterminado.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 01/12/2020 00:01:03.
